CFSD PMPB 2014: Nova Decisão do TJPB e Déficit de Vagas
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Direito Administrativo

CFSD PMPB 2014: Nova decisão do TJPB pode abrir oportunidade para candidatos

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJPB no Agravo de Instrumento nº 0803506-94.2026.8.15.0000 reconhece a distribuição dinâmica do ônus da prova e presume a incidência do déficit funcional sobre a região do candidato no concurso CFSD PMPB 2014.

O concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (CFSD PMPB 2014) parecia, para muitos candidatos, um capítulo definitivamente encerrado. Mais de dez anos se passaram desde a realização do certame e centenas de candidatos permaneceram fora da Corporação, embora durante esse período tenham surgido desistências, eliminações, exonerações, vacâncias e sucessivas necessidades de recomposição do efetivo.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, entretanto, introduziu um elemento novo e extremamente relevante nessa discussão.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803506-94.2026.8.15.0000, relativo ao mesmo concurso CFSD 2014, a 2ª Câmara Cível do TJPB reconheceu expressamente uma circunstância que durante anos esteve no centro de inúmeras ações judiciais: a própria Polícia Militar informou a existência, à época considerada no processo, de um déficit global de 6.285 soldados.

Mais do que reconhecer esse dado, o Tribunal decidiu que a impossibilidade alegada pelo Estado de identificar e separar esse déficit por região e gênero não poderia ser utilizada em prejuízo do candidato.

O resultado pode representar uma mudança importante para candidatos que ainda possuem ações judiciais em andamento e também merece análise individualizada em relação àqueles cuja situação jurídica esteja vinculada a processos anteriores.

O problema que acompanha o CFSD 2014 há mais de uma década

O ponto central das ações relacionadas ao concurso sempre foi relativamente simples de compreender.

O edital ofereceu determinado número de vagas. A Administração convocou candidatos até determinadas posições. Porém, durante a validade do concurso, ocorreram movimentações internas na Corporação: candidatos desistiram, outros foram eliminados, militares deixaram o serviço e novas necessidades de pessoal surgiram.

A dificuldade estava em demonstrar quantas vagas efetivamente surgiram e até que posição essas vagas poderiam alcançar. Essas informações nunca estiveram nas mãos dos candidatos. Somente o Estado possui acesso completo aos dados de efetivo, exonerações, exclusões, licenciamentos, movimentações funcionais, distribuição regional e cargos vagos da Polícia Militar.

Essa desigualdade de acesso à informação fez com que inúmeros candidatos enfrentassem uma dificuldade quase impossível: provar a existência de vagas utilizando documentos que estavam exclusivamente sob controle da própria Administração.

Foi justamente esse problema que chegou novamente ao Tribunal.

O Estado reconheceu um déficit de 6.285 soldados

No processo que originou a recente decisão, a Polícia Militar apresentou informações oficiais sobre seu quadro de pessoal. Os autos registram que, no ano de 2014, havia 2.777 soldados para um efetivo previsto de 9.062, resultando em um déficit de 6.285 soldados.

Também foram apresentadas informações sobre 82 exonerações e 122 convocações de candidatos subsequentes, realizadas em razão de desistências ou eliminações. Além disso, em processo relacionado ao mesmo concurso foram documentadas 1.326 ocorrências de vacância no cargo de soldado durante o prazo de validade do certame.

São dados que ajudam a compreender por que, mesmo tantos anos depois, a discussão judicial sobre o CFSD 2014 continua relevante. Não se trata apenas de candidatos que ficaram fora das vagas originalmente anunciadas: a discussão envolve aquilo que aconteceu depois da publicação do edital e durante a própria validade do concurso.

A grande dificuldade: Onde estavam essas vagas?

O Estado sustentou que não possuía condições técnicas de apresentar o déficit de forma individualizada por Comando de Policiamento Regional e por gênero. Esse argumento poderia criar uma situação aparentemente insolúvel:

  • O candidato precisava provar que existiam vagas em sua região;
  • O Estado, único detentor das informações, dizia não possuir os dados separados dessa maneira.

Se essa lógica fosse aceita sem qualquer consequência processual, o candidato jamais conseguiria produzir a prova necessária. Foi exatamente nesse ponto que o acórdão do TJPB avançou.

A falta de informação do Estado não pode prejudicar o candidato

A 2ª Câmara Cível reconheceu que o cidadão comum não dispõe de instrumentos para acessar e auditar a estrutura interna da Polícia Militar, identificando individualmente cada vaga, vacância ou "claro" existente em determinada região.

O próprio Tribunal registrou que a Administração possui o controle dessas informações e que sua incapacidade de organizá-las regionalmente não poderia gerar consequência negativa para quem não possui qualquer possibilidade de produzi-las.

A fundamentação é especialmente relevante porque enfrenta um problema recorrente em ações de concurso público: a chamada prova impossível ou prova diabólica. Não seria razoável exigir do candidato que demonstrasse um fato utilizando documentos que somente o Estado poderia produzir.

Por isso, o Tribunal confirmou a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Mas o acórdão foi além.

A presunção de vacância na região do candidato

O dispositivo do acórdão estabeleceu expressamente que, para o prosseguimento daquela ação, o déficit global confessado de 6.285 soldados deveria ser considerado como atingindo a região e o gênero pelos quais o candidato concorreu.

