DIREITO CIVIL E PROTEÇÃO
TJDFT proíbe desconto de empréstimo consignado em nome de menor de idade
A 2ª Turma Civil do TJDFT anulou contrato firmado por representante legal sem autorização judicial, preservando verba alimentar destinada a adolescente.
A 2ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a suspensão imediata de descontos referentes a um empréstimo consignado realizado por uma genitora em nome de seu filho menor de idade. A decisão foi motivada pela ausência de autorização judicial prévia para a operação financeira, visando salvaguardar a subsistência do jovem.
O caso chegou ao colegiado após o adolescente, representado legalmente, buscar a anulação do contrato e o fim dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial. Os magistrados entenderam que a prática fere o Código Processo Civil, uma vez que o benefício possui natureza alimentar e sua administração exige cautelas que não foram observadas pela instituição financeira.
Ao analisar o mérito, a Turma destacou que, conforme o artigo 1.691 do Código Civil, pais estão proibidos de contrair obrigações em nome de seus filhos que excedam a mera administração de bens sem autorização judicial. O colegiado reforçou que a finalidade do crédito é irrelevante frente à ilegalidade da contratação, visto que a dignidade e a sobrevivência do incapaz sobrepõem-se a acordos que comprometam sua renda básica.
A decisão, que admite recurso, sublinha o dever de diligência das instituições financeiras, que devem verificar a regularidade da representação e a existência de alvará judicial. O entendimento do TJDFT estabelece que é nulo o contrato firmado sem esse rigor, protegendo o patrimônio do menor. O processo tramita sob segredo de justiça.
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