STF detalha teto de 35% para verbas de juízes e do MP
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STF detalha como aplicar o teto de 35% para verbas indenizatórias de juízes e do MP

Ao julgar os recursos contra a decisão de março, o Plenário manteve as diretrizes centrais e esclareceu, em dez pontos, como as regras valem na prática. O limite de 35% do subsídio mensal permanece como teto para o conjunto dessas verbas.

Por Redação LawLetter 03/07/2026 11:41
Mão colocando moedas em uma balança

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos recursos apresentados contra a decisão que, em março de 2026, fixou regras para garantir o cumprimento do teto constitucional no pagamento de verbas indenizatórias à magistratura e ao Ministério Público. Ao analisar os embargos de declaração, o Plenário preservou as diretrizes centrais e detalhou a aplicação em dez situações, mantendo o regime de transição definido antes. Em alguns casos, a Corte esclareceu procedimentos de implementação; em outros, fixou critérios objetivos ou disciplinou hipóteses excepcionais.

Auxílios locais e verbas por período não usufruído

O STF reafirmou que auxílios criados por resoluções administrativas, leis estaduais ou decisões judiciais locais, como auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio-creche nesses moldes, são inconstitucionais e devem ter o pagamento interrompido. Quanto a férias, plantões e licença-prêmio não usufruídos, apenas os períodos anteriores à fixação da tese que não puderam ser gozados por necessidade do serviço poderão, excepcionalmente, ser indenizados em dinheiro, sempre dentro do limite de 35% do subsídio.

A nova parcela por tempo de carreira (PVTAC)

A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), equivalente a 5% do subsídio a cada cinco anos de atividade jurídica, poderá ser implementada sem requerimento individual para magistrados e membros do MP, ativos e inativos, respeitado o teto de 35%. Ela também será devida a aposentados e pensionistas, quando o servidor falecido tivesse direito à parcela e preenchidos os requisitos.

A Corte esclareceu que a PVTAC não se confunde com o antigo Adicional por Tempo de Serviço (ATS), incorporado por parte da categoria até 2006. O mesmo período de atividade não pode justificar os dois benefícios: cada período é contado uma única vez.

Gratificações por acúmulo e por comarca difícil

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) só poderá ser paga, dentro do teto, a magistrados e membros do MP que atuem em unidades com número excessivo de processos, segundo critérios a serem definidos em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão não altera a proibição de gratificações por atividades próprias do cargo; o que se admitiu, dentro do teto e mediante regulamentação futura, foi uma hipótese específica ligada ao excesso de distribuição de processos.

A Gratificação por Exercício em Comarca de Difícil Provimento (GEDP) poderá ser recebida junto com a de acúmulo de jurisdição, observado o teto, e só continuará a ser paga às unidades que já tinham esse reconhecimento antes do julgamento de março.

Auxílio-saúde e plantões

O auxílio-saúde mantém natureza indenizatória e só poderá ser pago por reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas, ficando proibido o pagamento em valor fixo. Já os plantões judiciais e de custódia cujas folgas não tenham sido usufruídas poderão ser convertidos em dinheiro, por interesse público, com limite de 30 dias por ano e observado o teto de 35%. Nos plantões virtuais, só há pagamento quando houver convocação efetiva para a prática de ato processual, e o valor máximo por dia será fixado em resolução conjunta do CNJ e do CNMP.

Pagamentos anteriores à decisão

Sobre o passivo já pago antes da decisão, o corregedor nacional de Justiça deverá apresentar, em até 30 dias, a relação dos pagamentos cuja validade e legalidade tenham sido verificadas. Esses valores só poderão voltar a ser pagos após o referendo dessa lista pelo Plenário do STF, sempre dentro do limite de 35% do subsídio.

Fonte: STF

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