STJ vai definir se CDC ou Lei 9.514 rege rescisão de contrato imobiliário sem registro em cartório
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STJ vai definir se CDC ou Lei 9.514 rege rescisão de contrato imobiliário sem registro em cartório

STJ vai definir se CDC ou Lei 9.514 rege rescisão de contrato imobiliário sem registro em cartório

Créditos da imagem: Lucas Pricken/STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos e vai definir qual legislação se aplica à rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária que não foram levados a registro em cartório. O tema foi cadastrado como Tema 1.420 e tem relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A questão central é saber se, nesses casos, aplica-se a Lei 9.514/1997, que rege o sistema de financiamento imobiliário e prevê procedimento extrajudicial específico para a retomada do bem, ou o Código de Defesa do Consumidor, que oferece ao comprador proteções mais amplas na rescisão contratual.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o tema já foi objeto de diversos julgados nos colegiados de direito privado do STJ, sem que tenha se formado um entendimento uniforme. A multiplicidade de recursos sobre a matéria e a ausência de tese consolidada justificaram a afetação ao rito repetitivo.

O STJ já pacificou a questão para os contratos com registro em cartório: no julgamento do Tema 1.095, a Segunda Seção fixou que a rescisão por falta de pagamento de contrato de alienação fiduciária devidamente registrado deve observar a Lei 9.514/1997, afastando a aplicação do CDC. A nova afetação busca distinguir esse cenário da hipótese em que o registro não foi realizado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nas instâncias de origem quanto no próprio STJ.

A definição da tese impactará diretamente compradores de imóveis que firmaram contratos com alienação fiduciária sem o devido registro, situação frequente especialmente em negócios realizados diretamente com incorporadoras antes do registro do empreendimento.

Processos: REsp 2.228.137, REsp 2.226.954 e REsp 2.234.349 — Segunda Seção do STJ — Relatora: Ministra Nancy Andrighi


Fonte: STJ

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