STF: maioria por imunidade de ITBI de imobiliárias
Lawletter

DIREITO TRIBUTÁRIO

STF forma maioria por imunidade de ITBI na integralização de capital de imobiliárias

Com seis votos favoráveis, Corte entende que atividade imobiliária não impede a imunidade nessa operação; julgamento tem encerramento previsto para 19 de outubro

Por Redação Lawletter 13/10/2026 12:23
STF forma maioria por imunidade de ITBI na integralização de capital de imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer que a transferência de imóveis para integralização do capital social de uma empresa pode ter imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mesmo quando sua atividade principal é a compra, a venda ou a locação de imóveis. Com o voto de Alexandre de Moraes acompanhando o relator, Edson Fachin, o entendimento passou a reunir seis votos favoráveis, diante de duas divergências. portal.stf.jus.br

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 1.495.108, que corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral. O julgamento continua no Plenário Virtual, em sessão com encerramento previsto para 19 de outubro, e a formação de maioria ainda não representa a proclamação do resultado ou a aprovação definitiva da tese. noticias.stf.jus.br

Além de Fachin e Moraes, votaram pelo reconhecimento da imunidade Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Gilmar Mendes e Flávio Dino se posicionaram em sentido contrário. portal.stf.jus.br

O que está em discussão

A integralização de capital ocorre quando o sócio entrega à sociedade os recursos ou bens correspondentes à participação que assumiu. No caso analisado, a controvérsia envolve a utilização de um imóvel para cumprir essa obrigação e o alcance da proteção constitucional contra a cobrança do ITBI. portal.stf.jus.br

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição prevê a imunidade nas transferências destinadas à realização de capital e nas decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. O dispositivo, porém, contém uma ressalva relacionada à atividade predominantemente imobiliária de quem recebe os bens. A disputa está em definir quais dessas operações são alcançadas pela restrição. www4.planalto.gov.br

Para Fachin, a ressalva se aplica às operações de reorganização ou extinção societária, sem restringir a integralização de capital em razão da atividade da empresa. Em seu voto, o relator relaciona essa proteção ao incentivo à capitalização das sociedades e à livre iniciativa. Moraes acompanha essa interpretação e considera que a redação constitucional distingue as duas hipóteses de imunidade. arq.migalhas.com.br

Imunidade tem limite e não impede fiscalização

O entendimento favorável às empresas preserva o limite estabelecido pelo STF no Tema 796: a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Assim, a discussão atual sobre a atividade econômica da sociedade não elimina a restrição já fixada naquele julgamento. portal.stf.jus.br

Também permanece a possibilidade de fiscalização pelos municípios. Moraes aderiu à ressalva proposta por Zanin para permitir que as autoridades tributárias demonstrem, com provas e análise das circunstâncias de cada operação, a existência de simulação ou fraude destinada à obtenção indevida da imunidade.

Segundo o voto, o risco de operações abusivas não justifica excluir previamente todas as empresas imobiliárias da proteção constitucional, mas autoriza o combate a transferências fictícias ou que não correspondam à efetiva integralização do capital. arq.migalhas.com.br

Divergência defende cobrança para empresas do setor

Gilmar Mendes e Flávio Dino entendem que a restrição constitucional também alcança a transferência de imóveis para integralização de capital quando a atividade predominante da empresa é imobiliária. Dino destacou, ainda, a previsão do Código Tributário Nacional que exclui essas atividades da imunidade e sustentou sua compatibilidade com a Constituição.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu a cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba sobre um imóvel incorporado ao capital social. Como a discussão tem repercussão geral, a tese que vier a ser fixada pelo STF deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. noticias.stf.jus.br

Processo: RE 1.495.108 | Tema 1.348 da repercussão geral.

Redação Lawletter
Redação Lawletter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000