Direito da Saúde
Justiça manda SulAmérica manter plano que atende idoso de 91 anos em quimioterapia
Sentença reconheceu a irregularidade do cancelamento por inadimplência sem notificação prévia. Empresa quitou as parcelas no mesmo dia em que soube da pendência.
A Justiça de São Paulo determinou que a SulAmérica restabeleça e mantenha um plano de saúde coletivo empresarial que atende um idoso de 91 anos em tratamento quimioterápico contínuo contra câncer de próstata. A sentença reconheceu que a operadora cancelou o contrato por inadimplência sem notificar previamente a empresa contratante e conceder prazo para regularização.
Assinada em 17 de setembro de 2026 pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a decisão julgou integralmente procedentes os pedidos. A ordem alcança todos os beneficiários vinculados ao contrato, preservando as condições assistenciais, de cobertura e financeiras pactuadas.
O plano era mantido por uma microempresa familiar desde julho de 2017. Segundo a sentença, a operadora cancelou o contrato em 5 de janeiro de 2026, em razão do atraso nas mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2025. A empresa tomou conhecimento da pendência por meio de seu corretor em 22 de janeiro, obteve os boletos atualizados junto à SulAmérica e quitou as três parcelas naquele mesmo dia. Ainda assim, teve o pedido de reativação recusado.
Na contestação, a operadora sustentou que o atraso superior a 60 dias autorizava a rescisão e que o pagamento posterior ao cancelamento não seria suficiente para restabelecer o vínculo. Também defendeu que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não se aplicaria aos contratos coletivos empresariais.
A juíza, porém, considerou comprovada a ausência de notificação prévia. Entre as provas estavam documentos internos apresentados pela própria SulAmérica, produzidos após reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Uma das equipes da operadora registrou que “não identificamos registros de envio dos avisos de inadimplência, o que corrobora o relato do cliente sobre o não recebimento dos comunicados”, conforme trecho reproduzido na sentença.
A decisão também aponta que a comunicação encaminhada via Serasa foi postada somente em 22 de janeiro e entregue em 3 de fevereiro, depois do cancelamento do contrato.
Ao fundamentar o julgamento, a magistrada aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde e o princípio da boa-fé objetiva. Destacou que, embora a contratação fosse empresarial, os serviços eram destinados a pessoas físicas vinculadas a uma microempresa familiar. Também citou a Súmula 94 do TJSP e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de notificação antes do cancelamento por inadimplência.
Para a juíza, a quitação integral no mesmo dia em que a contratante soube da pendência e conseguiu obter as guias de pagamento reforçou a irregularidade da recusa à reativação. A sentença afirma que “a negativa da operadora em restabelecer a apólice representou evidente postura contraditória”.
A tutela de urgência concedida no início do processo já havia determinado a reativação e a disponibilização dos boletos em cinco dias, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. Segundo a sentença, o Tribunal de Justiça negou o recurso da operadora contra essa medida.
Além de confirmar a tutela, o julgamento declarou inexigível a cobrança de outubro de 2025 objeto da notificação via Serasa, porque a parcela já estava paga. Também confirmou a suspensão de cobranças ou restrições cadastrais relacionadas a esse débito.
A SulAmérica foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão é de primeira instância.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.
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