Direito Constitucional
Direito do Consumidor

STJ proíbe bancos de oferecer consignado batendo de porta em porta na casa de idosos

Em precedente inédito, 3ª Turma do STJ trata visita domiciliar não solicitada para oferta de consignado a idoso como assédio de consumo.

Créditos da imagem: Magnific

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a visita domiciliar de correspondentes bancários para oferecer empréstimo consignado a idosos e pensionistas, quando não solicitada pelo consumidor, configura assédio de consumo. É o primeiro precedente do tribunal sobre o tema. Por maioria, a Turma manteve sentença que proibiu dez bancos de colocar prepostos para bater de porta em porta oferecendo contratos.

A prática foi atacada em ação civil pública do Ministério Público do Maranhão, a partir de situações identificadas na cidade de Timbiras (MA), embora seja comum em pequenas cidades de todo o país. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia proibido as visitas não solicitadas, mas definiu que a nulidade de cada contrato dependeria de análise caso a caso e afastou a obrigação de devolver os valores já descontados. O STJ manteve esse entendimento.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins e Daniela Teixeira. A relatora partiu da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reconhecida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela lembrou que o artigo 39 do CDC considera abusivo o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia e o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, inclusive em razão da idade.

Para Nancy Andrighi, o assédio de consumo é toda prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha e pode induzir ou manipular a decisão do consumidor, transformando um grupo em alvo de pressão para contratação impensada. Segundo a ministra, a visita não solicitada reduz a margem de reflexão do idoso e pressiona a aceitação imediata do serviço, o que justifica também a aplicação do artigo 49 do CDC, que garante o direito de arrependimento nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial.

Ficou vencido, isolado, o ministro Moura Ribeiro. Ele ponderou que o idoso pode ser hipervulnerável diante do CDC, mas que isso não o torna incapaz, e que presumir de forma generalizada que todo idoso é suscetível a abusos ofende a dignidade da pessoa humana ao supor incapacidade civil onde a lei não prevê. Para o ministro, a proteção do CDC e do Estatuto do Idoso reforça os deveres de lealdade e informação do banco, mas não autoriza vedação genérica à captação domiciliar de propostas. Na avaliação dele, eventuais abusos devem ser reprimidos caso a caso, e a proibição ampla configuraria restrição desproporcional à liberdade econômica.


Fonte: Conjur

Compartilhe esta notícia

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
X

Notícias Relacionadas

Receba as principais notícias jurídicas direto no seu e-mail

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.