TJ-SP pune plano que negou contrato a paciente com câncer
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PLANO DE SAÚDE

TJ-SP mantém condenação de operadora que negou plano a paciente oncológica por "desinteresse comercial"

A 4ª Câmara de Direito Privado considerou a recusa uma prática velada de seleção de risco, vedada pela ANS, e manteve a obrigação de contratar e a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Pessoa preenche proposta de adesão a plano de saúde sobre a mesa com caneta, ilustrando contratação e recusa de cobertura
Créditos da imagem: Magnific

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde que negou a contratação de um plano individual a uma paciente com câncer, sob a justificativa de "desinteresse comercial". Para o tribunal, a recusa configurou uma forma velada de seleção de risco em razão da condição de saúde da consumidora, prática vedada pela regulação do setor. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso.

O caso

Segundo o acórdão, a consumidora, paciente oncológica, pediu a contratação de um plano de saúde individual em fevereiro de 2025 e, desde o início, informou sua condição de saúde por meio da declaração exigida. Após sucessivas informações de que a proposta seguia em análise, recebeu a comunicação de que a contratação não seria efetivada, sob a alegação genérica de "desinteresse comercial", sem justificativa técnica ou regulatória formal. No curso desse período, a consumidora precisou de internação de emergência pelo Sistema Único de Saúde, o que, segundo a decisão, evidenciou sua vulnerabilidade e a importância concreta da cobertura que buscava.

A tese da operadora

Em sua defesa, a operadora sustentou que não houve recusa, mas mero atraso administrativo por falha de sistema, e que a comunicação de "desinteresse comercial" teria partido de um corretor sem poderes de representação. Argumentou ainda que o caso comportaria, no máximo, a aplicação de Cobertura Parcial Temporária, diante da doença preexistente.

O tribunal rejeitou os argumentos. Para a câmara, o corretor integra a cadeia de distribuição da operadora, que não pode transferir ao consumidor os riscos da própria estrutura. Além disso, a decisão observou que os únicos documentos apresentados pela empresa indicavam uma aprovação datada de maio de 2025, meses após o pedido e apenas depois do ajuizamento da ação, o que, segundo o acórdão, reforçou a versão da consumidora em vez de afastá-la.

Seleção de risco velada

O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a seleção de risco nem sempre se dá por negativa expressa. Conforme o acórdão, ela também ocorre de forma velada, por meio da demora injustificada, da manutenção indefinida da proposta em análise ou do uso de justificativas genéricas. O tribunal lembrou que o artigo 14 da Lei 9.656/98 proíbe impedir alguém de participar de plano de saúde em razão da idade ou da condição de saúde, e que a Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) veda práticas discriminatórias na admissão de beneficiários.

A decisão destacou ainda que a Cobertura Parcial Temporária é um instrumento para viabilizar a entrada de quem tem doença preexistente, com suspensão temporária apenas de procedimentos de alta complexidade ligados à doença declarada, e não um mecanismo para barrar a adesão. Para o tribunal, admitir a recusa nesses casos negaria a própria razão de existir das regras de proteção do setor.

Danos morais mantidos

A câmara também manteve a indenização por danos morais, ao entender que o caso ultrapassa o mero descumprimento contratual. Segundo a decisão, a exclusão injustificada de uma consumidora com doença grave do mercado de saúde suplementar, em contexto de acentuada vulnerabilidade, atinge direitos da personalidade e gera insegurança e desamparo que superam o dissabor cotidiano. O valor de R$ 10.000,00 foi considerado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao negar provimento ao recurso, o tribunal ainda elevou os honorários devidos pela operadora para 12% do valor da condenação.

O advogado Elton Fernandes atuou na causa.

Negar plano de saúde a paciente com câncer é seleção de risco, decide o TJ-SP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora que negou a contratação de um plano individual a uma paciente oncológica, sob a justificativa de "desinteresse comercial".

Para o tribunal, a recusa foi uma forma velada de seleção de risco, proibida pela Súmula Normativa nº 27 da ANS e pelo artigo 14 da Lei 9.656/98, que veda impedir alguém de entrar em um plano por causa da condição de saúde.

A câmara também lembrou que a Cobertura Parcial Temporária serve para viabilizar a entrada de quem tem doença preexistente, e não para barrar a adesão. Foram mantidas a obrigação de contratar e a indenização de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.

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Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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