Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ
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Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ

Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ

Créditos da imagem: Freepik

A Terceira Turma do STJ decidiu que a partilha de bens no divórcio só é válida se realizada por ação judicial ou escritura pública, sendo insuficiente o instrumento particular firmado pelas partes. Com o entendimento, o colegiado manteve a decisão do TJRJ que determinou o prosseguimento de uma ação de partilha em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens. No acordo, definiram que a partilha seria feita posteriormente por contrato particular. A mulher ajuizou ação após descobrir que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, inviabilizando sua atividade empresarial. Ela também alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente. O TJRJ reformou a decisão e determinou o retorno dos autos para análise da partilha, entendendo que o acordo particular não observou a forma exigida em lei.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC autoriza o divórcio por escritura pública quando há consenso entre as partes e inexistem filhos incapazes. Mesmo havendo divergência sobre a partilha, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, conforme o artigo 1.581 do Código Civil. Nessas hipóteses, a partilha deve ocorrer posteriormente por via judicial, seguindo o procedimento aplicável ao inventário. Se houver acordo, pode ser feita em cartório, por escritura pública, conforme as regras da Resolução 35/2007 do CNJ.

Para a ministra, "eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento".

A relatora destacou que o tema ainda não havia sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, existia apenas uma decisão monocrática sobre a questão, proferida no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal.


Fonte: STJ

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