DIREITO DO TRABALHO
Justiça reconhece burnout como doença ocupacional e concede indenização e equiparação salarial
A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de sistemas de ensino a pagar R$ 20 mil de indenização a uma consultora pedagógica por burnout reconhecido como doença ocupacional, e ainda deferiu equiparação salarial. A decisão é de primeira instância, com embargos pendentes.
A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora de um grupo de soluções de ensino, ao reconhecer a síndrome de burnout como doença ocupacional. A decisão também deferiu a equiparação salarial e determinou o pagamento de diferenças de bônus anuais à empregada.
O caso
A profissional atuou como consultora pedagógica entre 2021 e 2025 na empresa, operadora de marcas do setor de ensino. No processo, relatou jornada excessiva e deslocamentos extensos, além de exposição e cobrança de metas que lhe teriam causado exaustão, com necessidade de acompanhamento psicológico. As alegações foram confirmadas por testemunha, que citou a falta de providências do empregador após tomar conhecimento do caso. O laudo pericial apontou a possibilidade de o trabalho ter influenciado o sofrimento psíquico da autora.
O nexo com o trabalho
A juíza Letícia Neto Amaral reconheceu o nexo concausal entre o burnout e as condições de trabalho, considerando a jornada extensa, as viagens frequentes, o desgaste físico e psíquico acumulado e as cobranças por resultado. Segundo a magistrada, apesar de cientificada sobre o adoecimento da empregada, conforme o relato da testemunha, a empresa manteve-se inerte. Para a julgadora, houve descumprimento do dever geral de cautela e prevenção, previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 1.
A equiparação salarial
Em outro ponto, a trabalhadora pediu diferenças salariais por equiparação com dois colegas, sustentando que exercia as mesmas atividades, mas recebia remuneração inferior. A magistrada destacou que as nomenclaturas de consultor I e consultor II não apontavam diferença de atribuições, o que foi confirmado pela representante da empresa e pela testemunha, segundo a qual os três profissionais executavam a mesma função.
Por entender presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, a juíza deferiu a equiparação salarial e reflexos, além do pagamento das diferenças de bônus anuais, calculadas sobre o saldo entre o salário pago e o salário equiparado, com repercussão em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, dada a natureza salarial da verba.
Situação atual
A decisão é de primeira instância e está pendente de julgamento de embargos de declaração. Após essa etapa, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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