DIREITO CIVIL
STJ reconhece composse de cadela e advogado aponta limites da nova lei de custódia
Em entrevista à Lawletter, André Santa Cruz, advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial, explica por que o caso Nala não foi decidido como guarda compartilhada e sustenta que relações entre amigos, irmãos ou pais e filhos ainda podem exigir soluções fora do alcance direto da Lei 15.392/2026.
Nala, uma golden retriever de 11 anos, chegou à Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no centro de uma disputa que vinha sendo descrita como um caso de guarda compartilhada de animal de estimação. O caminho jurídico escolhido pelo colegiado, porém, foi outro. No REsp 2.214.336, julgado em 1º de setembro, o STJ afastou expressamente a aplicação por analogia da guarda compartilhada prevista no Direito de Família e buscou no direito das coisas o fundamento para reconhecer a copropriedade ou a composse sobre a cadela.
O recurso foi parcialmente provido para restabelecer a parte dispositiva da sentença de primeiro grau, que havia estabelecido a alternância da convivência e a divisão das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que havia reformado aquela decisão, ficou afastado nesse ponto.
A diferença não é apenas de terminologia. O processo sequer começou como uma ação de família. André Luiz Santa Cruz Ramos, que passou a atuar no caso depois do julgamento no TJDFT e representou o recorrente no recurso especial, chama atenção justamente para esse ponto ao reconstruir o caminho percorrido até Brasília.
“A ação que chega ao STJ e em que isso é decidido não é uma ação de família, não é uma ação de divórcio, não é uma ação desse tipo, é uma ação de reintegração de posse.”
André Santa Cruz . advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial
Uma das partes havia recorrido à Justiça para obter a posse exclusiva do animal. A outra apresentou reconvenção e pediu que fosse estabelecido um regime de convivência compartilhada. Ao julgar o caso, a primeira instância entendeu que descobrir quem havia comprado Nala ou se ela fora dada de presente a uma das partes não encerrava a controvérsia. Segundo André, a sentença colocou no centro da análise o bem-estar da cadela, sua condição de animal senciente e o vínculo que havia sido construído com as duas pessoas ao longo dos anos.
O casal namorou durante um longo período e depois viveu em união estável. Nala conviveu com ambos ao longo dessa relação. Para o advogado, é esse histórico que ajuda a entender por que uma disputa que formalmente começou pela posse terminou exigindo do Judiciário uma resposta que não cabe perfeitamente na lógica aplicada a outros bens.
O STJ buscou a resposta no direito das coisas
A dificuldade de enquadramento não apareceu pela primeira vez com Nala. Em 2018, no REsp 1.713.167/SP, a própria Quarta Turma reconheceu a possibilidade de convivência com um animal de estimação após o fim de uma união estável, diante do vínculo afetivo construído durante o relacionamento. Naquele julgamento, o colegiado já rejeitava a ideia de que uma controvérsia envolvendo um pet fosse uma questão menor ou uma mera futilidade.
Em 2022, a Terceira Turma voltou ao tema no REsp 1.944.228/SP, desta vez em uma disputa sobre despesas de animais adquiridos durante uma união estável. O julgamento afastou a lógica de alimentos do Direito de Família e tratou a obrigação a partir do regime patrimonial.
No caso de Nala, a Quarta Turma avançou por esse mesmo terreno. A ementa lida durante a sessão afirma que a custódia ou guarda compartilhada do artigo 1.583 do Código Civil não se aplica por analogia aos animais de estimação. O fundamento adequado, segundo o colegiado, deve ser extraído do direito das coisas, por meio da copropriedade, da composse e da definição das regras de convivência e de repartição das despesas.
O acórdão também considerou a assistência material e afetiva prestada pelos dois ex-companheiros e afastou a solução baseada exclusivamente na chamada “melhor posse”, por entender que ela desconsiderava o vínculo afetivo construído e o bem-estar do animal. A aquisição exclusiva de Nala deixou de ser determinante diante da comunhão de esforços reconhecida no caso.
A solução ajuda a desfazer uma simplificação que acompanhou a repercussão do julgamento. O STJ não transformou Nala juridicamente em filha nem simplesmente transplantou para os animais o regime usado para crianças após a separação dos pais. O colegiado chegou à convivência compartilhada por outro percurso jurídico.
A lei nova resolveu a situação mais comum
Enquanto o processo de Nala percorria as instâncias, o Congresso aprovou uma legislação específica para uma parte dessas disputas. A Lei 15.392/2026, sancionada em 16 de abril e em vigor desde sua publicação, passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável.
Pela lei, quando não houver acordo e o animal for de propriedade comum, o juiz deverá determinar o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada. O texto presume como comum o animal que tenha passado a maior parte da vida durante o casamento ou a união estável e também estabelece critérios para o tempo de convívio, divisão de despesas, renúncia à custódia e perda do direito em situações como descumprimento imotivado e reiterado. A custódia compartilhada não deve ser deferida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o animal.
A norma, entretanto, surgiu depois da sentença e do acórdão do TJDFT no processo de Nala. Por isso, o STJ não a utilizou retroativamente para redefinir a titularidade do animal. O colegiado registrou que a solução encontrada é compatível com a sistemática da nova legislação, ao mesmo tempo em que preservou o entendimento sobre a irretroatividade de lei superveniente capaz de modificar o regime patrimonial de situações já constituídas.
