Direito Societário
A responsabilidade do sócio retirante em dívida fiscal e os limites da presunção de fraude
Proteção à confiança legítima do comprador e a emissão de certidão negativa pelo próprio Fisco afastam a presunção automática de fraude à execução fiscal na venda de imóvel por sócio devedor.
Existe uma pergunta que atravessa boa parte do direito tributário e que raramente recebe resposta confortável: até onde vai o dever de diligência do particular que confia em um documento emitido pelo próprio Estado? O Superior Tribunal de Justiça acaba de enfrentar essa pergunta em um caso concreto e chegou a uma conclusão que merece atenção de quem estrutura, adquire ou aliena participações societárias e patrimônio de sócios, sobretudo quando esse sócio já deixou o quadro social e ainda carrega, atrás de si, responsabilidade fiscal em aberto.
No julgamento do REsp 2.030.470/SC, concluído em junho de 2026, a 1ª Turma do STJ analisou se configurava fraude à execução fiscal a venda de um imóvel feita por sócio que, à época da certidão de dívida ativa, já figurava como devedor solidário perante o Fisco. O detalhe que decidiu o caso não foi a presunção legal em si, mas um fato que colocou o próprio Estado sob escrutínio: o vendedor havia obtido, junto ao mesmo ente fazendário exequente, certidão negativa de débitos antes de fechar o negócio.
O que o artigo 185 do CTN presume, e o que ele não resolve sozinho
O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece uma presunção de fraude sempre que o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, com crédito já inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens sem reservar patrimônio suficiente para quitar a dívida. É uma norma relativamente simples de aplicar quando os fatos são lineares: dívida inscrita, alienação depois, patrimônio insuficiente, fraude presumida.
O problema aparece quando a linearidade se rompe. No caso julgado, a construtora compradora do imóvel comprovou ter adotado as cautelas costumeiras de qualquer aquisição imobiliária: verificou a matrícula, constatou ausência de qualquer gravame ou restrição registrada, e obteve certidão negativa de débitos em nome dos vendedores, emitida pelo próprio estado de Santa Catarina. Nada, nos registros públicos disponíveis ao comprador diligente, indicava risco na operação.
A grande questão levada ao STJ não foi, portanto, se a presunção do artigo 185 existe. É clara e válida. A questão foi se essa presunção pode prevalecer quando o próprio credor tributário, por meio de ato administrativo formal, atestou ao mercado que o vendedor nada devia.
Do primeiro grau ao STJ: Uma disputa sobre o peso da certidão
A primeira instância julgou a favor da compradora, reconhecendo que não seria razoável exigir do adquirente a investigação da situação fiscal de todas as empresas em que o alienante eventualmente figurasse como sócio, sobretudo quando o próprio Fisco já havia certificado a inexistência de débitos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou essa decisão, adotando leitura mais rígida do artigo 185: para a corte estadual, a presunção de fraude opera de forma objetiva sempre que o devedor inscrito em dívida ativa aliena patrimônio sem reserva suficiente, sendo irrelevante tanto a boa-fé do comprador quanto a ausência de redirecionamento formal da execução naquele momento.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, inicialmente decidiu de forma monocrática a favor da construtora, com base em precedente segundo o qual, quando o nome do sócio não consta da certidão de dívida ativa, a fraude só se configura após o redirecionamento efetivo da execução contra ele. O estado de Santa Catarina recorreu e demonstrou que essa premissa estava equivocada: o vendedor já constava, sim, como devedor solidário na própria certidão de dívida ativa, emitida meses antes da venda.
Diante desse fato corrigido, o relator poderia ter revertido integralmente seu entendimento. Não foi o que aconteceu. Ele manteve a conclusão favorável à compradora, mas deslocou o fundamento: o que passou a sustentar a decisão não foi mais a ausência do nome do sócio na dívida ativa, e sim a existência da certidão negativa emitida pelo próprio ente fazendário exequente.
Quando o Estado atesta, o Estado também se compromete
O voto vencedor assentou uma ideia central: o particular que pauta sua conduta em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade não pode ser penalizado por uma inconsistência que a própria administração pública não foi capaz de refletir em seus próprios registros. Se o ente fazendário emitiu certidão atestando a inexistência de débitos, transferir ao comprador o ônus de descobrir, por conta própria, uma situação que o Fisco não conseguiu identificar em seus sistemas inverte a lógica de quem deveria arcar com o risco da falha.
A divergência, capitaneada pela ministra Regina Helena Costa, seguiu caminho oposto e igualmente coerente do ponto de vista técnico: a redação vigente do artigo 185 fixa como marco temporal da presunção a própria inscrição em dívida ativa, de modo que a análise deveria recair sobre a conduta do alienante, não sobre a boa-fé de quem compra. Para essa corrente, a presunção só se afasta quando o devedor reserva bens suficientes para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento do relator. A 1ª Turma dividiu-se, mas a votação final consolidou a tese de que a proteção da confiança legítima e a estabilidade das relações negociais são valores que também merecem tutela, ao lado da efetividade da arrecadação tributária, quando a própria administração contribuiu para formar a expectativa de regularidade do negócio.
O que muda para o sócio que se retira e para quem compra patrimônio ligado a ele
Esse precedente não esvazia a presunção de fraude do artigo 185 nem reduz a importância de diligência prévia em operações patrimoniais relevantes. O que ele delimita é uma exceção pontual, mas relevante: quando o comprador reúne documentação idônea, incluindo certidão negativa emitida pelo próprio credor tributário, e não há qualquer registro público que indique risco, a presunção de fraude não pode prevalecer de forma automática sobre a confiança depositada em ato oficial.
O caso interessa particularmente a quem assessora sócios que se desligam de uma sociedade e que, mesmo após a saída, continuam expostos a responsabilidade tributária por débitos gerados no período em que integravam o quadro social. A retirada formal do contrato social não apaga, por si só, a responsabilidade fiscal já constituída, e o sócio retirante que decide alienar bens pessoais após deixar a sociedade permanece sujeito à presunção do artigo 185 sempre que seu nome já constar de dívida ativa regularmente inscrita. É precisamente nesse cenário que a obtenção e a guarda de certidões negativas atualizadas, emitidas diretamente pelos entes credores relevantes, deixam de ser mera formalidade e passam a ser a principal linha de defesa contra o risco de anulação de negócios patrimoniais futuros.
Para escritórios que assessoram operações de compra e venda de imóveis, cotas ou outros ativos vinculados a sócios de empresas com histórico fiscal sensível, a lição prática é dupla. De um lado, o precedente reforça a importância de sempre obter e arquivar certidões negativas atualizadas como parte do dossiê de diligência de qualquer aquisição relevante. De outro, o caso mostra que mesmo essa cautela pode não bastar quando a inconsistência está oculta nos próprios sistemas do credor, e que a defesa da boa-fé do adquirente, nessas hipóteses, depende de reunir prova documental robusta da diligência exercida no momento da operação, e não apenas da alegação genérica de desconhecimento.
A confiança que o Estado pede também é devida por ele
O julgamento reafirma uma premissa simples, mas frequentemente esquecida na prática tributária: o sistema de certidões e registros públicos existe para que o particular possa confiar nas informações que o próprio poder público disponibiliza. Exigir cautela do contribuinte e, ao mesmo tempo, negar valor à certidão que o Estado emitiu é pedir ao cidadão um padrão de diligência que a própria administração não observa consigo mesma. A tutela do crédito tributário continua sendo prioridade legítima do sistema jurídico, mas não pode ser construída à custa da palavra que o Estado dá aos seus próprios documentos.
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