Insalubridade: TST dá grau máximo por limpeza de banheiro
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DIREITO DO TRABALHO

TST restabelece insalubridade em grau máximo para auxiliar que limpava banheiros de instituição de ensino

Decisão unânime da 2ª Turma, em 29 de junho, reformou o acórdão do TRT-2 e restabeleceu a sentença. O tema está afetado a recurso repetitivo no Pleno do TST, sem data de julgamento.

Por Redação LawLetter 31/08/2026 14:32
TST restabelece insalubridade em grau máximo para auxiliar que limpava banheiros de instituição de ensino
Fonte: Stock

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e restabeleceu a sentença que havia condenado uma instituição de ensino a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais responsável, entre outras tarefas, pela limpeza de banheiros. O julgamento foi unânime, ocorreu em 29 de junho de 2026 e teve como relatora a ministra Liana Chaib. O restabelecimento alcançou também os honorários periciais.

O caminho até o TST

A trabalhadora atuava como auxiliar de serviços gerais e fazia a limpeza de salas de aula, piso, móveis e banheiros, com recolhimento de lixo comum e de material infectante gerado em procedimentos estéticos realizados no estabelecimento. O laudo pericial concluiu por trabalho em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato. Ela já recebia o adicional em grau médio, e a discussão era sobre as diferenças.

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido. O TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação, sob três fundamentos: o Anexo 14 da NR-15 alcançaria apenas quem trabalha integralmente em coleta e industrialização de lixo urbano; o recolhimento de lixo dos banheiros era só uma entre várias tarefas da empregada; e o local não teria grande circulação de pessoas, ao contrário de rodoviárias, aeroportos e vias públicas. Com a inversão, os honorários periciais, fixados em R$ 800,00, passaram a ser suportados pela trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita.

O recurso de revista teve seguimento negado no regional e o agravo de instrumento foi rejeitado monocraticamente na presidência do TST. A virada ocorreu no agravo interno, quando a relatora constatou equívoco na decisão anterior e determinou o processamento do recurso.

Os dois pontos que decidiram o caso

O primeiro é o enquadramento do estabelecimento. A Segunda Turma registrou que a jurisprudência da corte considera devido o adicional em grau máximo na higienização de sanitários de uso coletivo quando o público que frequenta o local é numeroso e indeterminado, situação que se verifica em instituições de ensino. O item II da Súmula 448 do TST, anotou a decisão, apenas delimitou o alcance da expressão "coleta e industrialização de lixo urbano" já presente na norma regulamentadora, sem criar obrigação nova.

O segundo é a exclusividade. Aqui a decisão se afasta expressamente do raciocínio do regional: a jurisprudência do TST não exige que o trabalhador se dedique apenas à higienização das instalações sanitárias para que o adicional seja devido. Limpar banheiros de uso coletivo de grande circulação basta, ainda que a tarefa conviva com outras funções.

A defesa da trabalhadora havia sustentado, na preliminar de nulidade, que o regional se recusou a registrar um dado do laudo pericial decisivo para o enquadramento: o número de pessoas que usavam aqueles sanitários, cerca de 800 alunos, 40 professores e 33 colaboradores. Diante da possibilidade de decidir o mérito em favor da parte, a relatora deixou de examinar a preliminar, com base no artigo 282, §2º, do CPC, e foi direto ao recurso de revista.

Ponto de atenção para quem vai usar o precedente

A tese não está estabilizada. O Pleno do TST afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 33 da tabela de incidentes de recurso de revista repetitivo, para definir quais critérios quantitativos e qualitativos devem identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para efeito de concessão do adicional, à luz da Súmula 448, II, e do Anexo 14 da NR-15. Não há data marcada para o julgamento e não houve determinação de suspensão dos processos que tratam do assunto, razão pela qual as turmas seguem decidindo.

Na prática, isso significa que a orientação aplicada aqui vale hoje, mas pode ser redefinida quando o Pleno fixar os critérios. Quem litiga sobre o tema tem uma janela para aproveitar o entendimento atual e, ao mesmo tempo, precisa acompanhar a afetação.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de turma do TST, sem efeito vinculante, que resolve o caso concreto. O que o torna útil como referência é a combinação dos dois fundamentos: a presunção de público numeroso em estabelecimento de ensino e a dispensa da exclusividade na tarefa de limpeza, que era justamente o argumento usado pelo regional para afastar o direito.

Atuou no caso, perante o TST, o escritório FIGUEIREDO Advocacia Estratégica de Tribunais, em parceria com o escritório Advocacia Oliveira Lima.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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