Sócia que se retira não pode disputar administração, diz TJGO
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DIREITO EMPRESARIAL

Sócia que se retira da sociedade não pode mais disputar a administração, decide TJGO

A 8ª Câmara Cível não conheceu do agravo de uma sócia que buscava voltar à administração da empresa, por entender que o pedido perdeu o objeto quando ela própria formalizou sua saída do quadro societário.

Sócia que se retira da sociedade não pode mais disputar a administração, decide TJGO
Créditos da imagem: TJGO

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o pedido para retomar a administração de uma sociedade só faz sentido enquanto existe o vínculo de sócio. Rompido esse vínculo, a discussão perde o objeto. Com esse fundamento, a 8ª Câmara Cível não conheceu do agravo de instrumento apresentado por uma sócia que tentava reverter seu afastamento da administração da empresa. A decisão é monocrática, do relator.

O caso

A discussão teve origem em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida contra a sócia. Em primeira instância, o juízo havia deferido tutela de urgência para afastá-la da administração das empresas até o fim do processo, com a suspensão do seu direito de voto nas deliberações e a transferência da gestão ao sócio remanescente, obrigado a prestar contas mensalmente. Contra essa decisão, a sócia recorreu ao tribunal, sustentando cerceamento de defesa, falta de prova de dano e o direito de participar da administração e votar até a efetiva dissolução.

A perda do objeto

No curso do recurso, porém, a situação mudou. Segundo a decisão, a própria sócia requereu, nos autos de origem, o acolhimento de sua retirada da sociedade. Esse pedido, somado ao dos autores, tornou incontroverso o seu desligamento, e o juízo de primeira instância decretou a dissolução parcial em relação a ela.

Para o relator, esse fato esvaziou o recurso. As medidas que a sócia queria derrubar, o afastamento da administração e a suspensão do voto, dependiam da manutenção do vínculo societário. Uma vez consolidada a saída dela do quadro social, essas restrições se exauriram, e o pedido para voltar à administração deixou de ter sentido, porque não se pode administrar uma sociedade da qual não se é mais sócio. Com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o tribunal deixou de conhecer do agravo, por perda superveniente do objeto.

O direito de retirada

A decisão de origem, reproduzida no acórdão, lembra que, nas sociedades por prazo indeterminado, a retirada do sócio é um direito potestativo, ou seja, que se concretiza pela simples manifestação de vontade, com a notificação aos demais sócios, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. A apuração e o pagamento dos haveres, o valor a que o sócio que sai tem direito, são consequência da retirada, e não condição para que ela ocorra. Esses pontos, assim como o critério de cálculo dos haveres, serão definidos nas fases seguintes do processo.

O advogado Davi de Paula atuou na causa.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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