Função dos Tribunais Superiores na Unidade do Direito
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A função institucional dos Tribunais Superiores na unidade do Direito

Análise jurídica examina a função institucional do STF, STJ e TST na garantia da unidade e integridade do Direito, demonstrando os limites da cognição extraordinária, o microssistema de precedentes do CPC e os filtros de transcendência e relevância.

A organização do Poder Judiciário brasileiro estabelece diferentes níveis de competência jurisdicional. Uma leitura meramente hierárquica dos juízos de primeiro grau, tribunais de apelação e tribunais superiores pode sugerir uma estrutura sucessória de instâncias destinadas à simples revisão de decisões anteriormente proferidas.

Essa compreensão, contudo, não explica adequadamente o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Se cada órgão judicial pudesse atribuir livremente sentidos diversos às mesmas disposições jurídicas sem mecanismos institucionais de uniformização, haveria fragmentação do ordenamento, com comprometimento direto da isonomia, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões.

Nesse contexto, qual é a função institucional e constitucional atribuída aos Tribunais Superiores?

O microssistema de precedentes e os filtros recursais de relevância

O Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 926 e 927, consolidou o microssistema de precedentes judiciais ao estabelecer deveres expressos de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, impondo a estrita observância aos precedentes vinculantes.

No âmbito trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou elemento decisivo com a transcendência do Recurso de Revista (art. 896-A da CLT). Ao determinar que o TST examine previamente se a causa apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica, o legislador reforçou que a atuação da Corte deve estar voltada a temas que ultrapassem os interesses estritamente subjetivos das partes.

Na mesma linha de consolidação dos filtros de acesso, a promulgação da Lei nº 15.484/2026, em agosto de 2026, instituiu o filtro de relevância para a admissão de Recursos Especiais (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Unidade do Direito versus justiça no caso concreto

A função institucional dos Tribunais Superiores não é a realização de justiça individual no caso concreto, mas assegurar a unidade do Direito por meio da definição e uniformização da interpretação dos enunciados normativos submetidos à sua competência.

A repartição funcional opera em dois planos distintos:

  • Instâncias ordinárias (Juízos de 1º Grau e Tribunais de Apelação): Concentram-se na instrução probatória, na reconstrução histórica dos fatos, na valoração das provas e na aplicação direta da norma à lide individualizada;
  • Cortes Superiores (STF, STJ e TST): Exercem função voltada à edificação de parâmetros interpretativos gerais capazes de conferir coerência, estabilidade, isonomia e segurança jurídica ao sistema como um todo.

Dessa forma, as controvérsias individuais que chegam às Cortes de vértice constituem apenas o veículo procedimental pelo qual os Tribunais exercem função que transcende os limites subjetivos da lide.

A vedação ao revolvimento fático-probatório nas instâncias extraordinárias

Essa perspectiva dogmática explica as vedações técnicas dos recursos de natureza extraordinária:

  • Súmula 7 do STJ;
  • Súmula 126 do TST;
  • Súmula 279 do STF.

A impossibilidade de reexame de fatos e provas não constitui mera barreira formal, mas decorrência da própria repartição constitucional de competências. Permitir que os Tribunais Superiores revisitassem livremente o acervo probatório equivaleria a convertê-los em instâncias ordinárias adicionais (como uma terceira ou quarta instância de apelação), esvaziando sua missão de conferir unidade ao Direito.

Implicações práticas para a advocacia recursal estratégica

Compreender a dinâmica institucional dos Tribunais Superiores transforma a prática recursal em uma atuação estritamente técnica e estratégica.

A argumentação deve afastar a preocupação exclusiva com a mera reforma do julgado subjetivo para focar na construção da tese jurídica que justifica a fixação de precedente pela Corte.

A formulação recursal adequada exige a superação da indagação sobre como convencer o Tribunal de que a decisão local está incorreta: o foco reside em demonstrar qual interpretação do Direito deve prevalecer para o ordenamento e por que compete ao Tribunal Superior pacificá-la.

Conclusão

É na transição do caso concreto para a unidade do Direito que reside a missão institucional dos Tribunais Superiores e, de modo particular, do Tribunal Superior do Trabalho. O acesso às Cortes Superiores pressupõe a demonstração de teses jurídicas com repercussão sistêmica, resguardando a higidez, a estabilidade e a previsibilidade da ordem jurídica nacional.

Matheus Figueiredo Nunes de Souza
Matheus Figueiredo Nunes de Souza Articulista

Matheus Figueiredo Nunes de Souza é mestre em Direito (Universidade Atitus - RS) e sócio-diretor do FIGUEIREDO Advocacia Estratégica de Tribunais, com atuação voltada ao Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal. Foi professor e Supervisor de Trabalhos de Conclusão de Curso no Centro Universitário de Balsas (UNIBALSAS – MA); Coordenador do Curso de Direito no Centro Universitário IDEAU (Getúlio Vargas/RS); e, Professor Auxiliar da Cátedra de Teoria do Direito, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA – OAB/SP).

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