Glass Children: O Dano Moral em Ricochete Esquecido
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Direito à Saúde

Glass Children: quando a negativa do plano de saúde pode gerar dano moral ao irmão

Análise examina a viabilidade de pleitear indenização por dano moral reflexo para irmãos de crianças com deficiência (glass children) lesados pela desestruturação familiar decorrente de negativas de planos de saúde.

Por Raphael Carvalho Barreto 22/09/2026 13:56

Há um personagem que quase nunca aparece nos processos judiciais contra operadoras de saúde: o irmão ou a irmã da criança em tratamento. Ele não tem laudo, não tem prescrição, não tem prontuário, e por isso seu sofrimento raramente é visto nem pela família, nem pelo sistema, nem, até hoje, pelo Direito. Essa ausência não vem de lacuna na lei. Vem de uma tese que a advocacia em saúde ainda não aplicou a esse contexto.

Na literatura internacional, esses irmãos têm até um nome: glass children, crianças de vidro. A metáfora não fala de fragilidade, mas de transparência: elas são vistas através, não vistas em si.

O que a pesquisa mostra

Uma meta-análise de 2012, que reuniu 52 estudos sobre o funcionamento psicológico de irmãos de pessoas com doença crônica ou deficiência, encontrou efeitos negativos de saúde mental nesse grupo, com destaque para sintomas de internalização (ansiedade, tristeza, isolamento) em vez de busca ativa por ajuda. [1] Um estudo qualitativo publicado em 2022 no Journal of Community & Applied Social Psychology identificou quatro temas centrais na experiência desses irmãos: sensação de invisibilidade nas interações sociais, dificuldades psicológicas ligadas à internalização de papéis familiares, problemas financeiros relacionados à terapia do irmão, e a construção, ao longo do tempo, de uma resiliência forçada. [2]

Vale registrar que pesquisadores como Meghan Burke contestam a generalização do rótulo "criança de vidro": a maioria dos irmãos entrevistados em seus estudos descreve a relação como positiva, e muitos desenvolvem empatia e resiliência genuínas a partir da experiência. [3] Isso não invalida o padrão, apenas exige que ele seja tratado com precisão, não como fatalidade automática. Nem todo irmão sofre dano reparável. Mas quando sofre, o Direito brasileiro já tem instrumento para reconhecê-lo.

O instrumento jurídico que já existe: dano moral reflexo ou por ricochete

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, ao longo de mais de duas décadas de jurisprudência, a figura do dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete ou préjudice d'affection). A tese é simples: quando um ato ilícito atinge diretamente uma pessoa, mas o sofrimento se propaga, por vínculo afetivo estreito, a terceiros que não foram o alvo direto do dano, esses terceiros têm legitimidade própria para pleitear reparação, independentemente de dependência econômica da vítima direta. [4]

No julgamento do REsp 1.697.723/RJ, a Quarta Turma fixou que o dano moral reflexo não exige a morte da vítima direta para se configurar. É possível reconhecer o dano por ricochete mesmo quando a vítima principal sobrevive ao evento danoso. [5] A lesão original, portanto, não precisa ser fatal. Basta que o sofrimento do terceiro seja consequência comprovada e relevante do evento lesivo sofrido por quem lhe é próximo.

Yussef Said Cahali chama esses terceiros de "prejudicados indiretos": pessoas que, mesmo sem sofrer o dano original, amargam prejuízos por estarem vinculadas por laços afetivos à vítima direta. [6] O STJ já fixou, também, que o dano moral reflexo é reparável sempre que presente um prejuízo anímico profundo e duradouro em terceiros diretamente afetados pelo dano sofrido pela vítima primária, com uma ressalva importante: exige-se prova de abalo autônomo e relevante, não bastando o sofrimento inerente e esperado nas relações familiares comuns. [7]

Como a negativa se converte, na prática, em instabilidade familiar

O mecanismo não é abstrato. Um caso relatado pela imprensa em agosto de 2026 ilustra bem como a negativa administrativa se transforma em desestruturação doméstica ao longo do tempo. Uma criança com autismo nível 3 e deficiência intelectual nível 2 teve as terapias, realizadas em clínica especializada em Joinville (SC), deixadas de ser reembolsadas pelo plano de saúde. Passou cerca de um ano com atendimento reduzido, e a família precisou assumir parte dos custos (chegando a gastar cerca de R$ 5 mil por mês para manter as terapias consideradas prioritárias). [8]

A mecânica do dano, aqui, não é um evento único. É um período de aproximadamente doze meses em que a rotina inteira da casa se reorganiza em torno da falha da operadora: renegociação de orçamento mês a mês, decisão recorrente sobre qual terapia é "prioritária" quando o dinheiro não cobre todas, tensão financeira que deixa de ser um gasto extra isolado e passa a ser crônica.

