Marco Legal dos Games: o que muda para os estúdios brasileiros
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Direito Digital

Marco regulatório dos jogos eletrônicos: quais são as alterações introduzidas pelo Decreto 13.138?

Enquanto o fomento e o registro dos jogos dependem de novos atos, os estúdios já precisam rever contratos e cumprir o ECA Digital.

Por Camila Betanin 05/11/2026 11:16

1. Preâmbulo

O Decreto 13.138 foi divulgado em uma edição extra do Diário Oficial da União, em 14 de outubro de 2026, e regulamentou o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos, que foi sancionado em maio de 2024. Decorreram dois anos e cinco meses entre a promulgação da lei e a regulamentação, tempo no qual o setor enfrentou a coexistência de direitos reconhecidos, porém sem um meio administrativo que possibilitasse a sua execução.

O primeiro esclarecimento imprescindível refere-se à abrangência da norma, visto que o decreto não estabeleceu nenhum novo direito: a definição jurídica do jogo eletrônico enquanto obra audiovisual interativa já foi estabelecida desde 2024, assim como o reconhecimento do desenvolvimento de jogos como um setor cultural, a aplicação da Lei do Audiovisual às empresas desenvolvedoras e a previsão de um registro específico de jogos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

No entanto, o que se fazia necessário era a delineação das competências, isto é, a definição de quem implementa cada política, por meio de qual instrumento e segundo quais critérios. Esse é o resultado proporcionado pelo regulamento, o qual distribui responsabilidades entre sete entidades federais e estabelece mecanismos de implementação, além de introduzir uma inovação em um aspecto específico: os esportes eletrônicos.

Decorridas duas semanas desde a divulgação, já é viável comparar o que foi anunciado com o que realmente está em vigor, especialmente no que tange à propriedade intelectual, aspecto que este artigo analisa com base no documento oficial e nas informações fornecidas pelos próprios órgãos responsáveis.

2. O que já estava previsto na legislação e o que foi adicionado pelo decreto

A Lei 14.852/2024 trouxe a definição legal do jogo eletrônico e a qualificação do desenvolvimento desse segmento como atividade cultural para os propósitos da Lei Rouanet. Além disso, incluiu a aplicação da Lei do Audiovisual às desenvolvedoras, a inclusão do registro de jogos entre os objetos abrangidos pela Lei de Propriedade Industrial e as normas de proteção a crianças e adolescentes. No mais, há o estímulo à formalização por meio de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

Por sua vez, o Decreto 13.138/2026 trouxe a (i) atribuição de competências a cada um dos órgãos; (ii) a declaração de elegibilidade do setor em relação aos mecanismos federais de fomento; (iii) as diretrizes para a preservação das obras; (iv) a plataforma Game Brasil; (v) a rede nacional de espaços destinados à formação; (vi) a simplificação do despacho aduaneiro; (vii) a determinação para que o INPI regule o registro; (viii) além de um capítulo integral dedicado aos esportes eletrônicos, assunto que a legislação anterior não mencionava.

3. Fomento: o dinheiro ganhou endereço, mas a porta ainda não foi aberta

A seção mais exaltada da normatização refere-se ao financiamento, uma vez que o segmento foi considerado apto para os mecanismos federais de suporte à tecnologia, à pesquisa, à inovação e à cultura, o que, na prática, elimina a incerteza quanto ao enquadramento que persistia nos estúdios nas filas de editais.

Em consequência, a Ancine foi designada, por meio do decreto, a três atribuições principais, quais sejam: regulamentar o acesso dos jogos aos estímulos da Lei do Audiovisual, propor normas para a apresentação de projetos ao Fundo Setorial do Audiovisual e estabelecer critérios para a definição do que será classificado como jogo eletrônico brasileiro independente.

