STJ condena Aviões do Forró por uso de música sem aval
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PROPRIEDADE INTELECTUAL

STJ restabelece condenação da banda Aviões do Forró a R$ 100 mil por uso de música sem autorização

A Quarta Turma entendeu que a utilização de obra protegida por direitos autorais, sem autorização, basta para gerar dano moral, mesmo que o uso tenha valorizado a canção. O acórdão derrubou a decisão do TJPE, que havia afastado essa parcela da indenização.

Por Redação LawLetter 02/07/2026 17:05
Integrantes da banda Aviões do Forró em apresentação, grupo condenado pelo STJ em caso de direitos autorais.
Créditos da imagem: Reprodução GSHOW

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música "Pra lavar". A decisão, unânime, tratou da gravação e da exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.

O caso

Os autores da canção ajuizaram ação sustentando que a obra foi executada em público, gravada e usada para fins comerciais sem autorização. Alegaram, ainda, que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem identificação da autoria. Com base nisso, pediram indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou em parte a sentença: manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais, por entender que a regravação da música pela banda teria contribuído para valorizá-la, e não para depreciá-la. No recurso especial, os autores invocaram os artigos 186 e 927 do Código Civil e o direito moral ao reconhecimento da autoria, previsto no artigo 24, IV, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Valorização da obra não afasta o dano moral

A relatora, ministra Isabel Gallotti, registrou que a valorização ou a depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral por violação de direitos autorais. Para ela, a proteção da lei independe dos efeitos comerciais que o uso indevido tenha produzido sobre a criação.

No voto, a ministra lembrou que a lei assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua obra, exigindo autorização prévia e expressa para reprodução, adaptação ou qualquer outro uso, e que também protege os direitos morais, com reparação quando a obra é utilizada sem atribuição de créditos. Segundo o entendimento firmado pela corte, demonstrada a utilização indevida da obra, considera-se comprovado o dano moral, sem necessidade de prova específica do prejuízo.

Gallotti destacou que o autor tem o direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador, com o nome vinculado à obra. A relatora anotou, ainda, que ao caso se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 403 do STJ.

STJ

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