Direito Tributário
Direitos Humanos

STJ garante isenção de ICMS na compra de carro a pessoa com visão monocular

Segunda Turma do STJ mantém isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular, com base na finalidade social da norma.

Créditos da imagem: Magnific

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. Com o entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve a decisão que concedeu o benefício a um motorista que enxerga por apenas um olho.

O ente público sustentava que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, já que as normas que concedem a isenção não citam expressamente as pessoas com visão monocular. O relator, ministro Francisco Falcão, afastou esse argumento e firmou que a interpretação de benefícios voltados a pessoas com deficiência não pode se descolar da finalidade constitucional que os orienta, ligada à inclusão social e à eliminação de barreiras ao exercício pleno da cidadania.

O limite entre criar benefício e corrigir omissão

Falcão reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou jurisprudência no sentido de que o Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Ponderou, porém, que a própria Corte entende que isso não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição, quando houver discriminação indevida contra pessoas com deficiência. Como precedente, lembrou que o STF já declarou inconstitucional a exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do IPI na aquisição de veículos, originalmente prevista na Lei 8.989/1995.

Visão monocular como deficiência para todos os efeitos

O relator destacou que a jurisprudência das cortes superiores já considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos e que a Lei 14.126/2021 a classificou expressamente como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Citou ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, considerando a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais.

A partir desse conjunto, o ministro concluiu que, uma vez reconhecida nos planos constitucional, jurisprudencial e legislativo que a visão monocular configura deficiência visual, não seria plausível negar a essas pessoas o acesso a benefícios criados justamente para promover inclusão e mobilidade.

Interpretação literal, mas com finalidade social

Falcão observou que, embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determine interpretação literal das normas de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que essa leitura privilegie a finalidade social da norma. Para o relator, reconhecer a visão monocular como deficiência para vários efeitos e, ao mesmo tempo, negá-la quando se trata de política de mobilidade dessas pessoas geraria uma incoerência incompatível com a lógica do sistema jurídico.

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