Essa conclusão altera profundamente a dinâmica da prova. Antes, o candidato precisava demonstrar onde estavam as vagas. Depois da decisão, naquele processo, a premissa passa a ser outra: presume-se que o déficit alcança a região e o gênero do candidato, cabendo ao Estado produzir prova concreta em sentido contrário.

O próprio acórdão afirma que, se a Administração não consegue demonstrar onde estão distribuídos os milhares de claros existentes em seu efetivo, essa incapacidade não pode ser transformada em obstáculo ao direito daquele que concorreu ao cargo. Essa é a consequência mais importante da nova decisão para outros processos do CFSD 2014.

Casos concretos e precedentes no CFSD 2014

Outro fato chama a atenção e ajuda a compreender a dimensão da discussão: há registro de candidato do mesmo CFSD 2014 (Costa), classificado na posição 1.966, que obteve provimento judicial, foi convocado e atualmente integra o efetivo da Polícia Militar da Paraíba. A informação consta expressamente da documentação judicial relacionada ao mesmo concurso.

Esse caso demonstra, concretamente, que uma classificação distante das vagas inicialmente disponibilizadas no edital não impediu, por si só, o reconhecimento judicial do direito em circunstâncias específicas.

Em outro precedente envolvendo a própria CPRM, candidato classificado na posição 744 obteve decisão favorável após o reconhecimento de 85 vagas. A documentação do processo atualmente analisado também utiliza esse precedente como elemento de comparação.

Portanto, quando se examina o CFSD 2014, não se pode olhar apenas para o número original de vagas e concluir que todos aqueles classificados além dele estavam definitivamente excluídos: a história judicial do próprio concurso demonstra situação diferente.

Ações em andamento e reavaliação de dados

Ao longo dos últimos anos, foram propostas inúmeras ações envolvendo candidatos do mesmo certame. Muitas delas discutem exatamente temas semelhantes: vacâncias, desistências, eliminações, convocações posteriores, insuficiência de informações fornecidas pelo Estado e necessidade de recomposição do efetivo. Parte desses processos ainda não foi definitivamente encerrada.

Uma decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça, tratando do mesmo concurso, da mesma Polícia Militar, da mesma dificuldade de regionalização dos dados e do mesmo déficit funcional, oferece novo fundamento jurídico e probatório para processos ainda em andamento. Não significa que todos os candidatos receberão automaticamente uma decisão favorável, mas que o cenário probatório existente hoje é diferente daquele de quando as ações foram propostas.

Para avaliar a viabilidade de cada caso, é necessário verificar conjuntamente:

  • A classificação inicial;
  • A região escolhida e o gênero de concorrência;
  • Até onde chegaram as convocações administrativas;
  • Quantos candidatos anteriores foram eliminados ou desistiram;
  • Quais vacâncias ocorreram no período;
  • Quais candidatos foram chamados posteriormente;
  • A necessidade demonstrada de efetivo e a situação processual atual.

No processo de Manoel Ricardo, por exemplo, o candidato estava na posição 1.041 da CPRM masculina, enquanto as convocações administrativas alcançaram a posição 720, produzindo diferença de 321 colocações. O pedido atualmente formulado utiliza, entre outros elementos, o déficit confessado de 6.285 soldados, as vacâncias registradas e o precedente do candidato da posição 1.966 para demonstrar a necessidade de reavaliação do direito.

A compatibilidade com o Tema 784 do STF

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Repercussão Geral, estabeleceu que o simples surgimento de novas vagas não gera automaticamente direito à nomeação para candidato aprovado fora do número originalmente previsto.

Mas o mesmo precedente ressalva justamente as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, quando o comportamento da Administração demonstra de forma inequívoca necessidade de provimento durante a validade do concurso.

É nesse espaço jurídico que os novos elementos do CFSD 2014 assumem importância: déficit de milhares de soldados, vacâncias, exonerações, convocações posteriores e dificuldade do próprio Estado em demonstrar a localização dos cargos compõem um quadro que merece ser analisado individualmente à luz dessa exceção.

O que muda para os candidatos?

Para quem possui ação judicial em andamento, a recente decisão pode representar fato superveniente relevante, permitindo requerer sua consideração pelo juízo, utilizar a prova emprestada e sustentar a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.

O novo acórdão resolveu justamente o impasse da regionalização: se o Estado afirma administrar globalmente o efetivo e não consegue regionalizar o déficit, essa ausência de informação não pode automaticamente beneficiar a Administração Pública.

Para aqueles que possuem processo anterior arquivado ou situação não examinada, a viabilidade dependerá do que foi pedido e decidido anteriormente, exigindo análise técnica da documentação. O fato de o concurso ter sido realizado em 2014 não elimina automaticamente consequências jurídicas que continuam sob apreciação judicial.

Conclusão

A relevância do novo acórdão está na combinação de três elementos centrais:

  • A confissão administrativa de déficit global de 6.285 soldados;
  • O registro documental de exonerações, convocações de suplentes e mais de 1.300 ocorrências de vacância;
  • A decisão do Tribunal fixando que a falta de dados regionalizados gera presunção favorável à incidência do déficit sobre a região e gênero do candidato.

A realidade probatória existente hoje é consideravelmente mais robusta do que aquela disponível no início das discussões judiciais. Para os candidatos que mantêm ações ativas, a decisão da 2ª Câmara Cível do TJPB demonstra que o concurso CFSD PMPB 2014 pode proporcionar novas perspectivas de direito.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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