Naturalização Ordinária no Brasil: Regras e Desafios
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Direito Migratório

Os desafios do visto à nacionalidade brasileira: Regras, prazos e os entraves da Portaria MJSP nº 623/2020

Análise sobre a naturalização ordinária no ordenamento jurídico brasileiro examina os requisitos da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), as barreiras burocráticas da Portaria MJSP nº 623/2020, as exigências do Celpe-Bras e as regras de comprovação de residência perante a Polícia Federal.

Por Gabriele Bandeira Borges 31/08/2026 12:00

Tornar-se cidadão do país onde se escolheu viver é o símbolo máximo de integração do migrante na sociedade, em especial na sociedade brasileira, que é fortemente marcada pela trajetória e pelas lutas de diversas comunidades imigrantes que contribuíram para a formação da identidade nacional, como japoneses, portugueses, italianos, judeus, alemães, espanhóis e tantos outros.

Com o advento da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), o Brasil superou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e passou a orientar sua política migratória pelos princípios do acolhimento humanitário, da não criminalização da migração e da garantia de reunião familiar.

Porém, a aplicação prática do direito à nacionalidade secundária continua enfrentando o desafio de conciliar as diretrizes humanitárias da lei com a burocracia dos atos normativos infralegais. A migração é regulada não apenas pela legislação federal, mas também por decretos executivos e portarias ministeriais de cunho procedimental.

Entre as modalidades previstas no ordenamento, a naturalização ordinária é a mais demandada. Prevista no art. 12, II, "a", da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 13.445/2017, pelo Decreto nº 9.199/2017 e detalhada pela Portaria MJSP nº 623/2020, a via ordinária confere a cidadania ao estrangeiro residente legal no país por quatro anos. Na prática administrativa, contudo, o decurso do prazo temporal é apenas o ponto de partida de um procedimento documental complexo.

Requisitos fundamentais e prazos para a naturalização ordinária

Nos termos do art. 65 da Lei de Migração, a concessão da naturalização ordinária exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos:

  • Capacidade civil: Atingir a maioridade civil (18 anos) segundo a lei brasileira ou comprovar emancipação nos termos do Código Civil;
  • Residência por prazo mínimo: Comprovar domicílio no território nacional pelo período mínimo de 4 anos;
  • Capacidade comunicativa: Demonstrar aptidão de comunicação em língua portuguesa;
  • Ausência de condenação penal: Não registrar condenação penal transitada em julgado ou comprovar reabilitação jurídica com extinção da pena.

A apresentação de contratos de locação, faturas de água, energia ou extratos bancários tem a finalidade exclusiva de atestar o vínculo físico de residência no Brasil. Diferentemente de ordenamentos estrangeiros (como nos Estados Unidos), o Brasil não condiciona a naturalização à comprovação de renda mínima, capacidade econômica ou meios materiais de subsistência.

O cômputo do prazo de 4 anos inicia-se unicamente a partir do deferimento da Autorização de Residência por prazo indeterminado (com a correspondente anotação no RNE/CRNM como "residente indeterminado"). Períodos pretéritos vivenciados sob vistos provisórios ou temporários (como turismo, estudos ou trabalho com prazo determinado) não são computados para essa finalidade.

A legislação admite hipóteses de redução do prazo de residência:

  • Redução para 1 ano: Aplicável ao migrante que possui cônjuge, companheiro ou filho brasileiro (art. 66, I e II, da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 235, I, do Decreto nº 9.199/2017), exigindo-se a certidão de nascimento da prole. Essa redução não incide caso o filho tenha adquirido a nacionalidade por naturalização provisória;
  • Redução para 2 anos: Destinada a apátridas oficialmente reconhecidos pelo Estado, indivíduos que tenham prestado ou possam prestar serviços relevantes ao país, ou pessoas reconhecidas por sua notória capacidade profissional, científica ou artística (art. 236, I e II, do Decreto nº 9.199/2017).

Atualmente, o procedimento é autuado de forma eletrônica e remetido à Polícia Federal, órgão responsável pela instrução e verificação da regularidade formal da documentação.

Os entraves práticos introduzidos pela Portaria MJSP nº 623/2020

O processamento administrativo apresenta obstáculos práticos relevantes aos requerentes:

  • Comprovação de residência ininterrupta e limite de ausências: Ausências eventuais do território nacional não interrompem o cômputo desde que mantenham proporcionalidade com o tempo total. O limite máximo acumulado de ausências do país é de 12 meses durante o período de 4 anos (art. 233, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017). O requerente é compelido a detalhar individualmente na plataforma todas as viagens realizadas, apontando destinos, períodos e motivos, sob pena de reinício integral da contagem;
  • Idoneidade dos comprovantes de domicílio: Exige-se no mínimo um documento probatório idôneo por cada ano de permanência no país (faturas de energia, água ou contratos de locação). Contas de telefonia celular não são aceitas como comprovante de residência pelos órgãos avaliadores;
  • Certidões de antecedentes judiciais: Devem ser anexadas certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal e Estadual de todas as comarcas onde o estrangeiro residiu nos últimos quatro anos. Certidões emitidas por órgãos policiais não suprem a exigência legal de antecedentes judiciais.

A exigência do Celpe-Bras e as barreiras comunicativas

A demonstração de capacidade comunicativa em língua portuguesa é um dos principais pontos de atrito. O exame Celpe-Bras recebe críticas por ter sido estruturado originariamente para o ingresso de estudantes universitários no ensino superior, demandando letramento acadêmico que não reflete a integração social e comunicativa do trabalhador migrante comum no cotidiano.

A Portaria MJSP nº 623/2020 restringiu os meios alternativos de comprovação: eliminou opções antes admitidas (como a pontuação no ENEM e aprovação em vestibulares) e endureceu as diretrizes para os cursos de Português como Língua de Acolhimento (PLAc).

Além disso, o art. 5º, § 6º, da Portaria nº 623/2020 faculta à autoridade policial a produção de prova em contrário quanto à fluência do requerente durante o atendimento presencial, conferindo margem para avaliações discricionárias e subjetivas.

Prazos procedimentais e legalização de documentos internacionais

A legislação migratória prevê que o procedimento de naturalização deve ser finalizado no prazo de até 180 dias. Na rotina administrativa, todavia, esse marco é frequentemente extrapolado sem mecanismos automáticos de impulsionamento.

No tocante aos documentos emitidos no país de origem, impõe-se a chancela de apostilamento com base na Convenção da Haia (ou legalização consular), acompanhada de tradução pública juramentada confeccionada obrigatoriamente no Brasil (Lei nº 14.195/2021), o que onera financeiramente o requerente.

Conclusão

Embora decorra de expressa previsão constitucional, o deferimento da naturalização brasileira reveste-se de natureza de ato administrativo discricionário mitigado.

A complexidade probatória imposta pela Portaria MJSP nº 623/2020 exige rigor técnico na instrução documental, no controle do histórico de viagens e na comprovação de proficiência linguística, garantindo que o direito à cidadania seja consolidado com segurança jurídica e respeito aos princípios da dignidade humana.

Gabriele Bandeira Borges
Gabriele Bandeira Borges Articulista

Advogada graduada pela ESMAC-PA e pós-graduanda em Processo Civil pela EPM-TJSP. Acumula vasta experiência nas áreas de Direito do Consumidor, Família e Migratório, com atuação no contencioso cível, gerenciando tanto demandas estratégicas quanto litígios em massa. OAB/SP: 480.126. Escritório: Ribeiro & Cury Advogados.

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