DIREITO DO CONSUMIDOR
STJ decide que oferta de consignado na casa de idoso sem pedido é assédio de consumo
A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que a visita domiciliar não solicitada para oferecer consignado a idoso é assédio de consumo. É o primeiro precedente da Corte sobre o tema.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso, configuram assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizar visitas às casas de idosos com o objetivo de oferecer consignado sem solicitação. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias da prática no município de Timbiras. O julgamento é apontado como o primeiro precedente do tribunal sobre hipóteses de assédio de consumo.
O argumento dos bancos
Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira não deveria responder por ilícitos de terceiros.
A visita não pedida invade a esfera privada
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o CDC, no artigo 39, incisos III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam serviço sem solicitação prévia. Em complemento, o artigo 54-C, inciso IV, proíbe o assédio ao consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, sobretudo quando envolve idoso, analfabeto, doente ou pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.
Para a ministra, considerada a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão e o pressiona a aceitar o serviço de imediato. Essa invasão da esfera privada, afirmou, justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.
A relatora ressalvou que a situação é diferente quando é o próprio consumidor quem solicita o atendimento em casa, hipótese que pode ser benéfica para quem tem dificuldade de locomoção, por exemplo.
Bancos respondem pelos correspondentes
A ministra observou que a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma também atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo atendimento prestado por meio de correspondentes bancários.
Na avaliação da relatora, isso confirma que, configurado o assédio de consumo, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira. Ela invocou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, de modo que prejuízos causados por seus correspondentes resultam na responsabilização das instituições.
A divergência
O julgamento não foi unânime. O ministro Moura Ribeiro abriu divergência para votar pelo provimento do recurso dos bancos, sustentando que a proteção do CDC e do Estatuto do Idoso reforça deveres de lealdade e informação, mas não autoriza restrição genérica à captação domiciliar de propostas de empréstimo. Para ele, a vulnerabilidade não se converte em incapacidade negocial presumida, e manter a proibição implicaria esvaziar a liberdade negocial de toda uma coletividade com base na presunção genérica de que aposentados não teriam discernimento.
Prevaleceu o voto da relatora, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o acórdão no REsp 2.226.633
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