DIREITO CIVIL
Indenização por adjudicação compulsória inviável é imprescritível, decide STJ
A Terceira Turma entendeu que, se a outorga da escritura definitiva se torna inviável, o pedido pode ser convertido em perdas e danos sem prazo de prescrição, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a outorga da escritura definitiva ao autor de ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem se sujeitar à prescrição. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.196.855, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O caso
No processo que originou o recurso, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício ainda nos anos 1980. A averbação da construção no registro imobiliário, condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva junto com a quitação integral do preço, não foi feita, o que levou o comprador à Justiça. Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ alegando prescrição quanto à devolução das parcelas pagas e à indenização.
Sentença pode substituir a vontade do vendedor
A relatora destacou que o artigo 501 do Código de Processo Civil prevê que a sentença pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que descumpriu a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Para a ministra, a adjudicação compulsória é um mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda. Ela apontou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, cabe a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ admite essa conversão de forma automática, sem que configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico da parte.
Imprescritibilidade como consequência lógica
Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional. Da mesma forma, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprir essa obrigação também é imprescritível. Para a ministra, a conversão em perdas e danos é um reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação em dinheiro, o que não afasta a imprescritibilidade. Ela concluiu que, se a pretensão relativa à outorga da escritura é infensa à prescrição, a indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade de seu cumprimento igualmente o será.
Fonte: STJ.
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