PLANO DE SAÚDE
Unimed Goiânia é condenada a custear rituximabe negado a paciente com doença autoimune rara
A 4ª Vara Cível de Goiânia mandou o plano custear o medicamento fora do rol da ANS enquanto durar a indicação médica e fixou R$ 6 mil por danos morais; os danos materiais foram negados.
A autora, beneficiária de plano da Unimed Goiânia, tem neuropatia autonômica imunomediada (CID G61), condição que compromete o sistema nervoso e autonômico. Depois de um tratamento inicial com imunoglobulina humana, custeado pela operadora, os médicos que a acompanham indicaram a transição para o rituximabe. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento tem uso off-label e não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a doença. Sem êxito na via administrativa, a paciente foi à Justiça.
Cobertura concedida, derrubada e retomada
O primeiro pedido de urgência foi deferido em primeira instância, mas a decisão acabou reformada em segundo grau. Após a juntada de documentos que apontavam o agravamento do quadro, o juízo deferiu nova liminar incidental para retomar o fornecimento do medicamento. A perícia médica presencial, antes determinada, foi revogada porque a médica assistente contraindicou o deslocamento da paciente. Em seu lugar, prevaleceu o parecer técnico da Câmara de Saúde do TJGO (NATJUS).
Por que a recusa foi considerada abusiva
Ao julgar o mérito, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan tratou a relação como de consumo (Súmula 608 do STJ) e registrou que a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, admite a cobertura de tratamentos fora do rol quando há comprovação de eficácia por evidências científicas ou recomendação de órgão técnico. Segundo a sentença, a Nota Técnica nº 31956/2025 do NATJUS classificou o caso como urgente e o tratamento como imprescindível, sem alternativa equivalente no rol. Para o juízo, a escolha da terapia cabe ao médico assistente, e a operadora não pode interferir em decisão técnica sob pena de esvaziar o objeto do contrato.
O que a sentença determinou
A ação foi julgada parcialmente procedente. A Unimed Goiânia foi condenada a autorizar e custear integralmente o rituximabe, na dosagem e frequência prescritas, enquanto perdurar a indicação clínica, sob pena da multa já fixada. O plano também foi condenado a pagar R$ 6.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, com base na Súmula 15 do TJGO. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, porque a paciente juntou orçamentos, mas não comprovou ter desembolsado valores para a compra do medicamento. A ré responde ainda pelas custas e por honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença de primeiro grau, ainda cabe recurso
A decisão resolve o mérito, mas não é definitiva: a operadora pode apelar ao Tribunal de Justiça de Goiás. Os precedentes do STJ e do próprio TJGO citados na sentença serviram de fundamento e não representam, por si, tese fixada neste processo.
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