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Reajustes de até 35,90% em plano de saúde coletivo: decisão judicial suspende aumentos e aplica índice da ANS

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ suspendeu reajustes sucessivos de 16,20%, 34,90%, 39,88% e 35,90% aplicados em plano de saúde coletivo, determinando o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS e reafirmando que a liberdade contratual das operadoras não é absoluta.

Por Fabiane Azevedo

Advogada – OAB/BA nº 25.101 Especialista em Direito da Saúde Aluna do Professor Elton Fernandes

Os planos de saúde coletivos representam atualmente a modalidade mais comercializada no mercado de saúde suplementar brasileiro. Diferentemente dos planos individuais e familiares, cujos reajustes anuais dependem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os contratos coletivos possuem maior liberdade na definição dos índices de aumento das mensalidades.

Essa característica, contudo, não significa que as operadoras estejam autorizadas a impor reajustes ilimitados ou desproporcionais aos beneficiários.

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem sido cada vez mais acionado para analisar aumentos expressivos aplicados em contratos coletivos por adesão e empresariais, especialmente quando os percentuais adotados comprometem a capacidade financeira dos consumidores e colocam em risco a continuidade da assistência à saúde.

O caso julgado pelo TJ/RJ

Recentemente, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 3009951-54.2026.8.19.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou importante discussão acerca da abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo.

O caso envolvia sucessivos aumentos anuais de 16,20%, 34,90%, 39,88% e 35,90%, percentuais que, segundo alegado pelo beneficiário, tornavam excessivamente onerosa a manutenção do contrato e comprometiam a continuidade da cobertura assistencial.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Desembargador Relator Agostinho Teixeira de Almeida Filho destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os planos coletivos não estão sujeitos à autorização prévia da ANS para aplicação dos reajustes anuais. Todavia, o magistrado ressaltou que essa circunstância não impede o controle judicial da legalidade dos aumentos quando houver indícios de abusividade, onerosidade excessiva ou violação das normas de proteção ao consumidor.

A decisão observou que, embora os reajustes dos contratos coletivos não estejam vinculados aos percentuais fixados pela agência reguladora, a operadora continua sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e às regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Em cognição sumária, o relator verificou a existência de indícios suficientes para a concessão da medida de urgência, destacando que o último reajuste aplicado, no percentual de 35,90%, possuía potencial para inviabilizar a permanência do beneficiário no plano de saúde.

Diante desse cenário, foi deferido efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade dos aumentos impugnados e determinar o recálculo das mensalidades de acordo com os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, até o julgamento definitivo da controvérsia.

A relevância do precedente

A relevância da decisão ultrapassa os limites do caso concreto.

Ainda é comum que consumidores acreditem que os reajustes aplicados aos planos coletivos não podem ser questionados judicialmente pelo simples fato de não dependerem de autorização prévia da ANS. Entretanto, a ausência de controle administrativo direto não afasta a necessidade de observância dos princípios que regem as relações de consumo e os contratos de assistência à saúde.

A liberdade contratual conferida às operadoras não possui caráter absoluto. O exercício desse direito deve observar parâmetros de razoabilidade, transparência e proporcionalidade, especialmente em um setor diretamente relacionado à proteção da vida e da saúde.

Em diversas situações, reajustes sucessivos e elevados acabam produzindo efeito semelhante ao cancelamento indireto do contrato, pois tornam economicamente impossível a permanência do consumidor no plano de saúde. Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário revela-se essencial para restabelecer o equilíbrio contratual e impedir que aumentos potencialmente abusivos inviabilizem o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde dos quais dependem.

O impacto sobre idosos e doentes crônicos

A discussão assume especial relevância diante do envelhecimento da população brasileira e do aumento da utilização dos serviços de saúde suplementar. Para muitos consumidores, sobretudo idosos e portadores de doenças crônicas, a manutenção do plano de saúde representa condição indispensável para a continuidade de tratamentos médicos, realização de exames periódicos e acompanhamento especializado.

Por essa razão, decisões como a proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforçam o entendimento de que os reajustes dos planos coletivos não estão imunes ao controle judicial e que o consumidor dispõe de instrumentos jurídicos aptos a combater cobranças potencialmente abusivas.

Embora cada situação deva ser analisada individualmente, o precedente evidencia que a proteção contratual e consumerista continua desempenhando papel fundamental na busca pelo equilíbrio entre a sustentabilidade econômica do sistema de saúde suplementar e a preservação do direito fundamental à saúde.

Referência jurisprudencial

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 3009951-54.2026.8.19.0000. Relator: Desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho. Decisão proferida em 28 de maio de 2026.


Fabiane Azevedo

Advogada – OAB/BA nº 25.101 Especialista em Direito da Saúde Aluna do Professor Elton Fernandes

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