A reportagem sobre esse caso não menciona irmãos, e não cabe presumir o que ela não afirma. Mas o mecanismo que ela documenta (reorganização orçamentária, racionamento terapêutico, meses de tensão doméstica sustentada) é praticamente o mesmo que a pesquisa de Hanvey et al. (2022) descreve como pano de fundo típico da experiência do irmão invisível. Problemas financeiros relacionados à terapia do irmão e internalização de papéis familiares emergem justamente desse tipo de instabilidade prolongada, não de um evento isolado. [2]

O sofrimento do irmão, então, não se infere do diagnóstico do paciente. Ele decorre da conduta ilícita da operadora, que desorganiza a rotina familiar ao longo do tempo e cria o terreno em que o dano reflexo, quando comprovado por laudo técnico, pode se configurar.

Isso muda o desenho de uma ação de obrigação de fazer ou indenizatória contra a operadora. Hoje, praticamente nenhuma dessas ações menciona o irmão: o pedido de dano moral, quando existe, para na criança-paciente ou nos pais. Há espaço técnico, sustentado pela própria jurisprudência do STJ, para incluir o irmão como litisconsorte ou requerente de dano reflexo quando houver prova do abalo autônomo, instruir a ação com laudo psicológico específico sobre o impacto da instabilidade assistencial nesse irmão, e sustentar que a conduta ilícita continuada da operadora (não um evento isolado) é o fato gerador do dano.

O limite que a própria tese exige

É preciso rigor aqui, sob pena de banalizar um instrumento sério. O dano moral reflexo não se presume a partir do sofrimento comum e esperado dentro de qualquer relação familiar quando um parente está doente ou em tratamento. [7] Não é qualquer desconforto do irmão que gera direito a indenização autônoma. É preciso prova técnica (geralmente laudo psicológico ou relatório multidisciplinar) de que o abalo sofrido é profundo, duradouro e vinculado especificamente à conduta ilícita da operadora, não à mera existência da doença ou deficiência do irmão em si, que por si só não é ato ilícito de ninguém.

O dano reflexo aqui discutido não nasce do fato de a criança ter uma condição de saúde. Nasce da conduta ilícita da operadora que, ao falhar sistematicamente em sua obrigação contratual e regulatória, agrava e prolonga a instabilidade familiar além do que a própria condição clínica já impõe por si só.

Por que isso não é uma tese nova, mas uma tese incompleta

Uma objeção possível é que reconhecer dano reflexo ao irmão abriria uma porta perigosa, multiplicando autores e esvaziando o instituto. Essa objeção parte de uma premissa equivocada. A porta já está aberta: falta apenas concluir, para o irmão, o mesmo raciocínio que os tribunais já aplicam, com naturalidade, aos pais.

É comum, e correto, que ações contra operadoras por negativa de cobertura já incluam pedido de dano moral em favor dos pais da criança-paciente, cumulado com a obrigação de fazer. Isso não gera qualquer estranhamento processual: os pais integram o núcleo mais próximo da vítima direta, e a jurisprudência já trata esse dano como consequência natural da conduta ilícita da operadora sobre quem exerce a guarda e o cuidado direto do filho.

O problema é que essa mesma lógica, aplicada ao irmão, simplesmente não é lembrada: não porque o Direito a rejeite, mas porque a advocacia em saúde, na prática, para de pensar no núcleo familiar assim que o pedido em nome dos pais está formulado. No julgamento do REsp 1.734.536/RS, o STJ decidiu que a legitimidade para pleitear dano moral reflexo segue, por analogia, a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil: descendentes e cônjuge ou companheiro em primeiro lugar, ascendentes em seguida, e os colaterais (categoria que inclui o irmão) na sequência. [9] O mesmo raciocínio que já sustenta, sem controvérsia, o pedido em nome dos pais é o raciocínio que a própria Corte já estendeu, em tese, ao irmão. A diferença não está na jurisprudência. Está no hábito de quem redige a petição.

