CFSd PMPB 2014: Falta de Regionalização e Déficit Global
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Direito Administrativo

CFSd PMPB 2014: PMPB reconhece ausência de regionalização dos claros e TJPB fortalece discussão sobre déficit global

Análise examina como a ausência de regionalização dos claros admitida pela PMPB e o déficit global de soldados levaram o TJPB a inverter o ônus probatório em favor de excedentes do CFSd 2014.

No primeiro artigo desta análise sobre o CFSd PM/BM 2014 da Paraíba, foram examinados casos de candidatos que obtiveram decisões favoráveis mesmo estando além das convocações administrativas, inclusive a situação de candidato classificado na posição 1.966 e o precedente definitivo envolvendo o candidato 744.

Há, entretanto, uma questão ainda mais abrangente para os antigos participantes do concurso: onde estavam as vagas que surgiram durante a validade do certame?

A pergunta é especialmente importante porque o CFSd 2014 foi organizado por opções regionais. Em tese, portanto, não bastaria demonstrar a existência de vagas no quadro geral: seria necessário relacioná-las à opção pela qual o candidato concorreu.

Foi justamente nesse ponto que informações prestadas pela própria Polícia Militar da Paraíba alteraram a discussão probatória.

A PMPB informou não possuir os claros regionalizados

Nos processos analisados, a Polícia Militar informou que a gestão do efetivo de soldados ocorre de maneira global e que não dispõe de segmentação estrutural capaz de individualizar o déficit nos mesmos moldes de CPR e gênero utilizados no concurso.

Em outras palavras, quando judicialmente questionada sobre a localização dos claros, a própria Administração revelou não possuir a regionalização necessária para afirmar, de forma precisa, quantas vagas correspondiam ao CPRM, CPR I ou CPR II, consideradas também as divisões pertinentes do certame.

A informação é relevante porque esses dados estão sob domínio da Administração. O candidato não possui acesso aos sistemas de pessoal da Corporação e não tem como produzir, por conta própria, uma regionalização que o próprio Estado afirma não manter dessa forma.

O TJPB enfrentou diretamente essa dificuldade

A questão chegou ao Tribunal de Justiça da Paraíba em processo envolvendo W.O.L., candidato do CPR II masculino, classificado na posição 164, enquanto as convocações administrativas identificadas haviam alcançado a posição 150.

No processo, foram discutidas informações administrativas relativas a um déficit global de 6.285 soldados. Ao mesmo tempo, a Administração sustentou a impossibilidade de individualizar estruturalmente esse déficit por região e gênero.

Diante dessa assimetria informacional, o TJPB preservou a distribuição dinâmica do ônus da prova e admitiu a consequência probatória da ausência de regionalização. Em síntese, a deficiência dos registros administrativos não poderia ser utilizada automaticamente para impor ao candidato uma prova que somente o próprio Estado teria condições de produzir.

Assim, para fins da controvérsia examinada, foi preservada a presunção de incidência regionalizada do déficit, cabendo ao Estado produzir prova concreta capaz de afastá-la.

Isso significa 6.285 vagas em cada região? Não.

É importante delimitar corretamente o alcance dessa conclusão. O Tribunal não afirmou que existiriam 6.285 vagas em cada CPR, nem reconheceu direito automático à convocação de todos os excedentes.

O ponto é probatório: se a Administração reconhece um déficit global expressivo e, simultaneamente, afirma que sua própria forma de gestão não permite individualizar esses claros por região, a ausência dessa regionalização não pode simplesmente produzir uma presunção contrária ao candidato.

A discussão passa, portanto, a ser invertida: em vez de exigir do candidato uma informação administrativa que ele não possui, cabe examinar se o Estado consegue demonstrar concretamente que as vagas existentes não alcançavam aquela opção regional e aquela classificação.

As 85 vagas reconhecidas no processo do candidato 744

Essa discussão ganha ainda mais relevância quando confrontada com outro precedente do mesmo concurso.

No processo de N.M.S., candidato do CPRM masculino classificado na posição 744, enquanto as convocações haviam alcançado a posição 720, foram examinadas 85 vagas surgidas durante a validade do certame.

O TJPB considerou insuficiente a demonstração estatal sobre o efetivo preenchimento desses claros e reconheceu o direito do candidato ao prosseguimento, determinando sua inscrição no Curso de Formação. Conforme os elementos processuais analisados, a decisão tornou-se definitiva.

