O Cade, as Ligas de Futebol e o Direito de Saída dos Clubes
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Direito regulatório

A Decisão Do Cade Que Pode Mudar O Futuro Do Futebol Brasileiro

Superintendência-Geral do Cade proíbe travas contratuais de saída a clubes da Futebol Forte União, reafirmando que a livre mobilidade preserva a concorrência entre ligas.

O Cade, as ligas de futebol e o direito de saída dos clubes

No fim de junho de 2026, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica concedeu medida preventiva no procedimento preparatório que examina o arranjo contratual da liga Futebol Forte União (FFU). A determinação tem objeto estreito e efeito imediato: a investidora responsável pela estrutura deve abster-se de adotar qualquer medida que crie obstáculos à saída dos clubes que compõem o Condomínio Forte União, sob multa diária de R$ 250 mil, até a apreciação definitiva da matéria.

O fundamento invocado foi o art. 84 da Lei nº 12.529/2011. O dispositivo autoriza a autoridade antitruste a agir diante de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, antes da decisão final do caso.

Essa cifra não é aleatória. Corresponde ao teto do art. 39 da mesma lei, o valor diário de R$ 5 mil elevado ao fator máximo de cinquenta. Ao fixá-la no limite legal, a Superintendência-Geral sinalizou a seriedade com que encara o risco em exame.

É importante destacar que, para a atuação preventiva do Cade, a consumação da conduta não é pressuposto. Basta o receio fundado de que o resultado útil do processo venha a ser comprometido, e foi essa a leitura adotada diante do arranjo contratual da FFU. A autarquia preferiu conter o risco antes que ele se materializasse em prejuízo irreversível ao ambiente competitivo.

A representação do CSA

A representação que deu origem à medida partiu do Centro Sportivo Alagoano, dirigida contra a Sports Media Participações S.A. O clube sustentou que cláusulas dos instrumentos que regem a FFU, sucessora da antiga Liga Forte União do Futebol Brasileiro, criariam obstáculos ao desligamento dos associados e restringiriam sua migração para outras entidades, em especial para a Liga do Futebol Brasileiro (Libra).

Por trás da disputa está um movimento maior. A constituição e a estruturação das ligas de futebol já se encontram sob exame do Cade, por força do Acordo em Apuração de Ato de Concentração firmado perante o Tribunal Administrativo. É nesse ambiente de reorganização do mercado de direitos de transmissão, com arranjos que se formam e disputam clubes, que a mobilidade das agremiações entre estruturas rivais assume relevo concorrencial.

Barreira de saída é questão de concorrência

Do ponto de vista antitruste, a decisão parte de uma premissa simples: a negociação coletiva de direitos de transmissão por meio de ligas pressupõe um ambiente em que modelos organizacionais distintos coexistam e disputem a adesão dos clubes. A coexistência da FFU e da Libra configura, ela mesma, uma relação de concorrência, na qual cada entidade compete pela atração e pela retenção das agremiações que as integram.

Nessa moldura, os clubes funcionam como insumo essencial à viabilidade econômica das ligas. A possibilidade de um clube migrar de uma entidade para outra é o que sustenta o incentivo à disputa e preserva a contestabilidade do mercado. Suprimir essa possibilidade, por meio de cláusulas que aprisionem o clube associado, equivale a blindar a estrutura contra a concorrência dos modelos rivais e a poupar a liga do esforço de se manter atraente.

A Superintendência-Geral do Cade extraiu daí uma conclusão firme: não há justificativa concorrencial para que uma liga levante obstáculos artificiais destinados a impedir ou dificultar a saída de quem deseja aderir a uma liga concorrente. Conduta com esse propósito pode configurar infração à ordem econômica e atrair a competência da autoridade antitruste, seja pela via repressiva da Lei nº 12.529/2011, seja na apreciação dos atos de concentração em curso.

Ainda assim, convém demarcar o que a autoridade antitruste não afirmou. Nem todo custo de saída é barreira ilícita. Um arranjo que exija do clube o cumprimento dos compromissos que assumiu, ou o ressarcimento de investimentos feitos em seu favor, protege interesse legítimo sem fechar o mercado.

A preocupação concorrencial nasce quando a cláusula deixa de guardar proporção com esse interesse e passa a operar como trava, cujo efeito prático é imobilizar o associado. Distinguir a retenção legítima do fechamento artificial será a tarefa central da análise definitiva a ser feita pelo Cade.

O que a decisão preserva: as obrigações patrimoniais

Há na nota técnica da SG do Cade um contrapeso que confere equilíbrio à decisão: assegurar a liberdade de migração não libera os clubes das obrigações que assumiram. A possibilidade de desligamento de uma associação não se confunde com a extinção dos compromissos patrimoniais e financeiros regularmente pactuados, que continuam sujeitos aos mecanismos próprios de exigibilidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa distinção é importante para o caso em questão. De um lado, preserva-se a liberdade de o clube escolher a qual liga deseja vincular-se, sem amarras artificiais. De outro, mantém-se hígido o dever de honrar o que foi validamente contratado. O clube pode trocar de arranjo sem que isso apague a dívida que contraiu, e a medida do Cade protege a mobilidade competitiva sem servir de salvo-conduto para o inadimplemento.

Depois da medida preventiva

A medida preventiva não encerra a controvérsia. Vigora até a apreciação definitiva da matéria, reservada ao exame dos atos de concentração relativos às ligas, quando o Cade avaliará em profundidade a governança desses arranjos, suas regras de ingresso e de saída e seus efeitos sobre a dinâmica do setor. O que a Superintendência-Geral fez, por ora, foi impedir que fatos consumados esvaziassem essa análise futura.

Esse gesto tem alcance que ultrapassa o caso concreto. Ao tratar a mobilidade dos clubes entre ligas como questão de contestabilidade, o Cade transporta para o futebol a lógica que aplica a qualquer mercado em que estruturas rivais competem por um insumo escasso. A liga que pretender reter clubes terá de fazê-lo pela qualidade do que oferece, jamais por cláusulas que tranquem a porta de saída.

Para além do futebol, o sinal dado pela SG do Cade é relevante. Sempre que agentes se reúnem em torno de uma estrutura coletiva, seja um consórcio, uma associação setorial ou uma plataforma, a facilidade de entrada e de saída dos participantes é o que a mantém sob pressão competitiva. Ao vedar que a porta de saída seja artificialmente trancada, o Cade reafirma um princípio fundamental.

O caso FFU, de resto, não se esgota na frente concorrencial. A mesma estrutura é hoje contestada em outras searas, como já cometei em outros artigos e vídeos. No mercado de capitais, discute-se a suficiência da informação prestada aos investidores dos títulos lastreados nesses direitos; no campo regulatório do esporte, questiona-se a própria validade da cessão dos direitos de arena a um veículo financeiro, tese sustentada pelo Ministério do Esporte.

Ao Cade coube uma dessas dimensões, a concorrencial, e a autarquia antitruste a enfrentou a questão no tempo certo. Às demais autoridades, cada qual em sua esfera, cabe a mesma diligência.

André Santa Cruz
André Santa Cruz Colunista

Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial - EFAE

Giulia Darcie
Giulia Darcie Articulista

Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial, com atuação em Direito Empresarial, Cível e Tributário.

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