STJ: pais podem sacar indenização de filho menor
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DIREITO CIVIL

STJ permite que pais saquem indenização de filha menor sem esperar a maioridade

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os pais podem levantar o valor de indenização por dano moral devida à filha menor sem aguardar a maioridade. Para o colegiado, reter o dinheiro só se justifica diante de risco concreto ao patrimônio da criança, o que não havia no caso. Decisão de turma.

Por Redação LawLetter 22/07/2026 13:26
STJ permite que pais saquem indenização de filha menor sem esperar a maioridade
Fonte: Max Rocha/STJ

O que a Terceira Turma decidiu

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os pais não precisam aguardar a maioridade da filha para levantar o valor de uma indenização por dano moral, no caso, decorrente de atraso em voo.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a corte estadual desconsiderou a jurisprudência do STJ segundo a qual os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, em regra, podem levantar valores devidos a eles a título de indenização.

O caso

Nas instâncias ordinárias, foi determinado que o valor da indenização permanecesse depositado em juízo até que a beneficiária atingisse a maioridade. O TJSP considerou que não havia circunstância excepcional para a liberação antecipada e que o levantamento só seria possível se os pais demonstrassem a necessidade do dinheiro para a subsistência digna da filha.

Ao STJ, a defesa da menor sustentou que a corte paulista não aplicou adequadamente o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, que atribui aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, e que o valor seria usado em benefício da criança, sem justificativa para a retenção.

Retenção depende de justificativa concreta

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ admite que os pais levantem os valores de indenização destinados aos filhos menores, salvo quando houver motivo concreto que justifique a retenção. Segundo ele, a orientação é histórica e remonta ao Código Civil de 1916: tanto sob a lei anterior quanto sob o Código de 2002, o tribunal reconhece que os pais, no exercício do poder familiar, podem administrar livremente os recursos dos filhos menores, não sendo admissível limitar a movimentação sem justificativa plausível e individualizada.

Para o relator, a retenção de valores de crianças e adolescentes é medida excepcional, que exige a demonstração de circunstâncias concretas capazes de colocar em risco o patrimônio do menor ou de revelar conflito de interesses com os pais. Ele avaliou que não havia no processo elementos indicando prejuízo potencial à filha.

Humberto Martins registrou ainda que o TJSP não trouxe justificativa específica para manter os valores bloqueados, limitando-se à afirmação genérica de que os pais têm o dever constitucional de prover educação e saúde da filha, o que, sozinho, não bastaria para manter a retenção. Sem motivo plausível que imponha a restrição, concluiu, é caso de liberação dos valores. Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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