Fraude após roubo de celular: Nubank e PicPay condenados
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DIREITO DO CONSUMIDOR

Justiça do Pará condena Nubank e PicPay por empréstimo e Pix feitos após roubo de celular

A sentença declarou o débito inexigível, fixou restituição em dobro de R$ 9.588,34 e R$ 5 mil de danos morais, ao concluir que a biometria apresentada pela defesa era de outro momento.

Pessoa usando aplicativo bancário em celular, ilustrando operações financeiras contestadas por fraude após roubo
Créditos da imagem: Magnific

A 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, no Pará, condenou solidariamente a Nu Financeira e a PicPay a indenizar um consumidor que teve um empréstimo contratado e transferências por Pix realizadas em seu nome após o roubo do celular. A sentença julgou os pedidos procedentes, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, e determinou a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais. A decisão é de primeiro grau, no rito dos Juizados Especiais, e cabe recurso.

O caso

Segundo a decisão, o celular do consumidor foi roubado em 20 de janeiro de 2026. No dia seguinte, terceiros usaram os aplicativos financeiros instalados no aparelho para contratar um empréstimo de R$ 4.500,00 e fazer transferências por Pix que esvaziaram a conta. As instituições sustentaram na defesa que as operações foram validadas por biometria facial e senha pessoal em dispositivo confiável.

A cronologia que derrubou a tese da biometria

O ponto central da sentença foi o exame das telas sistêmicas juntadas pela própria instituição financeira. Conforme a decisão, o empréstimo e o Pix ocorreram às 16h22 de 21 de janeiro, enquanto o registro de validação biométrica apresentado pela defesa é das 20h58 e corresponde a um fluxo de recuperação de acesso, procedimento legítimo feito pelo próprio consumidor cerca de quatro horas depois. Para o juízo, a instituição usou a biometria de um ato legítimo para tentar validar a operação fraudulenta anterior, e não apresentou o escore de risco atribuído pelo sistema à operação das 16h22, embora tenha registrado risco alto no procedimento legítimo da noite.

A partir disso, a sentença concluiu que a autenticação falhou não por senha inválida, mas porque o sistema tratou a posse do dispositivo confiável como suficiente para autorizar um empréstimo atípico, sem exigir desafio biométrico no momento da operação e sem considerar o padrão de consumo do cliente. Para o juiz João Paulo Pereira de Araújo, isso caracteriza defeito na segurança do ambiente tecnológico das empresas.

Responsabilidade solidária das duas instituições

A decisão afastou as preliminares de ilegitimidade das duas rés, com base na Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes que configurem fortuito interno, e no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ambas concorreram para o dano: uma ao conceder o crédito fraudulento e a outra ao viabilizar a saída rápida dos valores para o fraudador sem bloqueio preventivo. Também foi rejeitado o pedido de inclusão do beneficiário do Pix no processo, por vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados (artigo 10 da Lei 9.099/95), com ressalva de eventual direito de regresso em via própria.

Os valores

O prejuízo material apurado foi de R$ 4.794,17, correspondente à fatura paga com as operações contestadas. Aplicando o Tema 929 do STJ, pelo qual a repetição em dobro do artigo 42 do CDC independe de má-fé, a sentença fixou a restituição em R$ 9.588,34, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic desde a citação. Os danos morais foram arbitrados em R$ 5.000,00, com juros desde o evento danoso. Nesta fase, não houve condenação em custas e honorários, conforme a Lei dos Juizados Especiais.

O advogado Eduardo Henrique Oliveira Rodrigues (OAB/PA 31.149), do escritório Eduardo Henrique Advocacia atuou na causa.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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