Direito Militar
TJPB acolhe tese defendida pelo jurista Ricardo Fernandes e afasta desconto previdenciário de militar inativo
Decisão de segundo grau da 3ª Turma Recursal reconhece a ilegalidade da contribuição previdenciária cobrada sob a rubrica 996 de militar reformado antes das alterações legislativas e mantém a restituição dos valores descontados.
Decisão de segundo grau confirma tese jurídica
Uma tese defendida pelo jurista e advogado Ricardo Fernandes em favor de militares estaduais inativos obteve importante reconhecimento no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Em decisão de segundo grau, a 3ª Turma Recursal manteve sentença que determinou a cessação definitiva do desconto previdenciário identificado pela rubrica 996: "PBPREV-Contribuição Previdenciária": nos proventos de um militar reformado, além da restituição dos valores indevidamente descontados.
O julgamento ocorreu no Recurso Inominado Cível nº 0809032-08.2025.8.15.0331, interposto pela Paraíba Previdência (PBPREV). O colegiado negou provimento ao recurso da autarquia e preservou a decisão favorável ao militar Adeildo José de Andrade, reformado por invalidez desde outubro de 2008.
A relevância do julgamento está no reconhecimento de que a situação dos militares que já haviam preenchido os requisitos para a inatividade antes das mudanças legislativas posteriores não pode ser analisada simplesmente como uma discussão abstrata sobre alteração de regime previdenciário. Para a Turma Recursal, devem ser consideradas as normas estaduais que expressamente preservaram situações jurídicas consolidadas e direitos adquiridos.
O que estava sendo discutido
O ponto central do processo era a legalidade dos descontos previdenciários realizados nos proventos do militar após as alterações introduzidas no Sistema de Proteção Social dos Militares.
A PBPREV sustentava que a cobrança seria legítima em razão da Lei Federal nº 13.954/2019 e da legislação estadual editada posteriormente. A autarquia também argumentou que não existiria direito adquirido a determinado regime tributário e pediu a reforma integral da sentença de primeiro grau.
A defesa, por outro lado, sustentou que a situação do militar já estava juridicamente consolidada muitos anos antes das alterações. Adeildo foi reformado por invalidez em 17 de outubro de 2008, quando estavam em vigor as Leis Estaduais nº 3.909/1977 e nº 5.701/1993. Segundo registrado expressamente no voto, essas normas não previam a incidência da contribuição previdenciária discutida sobre os proventos dos militares inativos naquela situação.
Esse recorte temporal tornou-se decisivo para o resultado do julgamento.
A proteção prevista na própria legislação estadual
Ao examinar o recurso, a 3ª Turma Recursal destacou que, embora a Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Estadual nº 11.812/2020 tenham promovido alterações no Sistema de Proteção Social dos Militares, o próprio Estado da Paraíba posteriormente editou a Lei Estadual nº 12.194/2022 com regras destinadas a proteger situações jurídicas já consolidadas.
O voto da relatora, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, destacou especialmente os artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022.
A partir dessas normas, o colegiado concluiu que os descontos efetuados sob a rubrica 996 eram incompatíveis com a garantia legal conferida ao militar que já havia preenchido os requisitos para a inatividade.
A ementa do julgamento é expressiva ao registrar a "garantia expressa de direito adquirido aos militares que preencheram os requisitos de inatividade até 31 de dezembro de 2021" e, especificamente em relação ao caso analisado, a existência de situação jurídica consolidada sob a legislação anterior.
Turma Recursal determina manutenção da cessação dos descontos
A decisão de primeiro grau já havia condenado a PBPREV a cessar definitivamente os descontos da rubrica 996 nos proventos do militar. Também havia determinado a restituição simples das quantias descontadas a partir de 17 de novembro de 2020 até a efetiva suspensão da cobrança em folha, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Ao apreciar o recurso da PBPREV, a 3ª Turma Recursal não encontrou fundamento para modificar essa conclusão.
No voto, a relatora considerou "imperativa" a manutenção da sentença diante da incompatibilidade entre os descontos e a proteção conferida pela legislação estadual. O recurso da autarquia foi conhecido, mas, no mérito, integralmente desprovido.
