CPI e Direito das Minorias: MS 37.760 e MS 41.085 no STF
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Direito Constitucional

CPI e direito das minorias: convergência e tensão entre as decisões nos MS 37.760 e MS 41.085

Análise examina a jurisprudência do STF sobre a instalação de CPIs como direito das minorias, confrontando as decisões monocráticas nos MS 37.760 e MS 41.085.

Por Giovani Fonseca 29/09/2026 15:16

Introdução

Duas decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, separadas por cinco anos, enfrentam o mesmo problema: a inércia do Presidente do Senado diante de requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito. Em abril de 2021, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a liminar no MS 37.760. Em setembro de 2026, o Ministro Cristiano Zanin a indeferiu no MS 41.085. A comparação revela se houve mudança de entendimento ou apenas diferença probatória.

O MS 37.760 e a CPI da Covid-19

O writ foi impetrado por senadores diante da ausência de leitura do requerimento subscrito por trinta parlamentares. A decisão assentou três premissas. A instauração do inquérito parlamentar depende apenas dos requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição: requerimento de um terço dos membros, indicação de fato determinado e prazo certo. Preenchidos esses requisitos, a criação da CPI não se submete a juízo discricionário do presidente ou da maioria, por constituir direito público subjetivo das minorias. E a omissão do presidente da Casa em dar efetividade a esse dever não se qualifica como ato interna corporis. Presentes a plausibilidade e a urgência, a liminar foi deferida.

O MS 41.085 e o requerimento de 2026

O segundo caso envolve requerimento subscrito por quarenta e um senadores, protocolado em março de 2026, para apurar eventuais relações entre dois Ministros do STF e o controlador de instituição financeira em liquidação. O Ministro Zanin indeferiu a liminar por ausência de fundamento relevante, e não por recusa à tese das minorias. A decisão reafirma expressamente que a criação de CPI é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, citando o próprio MS 37.760 e a ADI 3.619. O indeferimento se apoia na insuficiência da prova pré-constituída da omissão e na existência de requerimento anterior, do mesmo impetrante, sobre o mesmo núcleo de fatos, cuja tramitação não foi esclarecida. O juízo é provisório, com reexame após as informações.

Convergência e tensão

No plano da tese, as decisões convergem. Nenhuma admite que a maioria ou a Mesa avaliem a conveniência política da investigação, e ambas tratam a omissão como matéria sujeita a controle judicial.

A diferença está no plano probatório. O MS 37.760 tratou a inércia como fato notório e rejeitou a preliminar de prova pré-constituída. O MS 41.085 exige do impetrante a demonstração do tratamento conferido pela Presidência ao requerimento e aos pedidos conexos. Esse ônus é de difícil cumprimento, porque os dados sobre o processamento interno estão sob controle da própria autoridade apontada como omissa. A decisão registra, porém, que a notificação da autoridade permitirá o confronto das alegações.

A segunda tensão está no critério da conexão entre requerimentos. Reconhecer à Presidência a gestão dos pedidos sobre a mesma matéria é razoável e evita o fracionamento de um mesmo fato em requerimentos sucessivos. O risco é que a aferição da conexão reintroduza, por via indireta, a margem de valoração que o art. 58, § 3º, quis excluir, sobretudo quando o requerimento anterior também não foi lido. Nesse cenário, a inércia quanto a um pedido passa a justificar a inércia quanto ao outro.

Há ainda um elemento institucional próprio do caso de 2026: o objeto do requerimento alcança membros do próprio Tribunal chamado a decidir. A circunstância não afasta a competência do STF, fixada no art. 102, I, d, da Constituição, mas reforça a exigência de fundamentação rigorosa e de tramitação célere, para que a apreciação judicial não seja lida como obstáculo à fiscalização parlamentar. O melhor antídoto contra essa leitura é a própria jurisprudência da Corte em favor das minorias, firmada nos MS 24.831 e 24.849, de 2005, e no MS 26.441, de 2007.

O tempo é o terceiro elemento de distinção. Em 2021, a espera de cerca de dois meses foi suficiente para justificar a intervenção judicial; em 2026, seis meses de tramitação sem leitura não bastaram ao juízo de cognição sumária. A diferença importa porque, no exercício das prerrogativas da minoria, a demora produz efeito próprio: a legislatura tem prazo certo, os fatos perdem atualidade e a investigação que chega tarde já não cumpre a função de controle que justificou o pedido.

Conclusão

A decisão do Ministro Zanin não rompe com a do Ministro Barroso. Adere à mesma premissa e desloca a controvérsia para a prova da omissão, em juízo expressamente provisório. A compatibilidade entre as duas dependerá do desfecho: se as informações confirmarem a inércia prolongada, a coerência do precedente exige a concessão da ordem.

Resta a dimensão institucional, que é a mais relevante. A comissão parlamentar de inquérito é o instrumento pelo qual o Legislativo exerce o controle sobre os atos do poder público, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, inclusive quando a apuração alcança agentes de outros Poderes. Reunido o quórum de um terço, a decisão de investigar já foi tomada pela Constituição, e não pela maioria da Casa ou pelo Judiciário. Daí por que a solução mais adequada não virá dos tribunais. Ao Parlamento cabe processar os requerimentos com previsibilidade e transparência, sob pena de transferir ao Judiciário escolhas que lhe pertencem e de enfraquecer, a cada requerimento não apreciado, a instituição que deveria exercê-las. Um Parlamento que deixa de investigar não se torna menos fiscalizado; apenas fiscaliza menos.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 58, § 3º.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.619. Rel. Min. Eros Grau. Tribunal Pleno. Julgado em 1º/8/2006, DJ de 20/4/2007.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 24.831 e MS 24.849. Rel. Min. Celso de Mello. Julgados em 22/6/2005.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.441. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 25/4/2007.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 37.760 MC/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Decisão liminar de 8/4/2021, referendada pelo Tribunal Pleno em 14/4/2021, por 10 votos a 1 (DJe de 9/8/2021).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 41.085/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin. Decisão de 22/9/2026.

Giovani Fonseca
Giovani Fonseca Articulista

Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ex-advogado da Ebserh e ex-Procurador do Estado de Rondônia. Pós-graduado em Direito Público pela PUC Minas. Advogado (OAB/TO 8.563).

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