STF suspende julgamento sobre obrigatoriedade do aviso do direito ao silêncio em abordagens policiais
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STF suspende julgamento sobre obrigatoriedade do aviso do direito ao silêncio em abordagens policiais

STF suspende julgamento sobre obrigatoriedade do aviso do direito ao silêncio em abordagens policiais

Créditos da imagem: Luiz Silveira/STF

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento no STF que analisa se policiais têm o dever de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio já no momento da abordagem, e não apenas no interrogatório formal (Tema 1.185). O caso concreto envolve a apreensão de armas na residência de um casal, em que uma das investigadas confessou informalmente a posse do armamento sem ter sido previamente advertida sobre o direito ao silêncio.

Três ministros já votaram pela obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato com o suspeito: Edson Fachin (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin. Os três, no entanto, apresentaram ressalvas. Dino defendeu que a nulidade não seja automática e propôs efeitos prospectivos à decisão. Zanin sugeriu hipóteses excepcionais de urgência e a exigência de esclarecimento qualificado ao investigado.

André Mendonça abriu divergência parcial. Para o ministro, é preciso distinguir o direito ao silêncio, que incide amplamente, do dever estatal de informar o investigado sobre essa prerrogativa, que tem alcance mais restrito. Na visão dele, a obrigação de advertência só surge quando há elementos objetivos que indiquem a condição de investigado, o que ocorre na formalização da investigação, na prisão ou no cumprimento de medidas cautelares. Em abordagens iniciais ou genéricas, sem imputação concreta, a exigência não se aplica.

Nunes Marques acompanhou a divergência parcial de Dino e entendeu que a ausência de advertência no momento da abordagem não gera, por si só, a ilicitude das provas obtidas. Para o ministro, o direito à não autoincriminação pode ceder diante de situações como flagrante delito e necessidade de preservação da segurança pública. Uma vez constatada a prática de crime e iniciada a oitiva do investigado, a advertência passa a ser indispensável.

O ministro reconheceu o direito ao silêncio como garantia constitucional consolidada, mas defendeu cautela quanto ao momento em que deve ser comunicado. Para ele, exigir a advertência já na abordagem pode gerar nulidades em larga escala e comprometer a atuação das forças de segurança. A advertência plena, na avaliação do ministro, deve ser assegurada na formalização da prisão e no interrogatório.


Fonte: Migalhas

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