Há, ainda, um aspecto técnico relevante: conforme o critério selecionado (faturamento, controle societário, origem do capital ou uma combinação destes), o mesmo estúdio pode ser incluído ou excluído da política pública. Tal critério não consta no decreto, sendo atribuído a um ato futuro da agência, sem prazo estipulado. Assim, os estúdios precisam, ao elaborar um planejamento financeiro, estar cientes de um aspecto fundamental: a elegibilidade está formalmente reconhecida, porém, os critérios que a irão mensurar ainda não foram definidos.

Destaca-se também que o regulamento aborda a conservação das obras interativas, agora inserida na política nacional do audiovisual, estabelecendo o depósito compulsório das obras financiadas com recursos federais na plataforma Game Brasil, que é pública e gratuita, destinada à catalogação da produção nacional, além de um repositório para utilização por instituições de ensino, pesquisa e saúde, respeitando-se, obviamente, os direitos autorais.

4. Política industrial, capacitação e globalização

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços começou a dirigir as iniciativas de desenvolvimento produtivo e tecnológico do setor, em conformidade com o Programa Nova Indústria Brasil, visando o fortalecimento da capacidade produtiva, a geração de propriedade intelectual, a atração de investimentos e a ampliação da presença internacional.

Por sua vez, a promoção comercial, a atração de investimentos e as exportações requerem articulação com o Ministério das Relações Exteriores, levando em conta as iniciativas da Apex Brasil. Ainda, a promoção cultural é responsabilidade do Ministério da Cultura, enquanto a promoção esportiva está a cargo do Ministério do Esporte.

Na capacitação profissional, o decreto estabelece a inclusão do Ministério da Educação, a referência ao Pronatec, a colaboração internacional e a constituição de uma rede nacional de ambientes de formação, experimentação, pesquisa e desenvolvimento, integrando escolas, laboratórios, incubadoras e aceleradoras. No mais, existe a expectativa de definição de critérios para jogos com objetivo terapêutico, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, além de diretrizes relacionadas ao desenho universal e à acessibilidade.

5. O reconhecimento dos esportes eletrônicos

A Lei 14.852/2024 não mencionava esportes eletrônicos em seus dispositivos, enquanto o decreto consignou a esses indivíduos um capítulo específico, o qual representa uma inovação normativa significativa do documento.

Nesse sentido, a modalidade passou a ser caracterizada como uma manifestação esportiva de caráter competitivo, realizada por meio de jogos que obedecem a regras e critérios de resultado, desenvolvendo-se em competições, ligas e formatos semelhantes. As instituições que a promovem têm a possibilidade de integrar o Sistema Nacional do Esporte, respeitando a legislação esportiva e a autonomia das entidades.

Ressalta-se, aqui, que a elaboração do texto foi meticulosa: o decreto não estabelece um regime jurídico para o atleta profissional, tampouco poderia fazê-lo na ausência de uma legislação adequada. O que se efetivou, em verdade, foi uma abertura institucional, com significado palpável para entidades que dependem de patrocínios, direitos de transmissão e acordos com marcas.

As questões relacionadas a contratos e à legislação trabalhista do setor, entretanto, permanecem na mesma situação.

6. Propriedade intelectual nos games

O decreto estabeleceu que o INPI promova a edição de ato específico que defina os trâmites para o registro dos jogos eletrônicos, visando à simplificação e à eficiência. Algumas notícias repercutiram na imprensa, no sentido de que tal registro já estaria disponível, o que, até o fechamento deste artigo, não corresponde à realidade.

Por enquanto, o registro permanece sem regulamentação, com o INPI desenvolvendo a Análise de Impacto Regulatório. Encontram-se constituídos dois grupos de trabalho dedicados à temática em questão: um interministerial, estabelecido por meio de portaria do Ministério da Cultura em dezembro de 2025, e outro interno do instituto, criado em março de 2026.

Na prática, o estúdio que atualmente busca proteger um jogo ainda recorre aos métodos convencionais: registro de programa de computador para o código; marca para o nome e os sinais distintivos; design industrial para elementos decorativos, quando pertinente; além do registro autoral das criações artísticas e literárias nos órgãos competentes.

