CONCURSOS PÚBLICOS
TRF1 permite disputa de vagas PcD após diagnóstico tardio de autismo
Diagnóstico de autismo veio após as inscrições; pedido para disputar vagas reservadas foi feito antes do resultado final e da homologação do concurso.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o direito de um candidato diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) após o período de inscrições alterar sua participação no concurso unificado da Justiça Eleitoral para disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência. O pedido administrativo foi apresentado antes do resultado final e da homologação do concurso.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou os recursos da União e do Cebraspe contra a sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal. O acórdão foi assinado em 30 de junho de 2026 pela relatora, desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira.
Diagnóstico veio depois das inscrições
O candidato havia se inscrito na ampla concorrência. Segundo o acórdão, a confirmação do diagnóstico ocorreu em fevereiro de 2025, por meio de avaliação neuropsicológica e laudo psiquiátrico.
Em 24 daquele mês, ele pediu administrativamente a mudança da inscrição. O resultado final e a homologação do concurso foram publicados em 1º de julho de 2025, conforme registrado no julgamento.
A União sustentou que a alteração fora do prazo contrariava o edital e a igualdade entre os candidatos. O Cebraspe também defendeu que a Justiça não poderia flexibilizar as regras da seleção.
Tribunal considerou as circunstâncias do candidato
Para a relatora, não seria razoável exigir uma declaração anterior sobre uma condição que ainda não estava comprovada. O voto considerou o diagnóstico posterior, a boa-fé e a apresentação do pedido enquanto o concurso ainda estava em andamento.
A decisão aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da interpretação que oferece maior proteção à pessoa. No contexto jurídico, a Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O colegiado também citou julgamento anterior da própria 6ª Turma. Em março de 2025, o tribunal admitiu a alteração da modalidade de inscrição em outro caso de diagnóstico posterior, no qual o requerimento havia sido apresentado antes da divulgação das notas da primeira etapa.
Mudança da inscrição não garante nomeação
O acórdão reconhece uma possibilidade excepcional, ligada às provas e à cronologia do caso. A mudança não dispensa a avaliação biopsicossocial prevista no concurso nem assegura nomeação automática.
Trata-se de decisão de mérito em segunda instância, referente a um caso individual e sem efeito vinculante geral. Novos recursos dependem dos requisitos e dos prazos legais. Não foi confirmado o trânsito em julgado, que encerra a possibilidade de recorrer.
A atuação no caso coube ao advogado Ricardo Fernandes
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