IBS e CBS Fora da Base do ICMS: Entenda a Liminar
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Direito Tributário

Decisão inédita afasta novos tributos da base do ICMS: o que muda para as empresas?

Decisão liminar determina a exclusão da CBS e do IBS da base do ICMS, impedindo a tributação em cascata na transição da Reforma Tributária com base no Tema 69 do STF.

Por Laura Kroeff 22/09/2026 13:37

A transição para o novo modelo tributário brasileiro, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, mal iniciou seu cronograma prático e já suscita debates fundamentais no Judiciário. Recentemente, uma decisão liminar de grande impacto determinou a exclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da base de cálculo do ICMS. O cerne da controvérsia reside na tentativa de evitar que os novos tributos criados pela Reforma Tributária inflam artificialmente a base de cálculo do imposto estadual remanescente, gerando uma tributação em cascata que afronta os princípios basilares do Direito Tributário nacional.

Contextualização e a natureza dos novos tributos

O advento do IBS e da CBS representa a tentativa do Estado brasileiro de simplificar o consumo por meio de um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Contudo, a convivência temporária entre o antigo regime (ICMS e ISS) e o novo regime cria zonas de atrito interpretativo. A decisão em análise fundamenta-se na premissa de que a CBS e o IBS, embora componentes do preço final de mercadorias e serviços, não constituem receita própria do contribuinte nem integram o conceito jurídico de faturamento ou valor agregado para fins de incidência do ICMS. A inclusão desses montantes na base do imposto estadual representaria, na prática, o Estado tributando um valor que pertence à União ou a outros entes federados, desvirtuando a competência tributária estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

Fundamentos constitucionais e a não-cumulatividade

O pilar central que sustenta a exclusão pleiteada é o Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio da capacidade contributiva. A inclusão de um tributo na base de cálculo de outro configura o fenômeno da 'tributação sobre o tributo', o que colide com a moralidade administrativa e a segurança jurídica. O magistrado, ao conceder a liminar, sublinhou que não há norma expressa que determine ou autorize a inclusão das novas exações na base do ICMS. Pelo contrário, a lógica da Reforma Tributária busca a neutralidade, e a manutenção do ICMS sobre o IBS/CBS violaria o espírito da não-cumulatividade plena pretendida pelo legislador reformador. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no 'Tema 69' (Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins) oferece um precedente analógico robusto: se o imposto não integra o patrimônio do vendedor, não pode compor a base de incidência de outros tributos.

A vedação ao bis in idem e a eficiência econômica

A tese da bitributação ganha força no cenário atual devido à necessidade de garantir que a carga tributária não sofra um aumento indireto durante o período de transição. Ao permitir que o ICMS incida sobre o IBS e a CBS, cria-se uma distorção econômica onde o contribuinte paga imposto sobre uma parcela que é meramente transitória em seu caixa. A decisão liminar age como um freio necessário contra o enriquecimento sem causa do ente estatal. A estratégia de defesa dos contribuintes deve, portanto, focar na demonstração de que a base de cálculo de qualquer imposto deve refletir a riqueza efetivamente produzida, e não valores que apenas transitam pela contabilidade para serem repassados ao Fisco.

Conclusão e perspectivas para o setor produtivo

Esta decisão liminar sinaliza um movimento crucial para a proteção do setor produtivo contra distorções fiscais no período de adaptação à Reforma Tributária. A manutenção dessa tese nos tribunais superiores será determinante para conferir viabilidade econômica às empresas, evitando que o custo Brasil seja amplificado por interpretações arrecadatórias extensivas. A exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS não é apenas um benefício financeiro pontual, mas o resgate da integridade do sistema tributário frente ao texto constitucional. Empresas e advogados devem estar atentos a este precedente, que abre caminho para a consolidação de uma estrutura fiscal mais justa, transparente e, sobretudo, respeitosa aos limites impostos pela Carta Magna de 1988.

Laura Kroeff
Laura Kroeff Articulista

Acadêmica de direito e criadora de conteúdo.

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