Bradesco é condenado por golpe da falsa central
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GOLPE BANCÁRIO

Bradesco é condenado a devolver Pix de golpe e pagar R$ 5 mil por dano moral

Turma Recursal de Minas Gerais reconheceu falha na segurança das contas que receberam o dinheiro e determinou a restituição de R$ 18 mil a consumidor enganado por falsa central de atendimento.

Bradesco é condenado a devolver Pix de golpe e pagar R$ 5 mil por dano moral
Créditos da imagem: Bradesco/Divulgação

O Bradesco foi condenado a devolver R$ 18.011,47 e pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que realizou transferências via Pix após cair no golpe da falsa central de atendimento. A decisão é da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, em Minas Gerais, que reconheceu falha no dever de segurança do banco responsável pelas contas que receberam os valores.

O acórdão, ao qual a Lawletter teve acesso, foi assinado em 2 de setembro de 2026. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença que havia rejeitado os pedidos do consumidor. A condenação soma R$ 23.011,47, antes de correção monetária e juros.

Duas transferências e uma derrota revertida

Segundo a decisão, o consumidor foi induzido por fraudadores a realizar duas transferências: uma de R$ 10 mil e outra de R$ 8.011,47. Ao buscar reparação na Justiça, sustentou que o banco falhou ao disponibilizar e manter contas utilizadas para receber o dinheiro do golpe.

Os pedidos de indenização foram julgados improcedentes em primeira instância. No recurso, porém, a Turma Recursal concluiu que havia fundamento para responsabilizar o Bradesco pela totalidade do prejuízo.

O foco do julgamento foi a atuação da instituição que mantinha as contas de destino. Para o relator, juiz Luiz Carlos Cardoso Negrão, o dever de segurança dos serviços bancários alcança a infraestrutura eletrônica e operacional utilizada na guarda e na movimentação de valores.

Golpe iniciado fora do banco não afastou a responsabilidade

Embora a fraude tenha começado por meio de engenharia social fora das dependências da instituição, o relator considerou que a concretização do prejuízo dependeu do uso da plataforma bancária para receber os valores desviados.

“A disponibilização de contas bancárias utilizadas para a arrecadação de ilícitos integra o risco da própria atividade econômica explorada pela instituição financeira”, afirmou no voto.

A Turma aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes vinculadas aos riscos das operações bancárias. (AtoM)

No caso analisado, o colegiado enquadrou a fraude como fortuito interno, isto é, um risco ligado à atividade desenvolvida pelo banco. Com isso, afastou a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como fundamento para excluir a responsabilidade da instituição receptora.

Defesa genérica pesou na restituição integral

Um ponto processual foi relevante para incluir a segunda transferência na condenação. Segundo o acórdão, o juízo de origem havia considerado que o consumidor não demonstrou a qual instituição financeira pertencia a conta que recebeu R$ 8.011,47.

O relator observou, entretanto, que o autor afirmou expressamente na petição inicial que as duas contas eram mantidas no Bradesco. Conforme o voto, o banco apresentou defesa genérica e comprovou o registro do Mecanismo Especial de Devolução (MED) apenas em relação à primeira conta, sem contestar especificamente a vinculação da segunda à instituição.

Ao aplicar o artigo 341 do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica das alegações de fato, em conjunto com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a Turma presumiu verdadeira a afirmação do consumidor sobre as duas contas. O colegiado concluiu que o banco não apresentou prova capaz de afastar essa conclusão. (planalto.gov.br)

Transtornos justificaram indenização moral

Além da devolução integral dos valores, a Turma reconheceu dano moral em razão dos transtornos, do estresse e do tempo gasto pelo consumidor na tentativa de recuperar o dinheiro. Para o relator, as consequências ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.

O dano foi considerado presumido nas circunstâncias do caso, e a indenização foi fixada em R$ 5 mil. A restituição de R$ 18.011,47 será simples, sem duplicação, com atualização nos termos estabelecidos no acórdão.

A condenação se apoiou na falha de segurança reconhecida na gestão das contas receptoras e nos elementos examinados no processo. O documento consultado não informa se houve recurso posterior ou trânsito em julgado.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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