Descongelamento do Adicional de Inatividade na PMPB
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Direito Militar

Justiça da Paraíba determina descongelamento de adicional de inatividade de policial militar

Sentença da Justiça da Paraíba afasta o congelamento nominal do adicional de inatividade de policial militar, fixa o benefício em 20% do soldo e assegura diferenças com reflexos no 13º salário.

Por Ricardo Fernandes 14/09/2026 14:02

Sentença reconhece que a vantagem deve corresponder a 20% do soldo e assegura diferenças remuneratórias do período não prescrito, com reflexos no 13º salário.

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Uma sentença da Justiça da Paraíba reconheceu o direito de policial militar inativo à revisão do adicional de inatividade, afastando o congelamento nominal da verba e determinando que o benefício seja calculado no percentual de 20% sobre o soldo integral da graduação. A decisão também assegurou o pagamento das diferenças remuneratórias alcançadas pelo período não prescrito e os respectivos reflexos no 13º salário.

O caso

A controvérsia surgiu porque o adicional de inatividade, embora previsto como parcela vinculada ao soldo, vinha sendo mantido em valor nominal, sem acompanhar adequadamente a evolução da base remuneratória. Na ação, sustentou-se que esse congelamento descaracterizava a própria forma legal de cálculo da vantagem.

A pretensão não buscava criar uma nova gratificação nem estabelecer percentual diverso daquele previsto na legislação. O objetivo era fazer com que a Administração observasse a base de cálculo correta de uma vantagem já incorporada à situação funcional do militar inativo.

A discussão jurídica

O ponto central consistiu em definir se o adicional poderia permanecer congelado em valor nominal ou se deveria continuar sendo apurado como percentual incidente sobre o soldo. A tese acolhida foi a de que, tratando-se de vantagem calculada em 20% do soldo, a alteração da base remuneratória repercute no valor do próprio adicional.

A decisão considerou ainda a natureza de trato sucessivo da obrigação. Em relações dessa espécie, quando não há negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio, e não necessariamente o direito à revisão das prestações que continuam se renovando.

Tema 13 do TJPB e adicional de inatividade

A discussão também se relaciona à orientação firmada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o adicional de inatividade. A relevância do precedente está em distinguir o congelamento de determinadas vantagens daquelas cuja própria disciplina jurídica estabelece incidência percentual sobre o soldo.

Na prática, essa diferenciação é decisiva: se a verba é juridicamente calculada a partir do soldo, mantê-la indefinidamente em um valor fixo pode romper a relação prevista pela norma entre a vantagem e sua base de cálculo.

O que foi reconhecido na sentença

Ao julgar procedentes os pedidos, o Juízo determinou a revisão do adicional de inatividade para que corresponda a 20% do soldo integral da graduação do autor. Também reconheceu o direito às diferenças remuneratórias desde 30 de outubro de 2020, observada a prescrição aplicável, além dos reflexos sobre o 13º salário.

O resultado possui duas dimensões. A primeira é prospectiva: a folha deve refletir corretamente a forma de cálculo da vantagem. A segunda é patrimonial: as diferenças acumuladas no período reconhecido judicialmente deverão ser apuradas e satisfeitas na fase própria.

Por que a decisão é relevante

A sentença é relevante para militares inativos que recebam adicional de inatividade em situação semelhante, especialmente quando a verba permaneceu nominalmente congelada apesar de estar vinculada, por percentual, ao soldo. Isso não significa que todo militar inativo possua automaticamente o mesmo direito: é indispensável verificar a legislação aplicável, a composição remuneratória, as fichas financeiras e a situação individual.

O precedente, contudo, reforça uma questão importante nas demandas remuneratórias contra a Administração Pública: antes de analisar apenas o valor pago, é necessário identificar a natureza jurídica da rubrica e, principalmente, a base de cálculo que a lei efetivamente estabeleceu.

Reflexos financeiros e critérios de atualização

A apuração das diferenças exige atenção aos diferentes regimes de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Como se trata de matéria que sofreu alterações constitucionais ao longo do tempo, o cálculo deve respeitar cada período jurídico e a natureza da verba reconhecida.

Essa etapa não modifica o núcleo do direito reconhecido na sentença: a base de cálculo do adicional foi fixada em 20% do soldo integral, e as diferenças decorrentes dessa correção deverão ser quantificadas na fase de cumprimento.

Atuação do escritório

A demanda foi conduzida por Fernandes Advogados, escritório com atuação em Direito Administrativo, concursos públicos e questões funcionais envolvendo servidores e militares. Para o escritório, a decisão evidencia a importância de examinar a estrutura jurídica de cada parcela remuneratória, evitando que mecanismos de congelamento acabem alterando, na prática, a forma de cálculo definida pela legislação.

"Quando a própria legislação vincula a vantagem a um percentual do soldo, a discussão não se limita a reajuste. O ponto é preservar a base de cálculo juridicamente prevista para a parcela."

Próximos passos

A decisão reconhece o direito material e estabelece os parâmetros essenciais para a revisão da verba e o pagamento das diferenças. A efetivação financeira dependerá do cumprimento da determinação judicial e, posteriormente, da apuração dos valores devidos segundo os critérios aplicáveis ao caso.

Por cautela, a existência dessa decisão não dispensa a análise individual de outros casos. Diferenças de graduação, período de inatividade, fichas financeiras, prescrição e composição remuneratória podem alterar tanto o direito quanto o valor eventualmente devido.

Processo: 0808507-26.2025.8.15.0331 | Justiça da Paraíba

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

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