PLANO DE SAÚDE
Justiça manda Qualicorp e Ampla garantirem parto de gestante deixada sem rede credenciada
A 2ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação procedente, determinou portabilidade sem novas carências ou custeio do parto em rede particular e fixou danos morais de R$ 10 mil por operadora.
A 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Qualicorp e a Ampla Planos de Saúde a assegurar assistência a uma beneficiária gestante que ficou sem rede credenciada às vésperas do parto. A ação foi julgada procedente, com condenação solidária das duas empresas por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. A decisão é de primeira instância e cabe recurso, mas confirma tutela que já vinha sendo cumprida por ordem do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso
Segundo a decisão, a autora está no terceiro trimestre de gestação, com parto previsto para o início de julho de 2026, e faz acompanhamento pré-natal em Teresópolis (RJ). A partir de março de 2026, em razão de inadimplência da operadora com a rede parceira Gama Saúde, a rede credenciada no município entrou em colapso, esvaziando o acompanhamento obstétrico e o atendimento hospitalar local. A crise foi tão severa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou resolução determinando a alienação compulsória da carteira da Ampla. A beneficiária sustentou que as alternativas de migração oferecidas eram ineficazes, por manterem a mesma rede descredenciada, e recorreu à Justiça.
O fundamento da decisão
Para o juízo, a relação é de consumo (Súmula 608 do STJ), e as duas empresas respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. A sentença apontou violação ao artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que condiciona a substituição de prestadores à equivalência no mesmo município e à comunicação prévia de 30 dias ao consumidor e à ANS, o que não teria ocorrido. Segundo a decisão, a alternativa de migração oferecida operava sobre a mesma rede em colapso, sem prestadores no município da autora, o que não supriu a equivalência exigida por lei. Ao classificar a desassistência em momento de extrema vulnerabilidade como dano moral presumido, o magistrado registrou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O que foi determinado
A sentença condenou as rés a garantir a portabilidade qualificada da autora para um plano equivalente de sua escolha, sem novas carências e sem cobertura parcial temporária, mantendo o valor da mensalidade do contrato de origem, sem reajuste injustificado. De forma subsidiária, em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica de migração, as empresas deverão custear de forma integral e direta o pré-natal, o parto e o pós-parto da autora e da filha em rede particular no município de residência, incluindo honorários da equipe médica assistente e internação hospitalar. Cada uma das rés foi condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, o que soma R$ 20.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJ-SP e juros de 1% ao mês. As empresas ainda respondem, solidariamente, por custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Lívia França Maia Barbosa (OAB/SP 515.147) e João Vítor de Oliveira Silva (OAB/SP 445.764), sócios do escritório Barbosa & Oliveira Silva Sociedade de Advogados atuaram na causa.
Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.
Comentários (0)
Deixe seu comentário