Indenização por Prisão Indevida: TJRJ Condena o Estado
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Responsabilidade Civil

TJRJ reverte decisão que negava indenização a homem inocente que esteve preso indevidamente por 2.174 dias

Colegiado havia classificado a condenação de um inocente como "risco normal da atividade judiciária"; no dia seguinte, o relator retificou o voto e a câmara condenou o Estado do Rio por unanimidade. O caso recoloca em debate a responsabilidade estatal por prisão fundada em reconhecimento fotográfico inválido.

Fachada do TJRJ
Créditos da imagem: Bruno Dantas/TJRJ

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, em 6 de agosto de 2026, por 3 votos a 0, o direito de Sílvio José da Silva, ex-lutador conhecido como "Pantera", a ser indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro por danos morais decorrentes de 2.174 dias de prisão. A decisão reverteu o resultado proclamado pelo mesmo colegiado no dia anterior, quando, por 3 votos a 2, a indenização havia sido negada sob o fundamento de que o caso se inseria no "risco normal da atividade judiciária". A mudança ocorreu depois que o relator, desembargador Marco Antônio Ibrahim, retificou seu voto e registrou que a solução anterior apresentava contradições e não se conformava à Constituição. Os acórdãos ainda não foram publicados e a decisão é passível de recurso pelo Estado.

O que aconteceu

Em novembro de 2015, um assalto em Irajá, na Zona Norte do Rio de Janeiro, terminou com a vítima esfaqueada e o veículo subtraído. Testemunhas relataram a participação de dois homens e uma mulher. Sílvio não foi apontado por nenhuma testemunha e, no horário do crime, estava em uma academia a cerca de 30 quilômetros do local, com registro de entrada no estabelecimento.

Seu nome entrou no inquérito porque conhecia uma das acusadas e fotografias suas foram localizadas no celular dela. Segundo o advogado da família, Fábio Ozi, cerca de um mês após o crime, com a vítima ainda despertando de um coma, policiais lhe apresentaram uma fotografia de Sílvio e informaram que ele teria confessado a autoria, pedindo em seguida que fizesse o reconhecimento no hospital. Em 2017, veio a condenação a 16 anos de prisão.

O caso foi revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus ao considerar viciado o reconhecimento fotográfico, que foi a única prova do processo, destacando que a vítima recebera dos policiais a informação de uma confissão que não existiu. Sílvio deixou a prisão em 2021 e ajuizou ação indenizatória contra o Estado do Rio de Janeiro em 2022. O pedido foi julgado improcedente em sentença, levando o caso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Entre o crime e o julgamento da apelação transcorreram mais de dez anos. Atualmente, segundo relatos da família do próprio autor, Sílvio trabalha como entregador por aplicativo e dá aulas de boxe para crianças na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O que está em discussão

A controvérsia não é sobre a inocência, que já foi reconhecida pelo STJ, mas sobre a existência do dever estatal de indenizar e, antes disso, sobre qual ato do Estado deve ser considerado a causa do dano.

Se o fato gerador for a sentença condenatória, incide o regime restritivo aplicável ao ato jurisdicional típico, que a jurisprudência tradicionalmente condiciona à demonstração de dolo ou fraude, na linha do art. 143 do Código de Processo Civil e do art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura, além da leitura estrita do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição.

Se o fato gerador for a condução do reconhecimento por agentes de polícia judiciária, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição: responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa.

Fundamentos e posições

A Procuradoria-Geral do Estado sustentou a regularidade do processo criminal. Em sustentação oral, a procuradora Alice Voronoff afirmou tratar-se de "um processo que foi tramitado de maneira absolutamente regular, com decisões fundamentadas sob o crivo do contraditório, e que ao final redundaram numa condenação de mais de 16 anos", acrescentando que "não se sabe se a prisão foi justa ou injusta, mas certamente ela não foi errada à luz da Constituição".

Em nota, a PGE/RJ registrou que a anulação posterior de uma condenação não significa, por si só, erro indenizável, e que a responsabilização por atos jurisdicionais exige comprovação de dolo ou fraude, entendimento que, segundo a nota, é amplamente reconhecido no âmbito do Judiciário fluminense.

No julgamento do dia 3, prevaleceu o voto do relator, o desembargador Marco Antônio Ibrahim, que consignou que "a parte estará sempre sujeita a algum tipo de dissabor, de aborrecimento ou mesmo de desapontamento com a marcha processual ou com o resultado do processo" e concluiu que a hipótese ocorreu "dentro do risco normal da atividade judiciária".

