DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ define limites para exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins
Decisão unânime da 1ª Turma reafirma que tese do Tema 69 não se aplica a regimes de tributação por volume comercializado
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, não alcança contribuintes submetidos a regimes de alíquotas específicas. A decisão ocorreu no julgamento do AREsp 2.683.537/MS, que envolveu usinas de etanol.
No caso concreto, empresas do setor sucroenergético pleiteavam a aplicação da tese ao regime especial previsto no art. 5º, § 4º, da Lei 9.718/1998. Nesse regime, a apuração das contribuições é feita com base em valores fixos por metro cúbico comercializado, e não pela aplicação de alíquotas sobre o faturamento. O argumento das recorrentes era de que, apesar da forma de cálculo, a materialidade tributada permaneceria vinculada à receita.
A Turma, por unanimidade, rejeitou o pedido. O voto condutor destacou que a tese do STF é aplicável apenas onde a contribuição incide sobre a receita, não sendo extensível aos casos em que a legislação determina o cálculo por volume vendido. O colegiado fundamentou que o regime em questão é facultativo e substitui a base de cálculo baseada no faturamento, o que afasta a incidência do entendimento firmado pelo STF.
A decisão, embora não possua efeito vinculante por ter sido tomada em âmbito de Turma, reforça a orientação já adotada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit 177/2019. Especialistas alertam que o julgado serve como alerta para a revisão de compensações realizadas via PER/DCOMP. Segundo o entendimento do STJ, créditos tributários dependem não apenas do direito reconhecido judicialmente, mas também da adequação ao regime de apuração do período.
O cenário tributário para os próximos anos é marcado pela transição para a Reforma Tributária. Com a futura extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027, conforme a Emenda Constitucional 132/2023, a discussão sobre o Tema 69 restringir-se-á aos fatos geradores pretéritos, respeitado o prazo decadencial de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional.
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Fonte / Créditos
Fonte: Contábeis, "A Tese do Século tem limite: quando o ICMS continua na base do PIS e da Cofins", publicada em 21/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80182/a-tese-do-seculo-tem-limite-quando-o-icms-continua-na-base-do-pis-e-da-cofins/
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