Direito Empresarial
Uma dívida de 2018 ainda pode ser cobrada em 2026?
Entenda como diferenciar a prescrição de cinco e dez anos no Código Civil e como avaliar a exigibilidade e a interrupção da cobrança de créditos antigos.
Imagine uma empresa que prestou serviços, entregou produtos ou realizou determinado trabalho e, anos depois, percebe que parte dos valores nunca foi paga. A primeira pergunta costuma ser: "Essa dívida ainda pode ser cobrada?"
A resposta é: depende.
O simples fato de uma dívida ser antiga não permite concluir, automaticamente, que ela está prescrita. Antes de desistir de um crédito, é necessário analisar a natureza da obrigação, os documentos que comprovam a dívida e, principalmente, quando surgiu a possibilidade de exigir aquele pagamento.
Cinco ou dez anos?
É comum ouvir que toda dívida prescreve em cinco anos ou, ao contrário, que obrigações contratuais podem ser cobradas por dez anos. Nenhuma das duas afirmações serve para todos os casos.
O Código Civil estabelece, no art. 205, o prazo geral de dez anos quando a lei não prevê prazo menor. Ao mesmo tempo, existem prazos específicos. Entre eles, o art. 206, § 5º, I, estabelece cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reafirmado que, quando a cobrança envolve dívida líquida documentada em instrumento particular, aplica-se, em regra, o prazo de cinco anos.
Por isso, não basta olhar para o ano em que a dívida surgiu. É preciso perguntar:
- Que tipo de obrigação está sendo cobrada?
- Existe contrato formalizado?
- Há documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço?
- O valor é determinado ou pode ser calculado aritmeticamente?
- Em que momento exato o pagamento se tornou exigível?
Essas respostas podem mudar completamente a análise jurídica.
E se a empresa passou anos "verificando a dívida"?
Esse é outro ponto que merece atenção.
Durante uma negociação, é comum o devedor solicitar documentos, pedir planilhas, conferir valores ou informar que está "analisando internamente" a cobrança. Mas isso, por si só, não significa necessariamente reconhecimento da dívida nem interrompe a prescrição.
O art. 202, VI, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando existe ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito.
Na prática forense, existe uma diferença substancial entre simplesmente pedir documentos para verificar a existência de algum débito e reconhecer expressamente uma obrigação, manifestando intenção concreta de quitá-la. Essa distinção pode ser decisiva quando o crédito já possui alguns anos de maturação.
O que uma empresa deve fazer?
Se sua empresa possui valores antigos a receber, não descarte o crédito apenas porque "já faz muito tempo".
Reúna todo o acervo probatório pertinente:
- contratos e termos aditivos;
- notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços;
- boletos bancários emitidos e comprovantes de envio;
- planilhas de evolução do débito;
- mensagens eletrônicas, correspondências, e-mails e registros de negociações realizadas com o devedor.
Depois, faça uma análise individualizada do crédito. Prescrição não se resolve apenas olhando para o calendário.
Conclusão
Em muitos casos, a diferença entre um crédito considerado "perdido" e um crédito que ainda pode ser validamente exigido está justamente na análise correta dos documentos e dos acontecimentos ocorridos ao longo do tempo.
Se sua empresa possui créditos antigos e você ainda tem dúvidas sobre a possibilidade jurídica de cobrança, vale analisar detalhadamente o caso antes de simplesmente considerar esse dinheiro perdido.
Advogada, pós-graduanda em Direito do Agronegócio, docente universitária. Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE.
Comentários (0)
Deixe seu comentário