STF declara inconstitucional cobrança do Funrural antes de
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DIREITO TRIBUTÁRIO

STF declara inconstitucional cobrança do Funrural anterior a 2018

Decisão do Supremo Tribunal Federal afasta a contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas e a sub-rogação de adquirentes antes da vigência da Lei nº 13.606/2018.

Por Redação Lawletter 16/10/2026 11:51
Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal em Brasília
Créditos da foto: contabeis.com.br

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395 foi concluído nesta quinta-feira (15).

A Corte definiu que a cobrança, popularmente conhecida como Funrural, padecia de vício legislativo em sua instituição original pela Lei nº 10.256/2001, por não prever todos os elementos essenciais para a validade do tributo. Segundo o entendimento prevalecente, ancorado no voto do ministro Dias Toffoli, essa falha foi suprida apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018, motivo pelo qual a validade da exigência foi reconhecida para os períodos posteriores a essa data.

A decisão impacta diretamente o mecanismo de sub-rogação, que transfere ao adquirente da produção a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. Com o afastamento da exigência tributária para o intervalo anterior a 2018, fica igualmente excluída a obrigação de os compradores, incluindo frigoríficos, realizarem o repasse ou a retenção dos valores referentes a esse período específico.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) com o objetivo de questionar a sistemática que substituiu a contribuição sobre a folha de salários pela tributação sobre a receita bruta. O tribunal ressaltou que a conclusão do julgamento não se estende automaticamente a todas as categorias de produtores, como pessoas jurídicas ou segurados especiais, exigindo análise conforme o enquadramento do contribuinte.

O Plenário não deliberou sobre a modulação de efeitos da decisão, mantendo em aberto a possibilidade de exame posterior sobre a abrangência do julgado. A determinação não implica restituição automática de valores. Contribuintes que buscam a recuperação de quantias pagas deverão avaliar individualmente os requisitos legais, os prazos prescricionais e a situação de cada débito à luz dos termos do acórdão a ser publicado.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Fonte / Créditos

Fonte: Contábeis, "STF afasta Funrural de empregador rural pessoa física até 2017", publicada em 16/10/2026.
https://www.contabeis.com.br/noticias/80130/stf-afasta-funrural-de-empregador-rural-pessoa-fisica-ate-2017/

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