7. O contrato permanece sendo o instrumento central do mercado gamer

Os contratos continuam desempenhando papel fundamental na regulamentação do mercado gamer, uma vez que, ainda que o regulamento assegure que os criadores dos componentes do jogo retenham os direitos protegidos pela Lei de Software e pela Lei de Direitos Autorais, a validação precisa, ainda assim, constar em instrumentos negociais.

Pontua-se que um mesmo jogo subsiste sob duas lógicas antagônicas: (i) o código redigido no interior do contrato é de propriedade do estúdio de forma automática, desconsiderando a necessidade de cláusula específica, uma vez que tal disposição foi determinada pela Lei de Software; (ii) por sua vez, a arte, o personagem, o roteiro e a trilha sonora são originariamente de propriedade de seus criadores, transferindo-se a outros apenas por meio de um acordo formal escrito, o qual deve ser sempre interpretado de maneira restritiva.

As consequências aparecem todos os dias dentro do subnicho do Direito Gamer e dos E-sports, em questões como o pagamento do trabalho realizado equivaler (ou não) a, de fato, adquirir a obra. Isso reflete nos contratos dos estúdios que, ao não preverem cláusulas relevantes, como as de cessão, ficam impedidos de explorar livremente o próprio acervo, limitação essa que costuma ser descoberta no pior momento, que é o da negociação com um publisher ou o da auditoria em rodada de investimento.

8. ECA Digital: a exigência que já está em vigor

Enquanto a discussão acerca do edital e do crédito se desenrola no mercado, há um segmento do decreto que produz efeitos imediatos, com penalidades severas, o qual praticamente passou despercebido na cobertura midiática do caso: o capítulo dedicado à proteção de crianças e adolescentes determina a observância do regulamento do ECA Digital, em vigor desde março deste ano, normativa que possui um capítulo específico referente aos jogos eletrônicos.

Já é exigível, portanto, a vedação das caixas de recompensa em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de provável acesso por eles; a proibição do perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a esse público; a obrigação de que as ferramentas de supervisão parental permitam restringir compras e transações financeiras; e a vedação da autodeclaração como mecanismo de verificação de idade.

No que toca às penalidades, essas podem alcançar 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de suspensão e proibição de atividades. Para estúdios e marcas que realizam anúncios em jogos, este assunto refere-se, também, ao direito digital e ao direito do entretenimento, que deixou de ser uma mera projeção e passou a requerer conformidade obrigatória.

Portanto, embora a possibilidade de incentivo ainda dependa de regulamentos que serão estabelecidos futuramente, a “mão” do ECA Digital é pesada e já é plenamente aplicável.

9. A área ambígua das recompensas não sistemáticas

O Marco Legal exclui, para seus próprios fins, do conceito de jogo eletrônico, as modalidades que implicam apostas, recompensas em ativos reais ou virtuais e resultados aleatórios ou com base em prognósticos. A redação é extensiva, de tal forma que a interação com modelos de monetização fundamentados em recompensas aleatórias não foi, até o momento, avaliada.

Adicionada à proibição das caixas de recompensa direcionadas ao público infantojuvenil, essa extensão gera uma zona de incerteza que impacta a escolha efetiva do produto. Até que exista uma orientação administrativa ou uma deliberação judicial a respeito do assunto, a cautela sugere que se documente com minuciosidade a classificação indicativa e o planejamento de monetização.

10. Tributação: o que o decreto não solucionará

A normatização não estabeleceu um sistema tributário específico para o setor industrial: expandir o acesso a créditos e incentivos atua como um estímulo, sem diminuição da carga tributária, distinção que tem sido equivocadamente confundida no debate público.

O decreto estabelece que a Receita Federal, juntamente com os demais órgãos responsáveis pelo comércio exterior, deve desburocratizar o despacho aduaneiro das ferramentas fundamentais para o desenvolvimento. Quando aplicada, a medida reflete-se nos custos e no tempo de importação de dispositivos e licenças, sem alterar a alíquota.