Com isso, permaneceu válida a determinação para cessar definitivamente a cobrança e restituir os valores não alcançados pela prescrição quinquenal. A PBPREV também foi condenada, no julgamento recursal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A tese defendida por Ricardo Fernandes
Para Ricardo Fernandes, que atua há mais de 15 anos em demandas relacionadas a concursos públicos, servidores e militares, a discussão não deveria ser reduzida à afirmação genérica de que inexiste direito adquirido a regime previdenciário ou tributário.
A tese defendida parte da necessidade de examinar a legislação específica aplicável aos militares estaduais e, principalmente, as regras de transição e de proteção criadas pelo próprio Estado da Paraíba.
Nesse raciocínio, a questão fundamental é identificar quando o militar preencheu os requisitos para a inatividade e qual era o regime jurídico que disciplinava sua situação naquele momento. A edição posterior de novas normas não pode ser analisada isoladamente quando a própria legislação superveniente estabelece proteção expressa às situações consolidadas.
O acórdão da 3ª Turma Recursal segue exatamente essa linha ao afirmar que o caso possui características próprias e se diferencia das situações em que se pretende discutir apenas, de forma abstrata, a aplicação dos Temas 160 ou 1.177 do Supremo Tribunal Federal.
Decisão pode repercutir em casos semelhantes
O julgamento possui relevância para outros policiais e bombeiros militares inativos da Paraíba que estejam submetidos à mesma espécie de desconto, especialmente aqueles cuja passagem para a inatividade ocorreu sob a legislação anterior e que se enquadrem nas regras de proteção posteriormente estabelecidas pelo Estado.
Isso não significa, contudo, que todo militar inativo esteja automaticamente dispensado de qualquer contribuição previdenciária. O próprio acórdão demonstra que a conclusão depende da situação jurídica individual, da data em que foram preenchidos os requisitos para a inatividade, da legislação então vigente e da incidência das normas de transição.
Por essa razão, o precedente é particularmente relevante não por estabelecer uma isenção genérica para todos os militares, mas por reconhecer que a cobrança não pode ignorar direitos e situações jurídicas que a própria legislação estadual determinou preservar.
O precedente também é relevante nos processos em que se discute a aplicação das alterações promovidas a partir de 2019, exigindo análise da história funcional do militar e das garantias previstas na legislação.
Um precedente de segundo grau
Outro aspecto relevante é que a controvérsia ultrapassou o primeiro grau de jurisdição. A PBPREV recorreu da sentença favorável ao militar e submeteu diretamente a tese à análise da 3ª Turma Recursal do TJPB.
O colegiado, portanto, teve a oportunidade de examinar os argumentos apresentados pela autarquia para justificar a cobrança e, ainda assim, manteve a conclusão de ilegalidade dos descontos naquele caso.
A sessão virtual ocorreu entre 24 e 31 de agosto de 2026, e o acórdão foi assinado em 1º de setembro de 2026.
A decisão fortalece a discussão jurídica sobre a proteção dos militares que tiveram sua situação de inatividade consolidada antes das modificações do sistema e oferece um precedente recente de segundo grau para a interpretação da Lei Estadual nº 12.194/2022.
Atuação especializada
O militar foi representado pela advogada Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, do Fernandes Advogados. A tese integra estudos e atuação jurídica desenvolvidos pelo escritório em questões funcionais relacionadas a policiais e bombeiros militares.
Com atuação digital e nacional, o Fernandes Advogados trabalha com concursos públicos e questões funcionais de servidores e militares desde 2010.
Para Ricardo Fernandes, o julgamento reforça a importância de analisar a situação jurídica concreta do militar, em vez de aplicar automaticamente alterações legislativas posteriores a situações consolidadas. O precedente, segundo essa perspectiva, demonstra que as regras de transição previstas pelo próprio legislador devem produzir efeitos concretos quando preenchidos os requisitos legais.
O processo é o Recurso Inominado Cível nº 0809032-08.2025.8.15.0331, julgado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Fonte judicial: Acórdão da 3ª Turma Recursal do TJPB, Recurso Inominado Cível nº 0809032-08.2025.8.15.0331, assinado em 01/09/2026.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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