A divergência foi aberta pelo desembargador Fernando Cesar Ferreira Viana, que deslocou o foco da sentença para a atuação policial: "O acusado nunca confessou ter praticado o crime. Então essa arbitrariedade é incontestável". E acrescentou que "a culpa, a responsabilidade, é do Estado na pessoa dos seus agentes policiais, que forjaram o reconhecimento", devendo o Estado responder objetivamente pelo dano.

Na retificação do dia 6, o relator registrou que o erro judiciário não possui definição precisa na jurisprudência e na doutrina, o que dificulta a análise de pedidos indenizatórios, e passou a reconhecer o dever de indenizar. Quanto ao valor, consignou que "a quantia indenizatória guarda proporcionalidade e razoabilidade diante do dano", ponderando que o autor "ficou afastado de seus filhos e de sua mulher, sem emprego, em instalação insalubre, num 'estado inconstitucional de coisas' por um longo período". A referência remete à categoria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 a respeito do sistema penitenciário brasileiro.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro informou que não comentaria o caso concreto, por já ter sido apreciado pelo STJ, e destacou que a matéria permanece em evolução.

Precedentes e contexto normativo

A invalidação do reconhecimento acompanha orientação firmada pela Sexta Turma do STJ a partir de 2020, no sentido de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não constituem mera recomendação: sua inobservância contamina o ato, que não pode servir de base exclusiva à condenação.

No plano da responsabilidade estatal, a 1ª Turma do STF julgou, em 26 de março de 2026, o ARE 1.565.262, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, mantendo indenização a homem preso por mais de sete anos e absolvido após a anulação integral do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa. O colegiado assentou que, embora a responsabilização por ato jurisdicional seja excepcional, ela se configura quando a privação de liberdade decorre de falha grave e inescusável do sistema de Justiça, hipótese em que a responsabilidade é objetiva.

Efeitos e limites

A decisão ainda não produz efeitos definitivos. Os acórdãos de 5 e 6 de agosto não haviam sido publicados até o fechamento desta edição, e o Estado do Rio pode recorrer. Não foram divulgados o valor da condenação, o número do processo, a fundamentação normativa integral do novo acórdão nem o mecanismo processual exato da reversão, se retificação de voto antes da proclamação definitiva, continuação de julgamento ou acolhimento de recurso interno. Essa distinção é relevante para o cabimento e a contagem de prazos recursais.

Também não se sabe se a condenação abrange apenas danos morais ou se contempla danos materiais. Por se tratar de decisão de órgão fracionário de segundo grau, não há efeito vinculante.

Por que importa

O advogado Marcos Paulo França Queiroz, OAB/RJ nº 256.253, explica que o caso concentra três questões de aplicação recorrente. A primeira é a definição do fato gerador em ações indenizatórias por prisão indevida: individualizar a conduta na atividade de polícia judiciária, e não apenas na sentença posteriormente desfeita, altera o regime de responsabilidade aplicável e o ônus probatório da parte autora.

A segunda é o tratamento do reconhecimento fotográfico. Consolidada a orientação do STJ sobre o art. 226 do CPP no campo penal, permanece em aberto a extensão de suas consequências no campo cível, isto é, se o vício reconhecido para absolver também basta para responsabilizar o Estado.

A terceira é a dosimetria. A menção às condições de cumprimento da pena e ao estado de coisas inconstitucional como circunstância de agravamento do dano moral, se confirmada no acórdão publicado, sugere que o ambiente prisional pode passar a ser matéria a alegar e provar em ações dessa natureza, inclusive naquelas com período de custódia mais curto.

Por fim, o episódio evidencia a instabilidade da categoria "erro judiciário" no direito brasileiro, admitida pelo próprio relator. Enquanto o STF sinaliza abertura para a responsabilização em casos de falha grave e inescusável, notas institucionais indicam a permanência, em tribunais locais, do padrão mais restritivo de dolo ou fraude, divergência que tende a alimentar recursos extraordinários em ocasiões semelhantes.
Análise jurídica: Marcos Paulo França Queiroz, advogado (OAB/RJ 256.253).

Márcio Greyck Costa Lima Junior
Márcio Greyck Costa Lima Junior Articulista

Assessor jurídico, pós-graduado em Ciências Penais e pesquisador no programa de pós-graduação em Ciências Penais e Segurança Pública do Instituto Rogério Greco.

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