A alteração tributária significativa emanará de uma outra origem.

O ano de 2026 representa o período de avaliação da reforma, contemplando, a princípio, alíquotas de 0,9% referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e de 0,1% associadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), passíveis de compensação com o Programa de Integração Social (PIS) e com a Cofins, além de isenção de pagamento para aqueles que atenderem adequadamente às obrigações acessórias.

Em 2027, a CBS passa a ser sujeita à alíquota de referência, enquanto o PIS e a Cofins são eliminados, e o IPI é reduzido a zero, exceto para a Zona Franca de Manaus. A substituição do ICMS e do ISS será realizada de maneira escalonada entre os anos de 2029 e 2032, com a consolidação prevista para 2033.

Para o estúdio, tal situação implica reestruturar a contabilidade por motivos externos ao Marco Legal dos Games, motivo pelo qual as duas agendas requerem um planejamento conjunto, e não paralelo.

11. Considerações finais

A regulamentação do Marco Legal dos Games, embora represente um progresso notável e aguardado pelo setor, ainda carece de mais atos para sua efetiva implementação, como os regulamentos a serem editados pelos entes competentes, que darão vida à norma.

De todo modo, o Decreto 13.138 converte um marco legal de natureza declaratória em uma política pública, com responsáveis designados, mecanismos estabelecidos e reconhecimento institucional de um mercado que movimenta bilhões e emprega milhares de cidadãos brasileiros. A influência no ambiente de negócios é concreta, embora de forma indireta, visto que a previsibilidade diminui o risco, e um risco reduzido favorece a atração de capitais.

A magnitude desse efeito, como já mencionado, será avaliada por meio dos atos que ainda não foram publicados. Enquanto a Ancine, o INPI e a Receita Federal não divulgarem seus respectivos normativos, o estúdio prossegue suas atividades pautadas por diretrizes que não se inserem no fluxo de caixa nem nas cláusulas contratuais.

Há, entretanto, uma tarefa que não depende de quaisquer regulamentações futuras, a qual consiste em revisar os contratos com a equipe, identificar a titularidade de cada componente do jogo, estruturar a prova de autoria e ajustar o produto às normas de proteção de crianças e adolescentes. São estas medidas, mais do que o edital, que definem o valor de um estúdio no momento em que alguém decidir adquiri-lo.

Referências

  • BRASIL. Decreto nº 13.138, de 14 de outubro de 2026. Regulamenta a Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024. Diário Oficial da União, edição extra, 14 de outubro de 2026.
  • BRASIL. Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024. Estabelece o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos.
  • BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
  • BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Arts. 2º, inciso I, 9º, § 1º, 18, inciso II, 20, 22, 26 e 35, inciso II.
  • BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 4º.
  • BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Arts. 4º, 11, 49 e 50.
  • BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 2º, inciso VI, inserido pela Lei nº 14.852, de 2024.
  • BRASIL. Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 348.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Arts. 125 a 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Registro de jogos eletrônicos. Acesso em 3 de novembro de 2026. Página do INPI.
  • INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI abre Tomada Pública de Subsídios sobre registro de jogos eletrônicos. Tomada Pública de Subsídios nº 02/2026, edital de 20 de agosto de 2026.
  • SCHNAIDER, Amanda. Decreto tira Marco Legal dos Games do papel e amplia apoio ao setor. Meio & Mensagem, 26 de outubro de 2026.
  • MIGALHAS. Marco Legal dos Games amplia incentivos, mas advogado aponta desafios. 16 de outubro de 2026.
  • ABRAGAMES. Pesquisa da indústria brasileira de games 2023. Relatório final, versão 4.3.2. Abragames e GA Consulting, 2023.
Camila Betanin
Camila Betanin Articulista

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria. OAB/PR nº 94.257

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