TRT-MG estende estabilidade da gestante a trabalhadora avulsa sem vínculo de emprego
Por unanimidade, a Primeira Turma entendeu que a garantia de emprego da gestante também vale para a trabalhadora avulsa, com base na igualdade de direitos prevista na Constituição. O sindicato foi condenado a pagar a indenização do período de estabilidade. Cabe recurso.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que a estabilidade provisória da gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, mesmo sem vínculo de emprego formal. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para condenar o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora que prestava serviços na condição de avulsa.
A relação de trabalho avulso
No voto condutor, a relatora, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, lembrou que o trabalho avulso não portuário é regulado pela Lei 12.023/2009. São atividades de movimentação de mercadorias, em áreas urbanas ou rurais, exercidas sem vínculo de emprego e com intermediação obrigatória do sindicato profissional, por meio de acordo ou convenção coletiva.
No caso, não houve dúvida de que a reclamante era trabalhadora avulsa: atuava na movimentação de mercadorias para uma empresa, sem vínculo de emprego, por intermédio do sindicato, e recebia por dia efetivamente trabalhado. A exigência de acordo coletivo foi cumprida, e a documentação confirmou tratar-se de relação regida por essa lei.
A base constitucional da decisão
A relatora destacou que a estabilidade da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como finalidade central proteger a maternidade e o nascituro, assegurando a subsistência da trabalhadora durante a gestação e nos cinco meses após o parto. Embora o dispositivo fale em "empregada gestante", ela apontou que a Constituição, no artigo 7º, garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso.
Com base nisso, a conclusão foi de que o direito à estabilidade deve ser estendido à trabalhadora avulsa. Para a relatora, a proteção alcança o estado gravídico da trabalhadora, mas sobretudo o nascituro e a família, e deve valer para todas as gestantes, ainda que sob regime jurídico diferente do vínculo de emprego, em favor dos direitos à vida e à dignidade. A modalidade da relação de trabalho, registrou, não pode servir de base para descumprir garantias constitucionais.
A condenação
Pelo princípio da isonomia, a Turma concluiu que a dispensa foi irregular e que é devida a indenização do período de estabilidade. O sindicato foi condenado a pagar os salários, calculados pela média dos valores recebidos como avulsa, do período entre a cessação dos serviços e o fim da estabilidade, cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.
A decisão ainda não é definitiva. Foi interposto recurso de revista, que aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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