O precedente evidencia que não basta identificar vagas ou apresentar atos de convocação. Quando a controvérsia é saber se determinada classificação foi alcançada, torna-se relevante demonstrar quem efetivamente ocupou cada claro.

82 vacâncias, 122 saídas e um déficit global

A matriz probatória formada nos processos do CFSd 2014 reúne ainda outros dados: 82 vacâncias ou saídas de soldados oriundos de concursos anteriores e, no próprio certame, 18 desistências e 104 eliminações, totalizando 122 saídas acompanhadas de convocações subsequentes.

Esses quantitativos não devem ser somados de forma automática, porque podem retratar eventos distintos ou parcialmente sobrepostos. Mas, considerados em conjunto com as 85 vagas examinadas judicialmente e com o déficit global informado, demonstram por que a situação dos excedentes não pode ser analisada apenas pela fotografia inicial do edital.

A consequência pode alcançar candidatos de diferentes regiões

A ausência de regionalização é justamente o que torna essa discussão relevante para candidatos do CPRM, CPR I e CPR II.

Não porque um precedente de determinada região automaticamente produza direito para candidatos das demais, mas porque a própria Administração informou que sua gestão do efetivo não corresponde, de forma rígida, à segmentação regional utilizada no concurso.

Se o Estado pretende afastar a incidência de determinado claro sobre a opção de um candidato, a discussão judicial passa a envolver sua capacidade de demonstrar objetivamente essa exclusão.

E quem já ajuizou ação por psicotécnico, TAF, saúde ou outro motivo?

A nova matriz de informações também pode ser relevante para candidatos que já possuem ou possuíram processos relacionados ao CFSd 2014.

Ao longo dos anos, diversas ações discutiram questões objetivas, avaliações psicológicas, exames de saúde, testes físicos, investigação social, acesso a documentos ou eliminações específicas. Essas causas podem ter objeto diferente da atual discussão sobre vacâncias e eventual preterição.

Isso não significa que todo candidato possa ajuizar uma nova ação. É necessário examinar o conteúdo da decisão anterior, pedido, causa de pedir, coisa julgada, fatos supervenientes e questões temporais aplicáveis.

Mas também não é adequado concluir, sem essa análise, que um processo anterior sobre outro fundamento necessariamente tenha resolvido a controvérsia atual sobre vagas surgidas, déficit de efetivo e eventual preterição.

O que muda na análise do CFSd 2014

O conjunto de processos permite formular uma sequência que merece atenção: houve reconhecimento e discussão judicial de vagas surgidas durante a validade do concurso; existem dados administrativos sobre vacâncias, desistências e eliminações; foi informado déficit global expressivo; a PMPB reconheceu não possuir regionalização dos claros nos moldes necessários à individualização por CPR e gênero; e o TJPB atribuiu consequência probatória a essa ausência de informação.

Nenhum desses elementos, isoladamente, assegura convocação. Em conjunto, porém, eles modificam a forma de examinar a situação de antigos candidatos.

Análise individual continua indispensável

O Fernandes Advogados acompanha diferentes processos individuais relacionados ao CFSd PM/BM 2014. A leitura conjunta dessas demandas permite sistematizar documentos e decisões produzidos em casos distintos, sem eliminar a necessidade de examinar cada candidato individualmente.

Ricardo Nascimento Fernandes e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes atuam predominantemente em Direito Administrativo, concursos públicos e questões funcionais de servidores.

Classificação, região, gênero, etapas realizadas, processos anteriores, alcance da coisa julgada e fatos supervenientes continuam sendo elementos indispensáveis para qualquer conclusão jurídica.

Conclusão

Talvez a pergunta mais importante surgida nos processos do CFSd 2014 seja simples: se a própria Administração reconhece que não possui regionalização dos claros, seria possível utilizar exatamente essa ausência de informação para negar que as vagas alcançaram determinado candidato?

Nos processos analisados, o TJPB não permitiu que a deficiência informacional fosse automaticamente transferida ao candidato. A distribuição dinâmica do ônus da prova e a consideração do déficit global passaram, assim, a ocupar posição central na discussão.

Para antigos participantes do CFSd 2014 (inclusive aqueles que já discutiram judicialmente outros aspectos do concurso), esses fatos não representam promessa de resultado. Representam, contudo, elementos novos e relevantes para compreender se a situação individual foi efetivamente encerrada ou se merece reavaliação jurídica à luz daquilo que os processos posteriores revelaram.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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