Juiz federal manda Senado apresentar notas taquigráficas da sessão que rejeitou indicação ao STF
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Juiz federal manda Senado apresentar notas taquigráficas da sessão que rejeitou indicação ao STF

Juiz federal manda Senado apresentar notas taquigráficas da sessão que rejeitou indicação ao STF

Créditos da imagem: José Cruz/Agência Brasil

A 17ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte determinou que o Senado Federal apresente as notas taquigráficas da sessão plenária de 29 de abril, em que foi rejeitada a indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. O documento deverá ser juntado aos autos com a contestação, no prazo de 20 dias, prorrogável por igual período em caso de dificuldade na produção da prova.

A determinação está em decisão do juiz federal substituto Eduardo Henrique Lauar Filho, proferida em 8 de maio nos autos de ação popular ajuizada pelo advogado Tiago Maurício Mota (OAB/MG 135.399), na condição de cidadão, contra a União e o Presidente do Senado.

A indicação de Messias, advogado-geral da União, foi feita pelo presidente da República por meio da Mensagem 7/2026, para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso. Em Plenário, a votação resultou em 42 votos contrários e 34 favoráveis. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o resultado havia sido outro: 16 a 11 a favor da aprovação.

A juntada das notas taquigráficas foi determinada como diligência para instrução do feito. Notas taquigráficas registram literalmente os debates, manifestações e encaminhamentos da sessão, e funcionam, em processos judiciais, como prova documental sobre o que efetivamente ocorreu na deliberação parlamentar.

No caso, o autor sustenta que a rejeição em Plenário decorreu de motivações político-partidárias estranhas ao escrutínio constitucional, configurando dois vícios da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65): desvio de finalidade e inexistência de motivos. Argumenta ainda violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade, previstos no artigo 37 da Constituição. As notas servirão, ao menos em tese, para que o Judiciário examine como o ato foi formado.

No mesmo despacho em que pediu as notas, o juiz indeferiu a tutela de urgência que pretendia suspender os efeitos da rejeição e determinar nova deliberação plenária.

Quatro fundamentos sustentam o indeferimento. Primeiro, a competência do Senado para apreciar indicações ao STF, prevista no artigo 52, III, "a", da Constituição, é prerrogativa de natureza política e integra o sistema de freios e contrapesos, com ampla margem de discricionariedade.

Segundo, a caracterização de desvio de finalidade exige prova robusta, e declarações de terceiros, ainda que de autoridades respeitadas, e matérias jornalísticas são insuficientes em cognição sumária. O juiz citou expressamente a manifestação do ministro aposentado Celso de Mello, juntada pelo autor, como elemento de convicção insuficiente.

Terceiro, a aprovação na CCJ não vincula o Plenário, e a divergência entre os colegiados é circunstância ordinária do processo legislativo.

Quarto, conceder a medida liminar implicaria invasão do Judiciário em competência exclusiva do Legislativo, com risco de ofensa à separação dos poderes do artigo 2º da Constituição.

Apresentadas as contestações e juntadas as notas taquigráficas, abre-se vista à parte autora e ao Ministério Público Federal, por 10 dias, na forma do artigo 6º, § 4º, da Lei 4.717/65. Em seguida, o processo seguirá conclusos para julgamento.

A discussão de fundo, sobre os limites do controle jurisdicional de atos parlamentares (especialmente os que envolvem competências privativas do Legislativo, como sabatinas e votações de indicações), permanece em aberto. O exame das notas taquigráficas pelo juízo será, em tese, um dos elementos para essa análise.

O autor obteve o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição, que dispensa o cidadão do pagamento de custas em ação popular.

Processo: Ação Popular nº 6034576-46.2026.4.06.3800 — 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte — Juiz: Eduardo Henrique Lauar Filho — Decisão: 08/05/2026


Redação Lawletter

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