PBPREV
Adicional de inatividade da Polícia Militar da Paraíba: Decisão reconhece 30% sobre o soldo e afasta congelamento da PBPREV
Sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa aplica o Tema 13 do TJPB e condena a PBPREV a pagar o adicional de inatividade no percentual de 30% do soldo a militar reformado, com retroativos e reflexos no 13º salário.
Em 26 de agosto de 2026, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital, em João Pessoa, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados no processo nº 0848192-74.2025.8.15.2001, movido por policial militar reformado contra a Paraíba Previdência (PBPREV).
A decisão reconheceu o direito à recomposição do adicional de inatividade no percentual de 30% sobre o soldo do posto ou graduação e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças desde 11 de maio de 2023 (data da passagem para a inatividade) até a efetiva implantação em folha, com reflexos no 13º salário.
O julgamento é relevante para policiais militares da Paraíba que passaram à reserva remunerada ou à reforma e continuam recebendo o adicional de inatividade em valor nominal congelado. O ponto central da lide consistiu em definir se a Lei Complementar estadual nº 50/2003 e a Lei estadual nº 9.703/2012 autorizaram a manutenção da vantagem em valor fixo, sem acompanhar a evolução do soldo: o entendimento firmado pelo Juízo foi expressamente negativo.
O que é o adicional de inatividade dos policiais militares da Paraíba?
O adicional de inatividade é vantagem remuneratória prevista na legislação estadual destinada ao militar transferido para a inatividade. A Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece que a verba incide sobre o soldo do posto ou graduação e varia conforme o tempo de serviço computado:
- Menos de 30 anos de serviço: Percentual de 20% sobre o soldo;
- 30 anos ou mais de serviço: Percentual de 30% sobre o soldo.
No caso concreto, o autor ingressou na Polícia Militar da Paraíba em 1º de março de 1992 e foi transferido para a inatividade em 11 de maio de 2023, totalizando mais de 30 anos de serviço. Por essa razão, a sentença reconheceu que o cálculo correto correspondia a 30% do soldo vigente.
O pagamento do adicional em valor nominal congelado pela PBPREV
A análise documental das fichas financeiras revelou que a PBPREV vinha quitando a rubrica "584 – Adicional de Inatividade" em quantias substancialmente inferiores a 30% do soldo.
A decisão judicial destacou a disparidade nos seguintes períodos:
- Maio de 2023: O adicional pago foi de R$ 334,11 para um soldo de R$ 2.366,81;
- Janeiro de 2024: O adicional pago foi de R$ 350,81 para um soldo de R$ 2.685,77;
- Junho de 2025: O adicional pago foi de R$ 368,35 para um soldo de R$ 3.020,67.
A comparação comprovou que a vantagem permanecia dissociada do percentual legal e que o congelamento nominal praticado pela autarquia previdenciária não encontrava amparo normativo.
O Tema 13 do IRDR do TJPB e o descongelamento da verba
A fundamentação central da sentença ancorou-se no Tema 13 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000).
No IRDR, o Tribunal Pleno do TJPB fixou tese vinculante estabelecendo que o congelamento instituído pela Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) alcançou estritamente o adicional por tempo de serviço (quinquênios/anuênios), não atingindo a gratificação de magistério nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Dessa forma, o adicional de inatividade deve permanecer vinculado à legislação de regência (Lei Estadual nº 5.701/1993), calculando-se pelo percentual legal sobre o soldo vigente, e não por valor nominal histórico congelado. Em razão da força vinculante do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), a tese do IRDR possui observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais.
A inaplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003
A PBPREV defendeu a legalidade do congelamento com base na legislação genérica do Estado. O Juízo refutou o argumento destacando que a Constituição Federal impõe disciplina legal específica para a remuneração dos militares estaduais. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, de natureza geral, não possui eficácia jurídica para alterar a base e a fórmula de cálculo de vantagem militar específica.
Ademais, como a MP nº 185/2012 e a Lei nº 9.703/2012 restringiram-se nominalmente ao adicional por tempo de serviço, qualquer extensão analógica restritiva viola o princípio da estrita legalidade administrativa.
Consectários da condenação e critérios de atualização
A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos e impôs à PBPREV:
- Recomposição e implantação definitiva em folha de pagamento do adicional de inatividade em 30% do soldo básico da graduação;
- Pagamento das diferenças retroativas apuradas desde 11 de maio de 2023 até a implantação formal;
- Reflexos remuneratórios sobre o 13º salário e dedução dos valores parciais já quitados;
- Liquidação mensal calculando a diferença entre 30% do soldo vigente em cada competência e o valor creditado;
- Atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Elegibilidade, documentação e regra de prescrição
A revisão jurídica interessa a policiais e bombeiros militares inativos da Paraíba que recebem o adicional de inatividade congelado ou calculado em patamar inferior à lei.
A análise técnica do direito exige a verificação dos seguintes documentos:
- Portaria de transferência para a reserva ou ato de reforma publicado em Diário Oficial;
- Histórico e certidão de tempo de serviço;
- Fichas financeiras completas para confrontar o soldo histórico com a rubrica creditada;
- Contracheques recentes.
Por cuidar-se de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prescrevendo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. No processo em exame, como a demanda foi proposta cerca de dois anos após a reforma, não houve incidência de prescrição sobre nenhuma competência.
Conclusão
A sentença reafirma a distinção ontológica entre o adicional por tempo de serviço e o adicional de inatividade, consolidando a legalidade remuneratória dos militares inativos da Paraíba à luz do Tema 13 do TJPB.
Para quem possui 30 anos ou mais de tempo de serviço na data da inativação, o cálculo do adicional deve observar estritamente 30% do soldo básico atualizado, garantindo o direito à recomposição da folha, ao pagamento das diferenças acumuladas e aos reflexos legais devidos.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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