Direito constitucional
STF valida lei da Bahia que prevê multa por desinformação sobre epidemias e pandemias
Por maioria, o Plenário entendeu que a norma estadual tem como finalidade a proteção da saúde pública, tema de competência compartilhada entre os entes federativos, e que a liberdade de expressão não protege a desinformação capaz de comprometer a saúde da coletividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho.
O que a lei prevê
A Lei estadual 14.268/2020 estabelece multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas e sem procedência oficial sobre epidemias, endemias e pandemias no estado, quando o conteúdo não citar a fonte primária. A norma alcança também quem elabora ou divulga dolosamente esse tipo de conteúdo e quem utiliza mecanismos automáticos para propagar dados inverídicos.
A ação e os argumentos
A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que sustentava que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O partido argumentou, ainda, que a lei violaria a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de informação jornalística.
O entendimento da maioria
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Para a corrente vencedora, a lei tem como finalidade predominante a proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e de competência legislativa concorrente dos entes federativos. A referência aos meios de comunicação, nesse entendimento, tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária.
Segundo o ministro, a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. Ao julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade, Moraes destacou que a norma prevê responsabilização administrativa posterior para condutas ilícitas ligadas à divulgação de informações falsas em contexto sanitário. O ministro Cristiano Zanin também votou pela improcedência do pedido, com fundamentos próprios.
A divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, relator do caso, Dias Toffoli e André Mendonça. Para o relator, apesar da finalidade de proteção da saúde pública, a lei estadual acabou fixando parâmetros de conduta e sanções para serviços de telecomunicações e radiodifusão, matéria que a Constituição reserva à União.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
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