Plataforma digital de venda de passagens não tem responsabilidade solidária por falha em transporte rodoviário, decide STJ
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Plataforma digital de venda de passagens não tem responsabilidade solidária por falha em transporte rodoviário, decide STJ

Plataforma digital de venda de passagens não tem responsabilidade solidária por falha em transporte rodoviário, decide STJ

Créditos da imagem: Magnific

A relação de consumo entre uma plataforma digital de intermediação de passagens rodoviárias e o seu cliente limita-se à venda e emissão dos bilhetes. Após esta etapa, a responsabilidade pela execução do contrato de transporte recai exclusivamente sobre a empresa de transporte contratada, neste caso, uma viação de ônibus, que deve assumir os riscos da sua operação.

Com esse entendimento, o ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um Recurso Especial 2.250.148/MG para afastar a responsabilidade solidária de uma plataforma digital de venda de passagens rodoviárias pelos danos causados a consumidoras que perderam uma conexão devido ao atraso do ônibus.

No caso concreto, as passageiras adquiriram bilhetes para dois trechos, com conexão em São Paulo (SP). Porém, durante o primeiro trecho, houve um atraso que culminou na perda do segundo embarque.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado a plataforma digital de forma solidária, sob o argumento de que a empresa faria parte da cadeia de consumo e teria se omitido no dever de assistência.

A decisão do STJ corrige, contudo, uma grave distorção na aplicação da cadeia de fornecimento, pois a responsabilização anteriormente imposta ignorava o cumprimento integral do contrato pela plataforma digital. Ao atuar como mera intermediária, a sua responsabilidade termina com a confirmação da compra do bilhete no seu site ou aplicativo. Questões relacionadas com imprevistos durante a viagem, como atrasos, como quebras de veículos, trânsito ou alterações de rota por motoristas, não são da sua responsabilidade, não configurando uma falha na prestação de serviços.

Apesar de o STJ já possuir entendimento pacífico sobre a ausência de responsabilidade solidária de agências que apenas intermediam passagens aéreas e não vendem pacotes turísticos, a decisão proferida no REsp 2.250.148/MG reforça essa posição também para o setor rodoviário.

Trata-se de uma vitória que afasta presunções genéricas de solidariedade e prestigia a segurança jurídica, especialmente para as plataformas digitais que atuam na venda de passagens rodoviárias.

Importante ressaltar que o mercado rodoviário vem passando por uma forte digitalização. Assim, responsabilizar objetiva e solidariamente as plataformas que funcionam como verdadeiros "balcões virtuais" por eventos imprevisíveis e alheios à sua esfera de controle inviabilizaria o modelo de negócio das intermediadoras.

Além disso, a plataforma é uma Online Travel Agency (OTA), semelhante a empresas como a "Decolar.com" para passagens aéreas e a "Booking.com" para hospedagem. A principal diferença entre uma agência de viagens que vende pacotes completos e uma que só vende passagens de ônibus é o alcance da responsabilidade: a primeira trata de todos os aspetos da viagem, enquanto a segunda só é responsável pela venda da passagem de ônibus, deixando as decisões logísticas da viagem a cargo das empresas de ônibus.

Conforme argumentado pela defesa da empresa no recurso especial, ao exigir que a intermediadora seja responsabilizada solidariamente pelo atraso no transporte realizado por uma empresa que não faz parte da sua estrutura funcional e jurídica, está se desconsiderando a necessária comprovação do nexo causal, conforme estipulado no artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a responsabilidade objetiva dos fornecedores e as normas de exclusão de responsabilidade. Ficou demonstrado que não houve falha na prestação do serviço da empresa que intermediou a venda da passagem, ou seja, a emissão dos bilhetes (inciso I). Além disso, o atraso no percurso que resultou na perda da conexão foi uma situação de culpa exclusiva de terceiros (inciso II). Neste caso, a empresa de ônibus quem deve assumir a responsabilidade pelas suas próprias deficiências operacionais ou mecânicas.

A estas circunstâncias, soma-se o disposto no artigo 27, §2º, da Lei de Turismo (Lei nº 11.771/2008), que conceitua as agências de turismo e as autoriza a cobrar uma taxa de serviço pela intermediação aos consumidores que optem por adquirir passagens de forma virtual, sem se deslocarem às rodoviárias, o que confirma a natureza jurídica do serviço prestado, que se esgota na emissão do bilhete e não se confunde com a execução do transporte rodoviário.

A força da argumentação apresentada ficou evidente logo no juízo de admissibilidade no tribunal estadual. O recurso especial foi admitido diretamente pela terceira vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tendo subido à corte superior sem necessidade de interposição de agravo. Ao proferir a decisão de admissão, o TJMG reconheceu de imediato que o recurso invocava teses de julgamento já firmadas pela Corte Superior, que estabeleceram que a agência que não participa no cumprimento efetivo do contrato não é responsável solidária.

Para consolidar este entendimento, a tese defensiva foi recentemente reafirmada pelo próprio colegiado da Quarta Turma do STJ. Inconformada com a decisão monocrática que afastou a responsabilidade da intermediária, a consumidora interpôs um agravo interno na tentativa de reverter o cenário. Contudo, na sessão realizada em maio de 2026, os ministros negaram provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a decisão anterior. O colegiado declarou que os argumentos apresentados pelas agravantes não conseguiram infirmar a fundamentação apresentada, confirmando definitivamente que a plataforma digital não pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário.

Até então, a plataforma digital do caso em questão já vinha construindo uma sólida e robusta jurisprudência favorável em instâncias ordinárias, acumulando decisões que reconheciam a sua ilegitimidade passiva em diversos tribunais estaduais do país, a exemplo dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Espírito Santo e Acre. Faltava, no entanto, a chancela definitiva do STJ para esse modelo de negócio.

Portanto, o precedente alinha o setor rodoviário ao entendimento já pacificado pelo STJ para o setor aéreo, garantindo que as plataformas digitais não sejam obrigadas a reparar danos que não provocaram e para os quais não contribuíram.

A empresa foi representada na ação pelos advogados Victor Pacheco Merhi Ribeiro e Gabriele Bandeira Borges, do escritório Ribeiro Cury Advogados.


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