DIREITO CIVIL
STJ garante indenização por invalidez a segurado que vive com HIV, mesmo assintomático
A Terceira Turma do STJ manteve o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente a um segurado que vive com HIV, ainda que assintomático. Para o colegiado, a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento condicionam a autonomia da pessoa, mesmo sem sintomas.
Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a noção de perda da existência independente, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a infecção em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.
A resistência da seguradora
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia determinaram o pagamento da apólice. A seguradora, porém, sustentou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a infecção controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.
Ausência de sintoma não é o mesmo que saúde plena
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma não se confunde com condição plena de saúde. Segundo ela, as pessoas diagnosticadas com HIV necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, a terapia antirretroviral, e de monitoramento médico permanente, indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.
A ministra observou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão para o estágio clínico mais grave, a aids, mas permanece o contexto de vulnerabilidade, uma vez que a infecção não tem cura e a pessoa depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente, circunstância que, para ela, configura autêntica situação de hipervulnerabilidade. Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções baseadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, por reconhecer que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.
Autonomia materialmente condicionada
Para a relatora, a vida independente de quem vive com HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano. A irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento revelam que a autonomia da pessoa, ainda que assintomática, é materialmente condicionada.
Na avaliação da ministra, a tese do Tema 1.068, que condiciona a cobertura à perda da existência independente, deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, sobretudo quando presente condição de vulnerabilidade agravada.
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