Direito da Saúde
Falso coletivo: Quando o plano de saúde que parece coletivo, na prática, deveria ser tratado como individual
A contratação de planos de saúde empresariais de fachada ou coletivos por adesão sem vínculo legítimo caracteriza falso coletivo, autorizando a equiparação a plano individual e a aplicação do teto de reajustes da ANS.
Reajustes de planos de saúde individuais têm teto definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) todo ano. Já os planos coletivos (empresariais ou por adesão) não têm esse limite: o percentual é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante.
Essa diferença já explica por que tantos beneficiários enfrentam reajustes de 20%, 30%, às vezes mais, sem entender o motivo. Em muitos casos, a resposta é que o plano nunca deveria ter sido enquadrado como coletivo.
O falso coletivo empresarial: Quando o CNPJ só existe no papel
Uma das formas mais comuns é o plano contratado por CNPJ de microempresa, ou até MEI, que na prática atende exclusivamente o titular e sua família. Não existe funcionário, não existe atividade empresarial real ligada àquele plano: o CNPJ serve apenas para viabilizar a contratação na modalidade empresarial, que não tem teto de reajuste imposto pela ANS.
Vale um esclarecimento importante: mesmo quando a empresa existe de fato e exerce atividade real, se o plano de saúde contratado em seu nome contempla apenas o titular e familiares (sem vínculo com a atividade empresarial em si nem com eventuais funcionários), ainda assim configura falso coletivo. O que caracteriza a fraude não é a existência ou não da empresa, mas a ausência de correspondência entre o objeto do plano (assistência a empregados ou sócios vinculados à atividade) e sua real destinação (cobertura exclusivamente familiar).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que planos com número reduzido de beneficiários e finalidade claramente familiar podem ser equiparados a planos individuais, sujeitando-se aos limites de reajuste da ANS (REsp nº 2.060.050, julgado em 13/04/2023). A lógica é simples: se o plano funciona como familiar, ele não pode ser tratado como se fosse fruto de uma negociação empresarial de verdade, onde há poder de barganha real entre as partes.
O falso coletivo por adesão: Quando a propaganda engana
Existe uma segunda forma, menos discutida, mas igualmente comum: o consumidor procura no site da operadora, ou em um comparador de planos, o que parece ser um plano individual ou familiar comum. A oferta é apresentada como se fosse exatamente isso, com preço competitivo e nenhuma menção clara a vínculo associativo. O usuário contrata, paga a primeira mensalidade e segue sua vida com a expectativa de que os reajustes futuros seguirão o teto anual definido pela ANS, como acontece com qualquer plano individual.
No primeiro aniversário do contrato, vem a surpresa: o reajuste chega em um percentual muito acima do que foi divulgado pela ANS para aquele ano. Ao questionar, o consumidor descobre que, sem perceber, foi associado a um sindicato, conselho de classe ou associação no momento da contratação, o que classificou o plano como coletivo por adesão, e não individual/familiar como ele acreditava estar comprando.
O problema central aqui é a propaganda. O consumidor nunca escolheu um plano coletivo, nunca soube que estava aderindo a uma entidade de classe e, em muitos casos, sequer reconhece o nome dessa entidade quando vê pela primeira vez no contrato. A oferta foi construída, do início ao fim, como se fosse um plano individual, porque é isso que vende e é isso que o consumidor busca ao pesquisar preços online.
A associação a uma entidade aparece apenas depois, como uma peça técnica do contrato que nunca foi comunicada com clareza no momento da venda, ainda que a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS exija vínculo real do beneficiário com a entidade contratante para esse tipo de plano existir de forma legítima.
As consequências recaem inteiramente sobre o consumidor:
- Ele planeja o orçamento familiar com base em um reajuste que nunca vai se confirmar;
- Perde a possibilidade de negociar ou trocar de plano no momento certo, porque só descobre a real natureza do contrato quando já está pagando a diferença;
- Na tentativa de reverter a situação, se depara com uma operadora que classifica o produto como coletivo por adesão, sujeito a regras completamente diferentes das que foram anunciadas no fechamento do negócio.
O que os dois cenários têm em comum
Em ambos os casos, o que importa não é o nome dado ao contrato, mas a realidade por trás dele.
Se o plano, na prática, funciona como individual ou familiar (seja porque atende só a família do titular, seja porque o beneficiário nunca teve vínculo real com a entidade apontada como contratante), ele não deveria se sujeitar às regras mais soltas de reajuste que existem apenas para negociações coletivas genuínas.
O que verificar no seu contrato
Alguns sinais ajudam a identificar se o seu plano pode ser um falso coletivo:
- O plano foi contratado via CNPJ e atende apenas você e sua família, mesmo que a empresa exista e tenha atividade real;
- Você foi associado a um sindicato, conselho ou associação que não conhecia antes da contratação do plano;
- A publicidade ou o corretor apresentaram o plano como "individual" ou "familiar", mas o contrato final está classificado como coletivo por adesão;
- Os reajustes anuais vêm muito acima do teto divulgado pela ANS para planos individuais, sem justificativa técnica apresentada pela operadora.
Conclusão
O nome dado ao contrato não define, sozinho, as regras que devem se aplicar a ele. Quando o plano coletivo (empresarial ou por adesão) não reflete a realidade da relação entre beneficiário e operadora, o beneficiário não deveria arcar sozinho com uma diferença de reajuste que nasceu de uma classificação que nunca escolheu conscientemente.
Se o reajuste do seu plano surpreendeu você este ano, vale revisar o contrato e verificar exatamente sob qual modalidade ele foi enquadrado, e se você realmente tem vínculo com a entidade apontada como contratante.
Thatiane Graseffe é advogada especialista e pós graduada em Direito da Saúde, sócia proprietária da TG Advocacia da Saúde. Atua exclusivamente na área, com ênfase em ações contra operadoras de plano de saúde e demandas junto ao SUS. OAB/SP 310.911
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