Isso não dispensa prova. O julgamento mais recente do STJ envolvendo familiares de vítimas de um desastre ambiental, decidido em 2026, reforça que o grau de parentesco, por si só, não basta: é preciso demonstrar convivência efetiva e abalo autônomo, não presumi-lo automaticamente a partir do vínculo familiar. [10] Essa exigência, porém, já se aplica igualmente ao pedido em nome dos pais: também ali seria necessário, a rigor, comprovar o abalo específico, e a prática forense já naturalizou essa comprovação como rotineira. O que muda, ao incluir o irmão, é apenas quem instrui o laudo: não o instrumento jurídico, que já está pronto e em uso todos os dias nas mesmas ações.

Conclusão

Os irmãos invisíveis não vão procurar um advogado sozinhos. Crescem aprendendo, em silêncio, que sua dor é menos urgente que a do irmão com prioridade clínica. Mas o Direito brasileiro já construiu, ao longo de duas décadas de jurisprudência do STJ, o instrumento para reconhecer esse sofrimento quando ele for consequência comprovada de um ato ilícito de terceiro: inclusive quando esse terceiro é uma operadora de saúde, e o ato ilícito é a negativa reiterada de cobertura. Falta a advocacia em saúde parar de tratar o dano moral reflexo como tese restrita ao direito de família ou a acidentes de trânsito, e passar a usá-lo também para medir a real extensão do dano que uma cobertura de saúde ineficiente provoca dentro de uma família inteira.

Referências

  • [1] Meta-análise de 52 estudos sobre funcionamento psicológico de irmãos, citada em: Glass Child Syndrome, Charlie Health, 2025. Disponível em: charliehealth.com/post/what-is-glass-child-syndrome
  • [2] HANVEY, I. et al. Glass children: The lived experiences of siblings of people with a disability or chronic illness. Journal of Community & Applied Social Psychology, 2022. Disponível em: onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/casp.2602
  • [3] BURKE, M., apud BECKER, A. J. The "Glass Child" Myth: What Siblings of Kids with Disabilities Really Need, 2026. Disponível em: amyjuliabecker.com/glass-child-myth-siblings-disabilities-needs
  • [4] Dano moral reflexo ou por ricochete: indenização para familiares. Portal Escola Judicial, TRT4, com base em jurisprudência do STJ desde 1999 (REsp 160.125). Disponível em: trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/431138
  • [5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.697.723/RJ, 4ª Turma. Dano moral reflexo é possível mesmo quando a vítima do evento danoso sobrevive. Disponível em: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Dano-moral-reflexo-e-possivel-mesmo-quando-a-vitima-do-evento-danoso-sobrevive.aspx
  • [6] CAHALI, Y. S. Dano Moral, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 54, apud STJ reforça caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete. Disponível em: cj.estrategia.com/portal/stj-responsabilidade-civil-dano-ricochete
  • [7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.208.949/MG, apud O Dano Moral Reflexo ou em Ricochete: Conceito, Aplicação e Jurisprudência. Riedel Advocacia, 2025. Disponível em: riedel.com.br/o-dano-moral-reflexo-ou-em-ricochete-conceito-aplicacao-e-jurisprudencia
  • [8] Negativas de planos de saúde podem comprometer tratamento de crianças com autismo. TNH1, 2026. Disponível em: tnh1.com.br/noticia/nid/negativas-de-planos-de-saude-podem-comprometer-tratamento-de-criancas-com-autismo
  • [9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.734.536/RS, 4ª Turma. Danos morais reflexos: é possível restringir legitimidade para busca de reparação civil?. Conjur, 2024. Disponível em: conjur.com.br/2024-jul-01/danos-morais-reflexos-e-possivel-restringir-a-legitimidade-para-a-busca-de-reparacao-civil
  • [10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Valor de indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica. STJ Notícias, 30 jul. 2026. Disponível em: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30072026-Valor-de-indenizacao-por-dano-moral-deve-considerar-convivencia-e-dependencia-emocional-ou-economica.aspx

Sobre o autor: Raphael C. Barreto é advogado atuante em Direito da Saúde e Continuidade do Cuidado, com foco na judicialização contra negativas contratuais de operadoras e tutela do núcleo familiar. Inscrição na OAB/UF [não informada no documento original].

2. Linha fina

Análise examina a viabilidade de pleitear indenização por dano moral reflexo para irmãos de crianças com deficiência (glass children) lesados pela desestruturação familiar decorrente de negativas de planos de saúde.

Raphael Carvalho Barreto
Raphael Carvalho Barreto Articulista

Advogado especialista em direito à saúde

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