É justamente quando a Lei 15.392 sai do caso concreto e passa a ser projetada para disputas futuras que André identifica uma questão ainda sem resposta direta no texto legal.
“Eu acho que a lei se aplica a determinadas situações, mas que não são situações que esgotam as possibilidades que essa discussão pode trazer na prática.”
André Santa Cruz . advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial
E se os tutores nunca tiverem sido um casal?
O ponto levantado pelo advogado aparece de maneira simples quando se lê o primeiro artigo da nova lei: seu campo de aplicação são as dissoluções de casamento e de união estável. A vida em torno de um animal, porém, pode ser compartilhada por pessoas ligadas de outras maneiras.
André dá o exemplo de dois amigos que dividem um apartamento enquanto estudam em outra cidade e, durante esse período, criam juntos um animal. Anos depois, deixam de morar no mesmo lugar. A mesma situação poderia aparecer entre irmãos ou entre pais e filhos. Não existe ali casamento a dissolver nem união estável encerrada, embora possa existir uma convivência prolongada e um vínculo do animal com mais de uma pessoa.
“Você não tem casamento nem união estável. Você pode ter uma relação de irmãos, você pode ter uma relação de pai e filho, ou mãe e filho, enfim. Eu entendo que qualquer relação que permita que você tenha esses dois elementos que são objetivos, um animal como um ser senciente que se apega, que cria uma relação afetiva com duas pessoas, pode, eventualmente, desembocar em um litígio que exija do Poder Judiciário o estabelecimento de um regime de custódia, posse, compartilhada.”
André Santa Cruz . advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial
Essa conclusão é uma interpretação do advogado, não uma extensão já estabelecida pela Lei 15.392 para essas relações. O texto legal não menciona amigos, irmãos ou outros familiares fora da relação conjugal.
Na leitura de André, porém, isso não significa que uma disputa desse tipo ficaria sem resposta jurídica. Ele aponta dois caminhos possíveis: a aplicação analógica da nova lei, quando presentes circunstâncias semelhantes, ou o recurso às regras já existentes do Código Civil sobre posse, especialmente a composse.
“Nessas outras relações, essa lei não se aplica diretamente, mas ela pode se aplicar analogicamente, ou você pode continuar recorrendo para o Código Civil, aplicando, por exemplo, a regra de composse.”
André Santa Cruz . advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial
É nesse ponto que o julgamento de Nala pode ter repercussão para além do término de relacionamentos conjugais. Embora o caso concreto envolvesse pessoas que chegaram a viver em união estável, o fundamento escolhido pela Quarta Turma não se limitou a copiar o instituto da guarda compartilhada. Ao recorrer à composse e ao direito das coisas, o colegiado utilizou uma estrutura jurídica que não existe exclusivamente dentro das relações familiares. O alcance dessa solução em outros contextos, no entanto, dependerá dos fatos e da interpretação adotada nos casos que chegarem ao Judiciário.
O caso chegou ao STJ às vésperas de uma mudança importante
A decisão sobre Nala também coincidiu com outro debate dentro do tribunal. Depois da proclamação do resultado, o ministro João Otávio de Noronha questionou se uma controvérsia desse tipo deveria chegar a uma corte superior e relacionou a discussão ao novo filtro de relevância do recurso especial. Ao mesmo tempo, reconheceu a dimensão afetiva da relação com animais, mencionou os quatro que possui em casa e disse compreender o impacto de uma perda desse tipo.
A referência ao filtro era prospectiva. O julgamento de Nala ocorreu em 1º de setembro e não estava submetido ao novo requisito. Desde 3 de setembro, recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data precisam trazer, em tópico próprio e fundamentado, a demonstração de que a questão federal possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. A mudança foi criada pela Emenda Constitucional 125/2022, regulamentada pela Lei 15.484/2026 e incorporada ao funcionamento do tribunal pela Emenda Regimental 55.
O novo regime aproxima ainda mais o debate sobre o que justifica a atuação do STJ da discussão que apareceu espontaneamente ao final do julgamento. Para André, o caso viralizou justamente pela fala de Noronha, e não pelo problema jurídico que estava sendo resolvido. Antes de discordar, o advogado fez questão de registrar na entrevista seu respeito e admiração pelo ministro, de quem foi colega de magistério durante anos em Brasília.
A divergência está no critério usado para medir a importância de uma causa.
“A relevância de um caso, e que justifica que ele chegue a um tribunal superior, não está necessariamente no valor da causa, no aspecto econômico da causa, mas sim na relevância da tese discutida.”
André Santa Cruz . advogado do recorrente e professor de Direito Empresarial
André sustenta que discutir a forma como o Direito responde a vínculos construídos entre pessoas e animais possui importância que ultrapassa a disputa individual. O argumento conversa diretamente com uma pergunta que, a partir de agora, terá de aparecer de maneira formal nos recursos submetidos ao novo filtro: por que aquela questão federal interessa para além das partes daquele processo?
Isso não permite concluir como o STJ julgaria a relevância de um futuro recurso semelhante ao de Nala. O que já mudou é o caminho para que essa discussão chegue à Corte. Desde esta semana, não basta demonstrar uma possível violação da legislação federal ou divergência jurisprudencial. A parte também precisa explicar, em tópico específico, por que a tese possui relevância econômica, política, social ou jurídica suficiente para ser apreciada pelo tribunal.
No caso de Nala, essa discussão veio depois do julgamento. Nas próximas disputas, poderá começar antes mesmo de o STJ decidir se vai analisá-las.
Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.
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