Honorários alimentares: a nova lei permite penhorar salário?
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Lei nº 15.472/2026: a natureza alimentar dos honorários autoriza a penhora de salário e o destaque em precatório?

A Lei 15.472/2026 reconheceu a natureza alimentar de todo honorário, inclusive o contratual. Isso não autoriza penhora automática de salário: para o STJ, verba alimentar não é prestação alimentícia.

Por Ricardo Fernandes 27/07/2026 07:30

A publicação da Lei nº 15.472/2026 representa uma conquista importante para a advocacia brasileira. A nova norma alterou os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, para reconhecer expressamente que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação do trabalho.

A mudança alcança os honorários convencionados, os fixados ou arbitrados judicialmente e os de sucumbência. Também reforça que o ato judicial e o contrato escrito que estipulam honorários são títulos executivos e créditos privilegiados em procedimentos coletivos de satisfação de credores.

O avanço é inequívoco. Entretanto, a expressão "natureza alimentar" não pode ser interpretada isoladamente, como se produzisse os mesmos efeitos em todos os procedimentos. Três questões juridicamente distintas precisam ser separadas: a prioridade dos honorários no concurso de credores, a possibilidade de penhora do salário do cliente devedor e o destaque dos honorários contratuais em precatório ou requisição de pequeno valor.

O que efetivamente mudou com a Lei nº 15.472/2026

Antes da nova lei, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil já declarava a natureza alimentar dos honorários e lhes atribuía os privilégios dos créditos trabalhistas. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal também reconhecia essa natureza aos honorários incluídos na condenação ou destacados do valor principal.

Faltava previsão igualmente abrangente no Estatuto da Advocacia, sobretudo quanto aos honorários contratuais. A Lei nº 15.472/2026 reduz essa margem de divergência: o novo § 9º do artigo 22 não distingue a origem do crédito e assegura tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Isso significa que, quando o patrimônio de um devedor for insuficiente para satisfazer todos os credores, o crédito do advogado não deverá ser tratado como simples dívida comum. A posição privilegiada torna-se expressa tanto para os honorários sucumbenciais quanto para os contratuais ou arbitrados judicialmente.

Crédito privilegiado significa penhora automática do salário?

Não. A qualificação do crédito como privilegiado não elimina as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.

O artigo 833, inciso IV, do CPC protege, em regra, salários, vencimentos, remunerações, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à subsistência do devedor. O § 2º admite exceções, entre elas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a constrição de valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais.

A dificuldade está na diferença entre "verba de natureza alimentar" e "prestação alimentícia". No Tema Repetitivo nº 1.153, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários sucumbenciais, apesar de alimentares, não se enquadram automaticamente na exceção destinada ao pagamento de prestação alimentícia.

O precedente foi formado quando a natureza alimentar dos honorários já era reconhecida pelo CPC. A nova norma amplia expressamente a proteção aos contratuais, mas não modificou o artigo 833 nem declarou que honorários constituem "prestação alimentícia". Portanto, não parece suficiente, por si só, para afastar a tese repetitiva.

Logo, seria precipitado afirmar que, depois da nova lei, o advogado passou a ter direito automático de penhorar o salário, a aposentadoria ou a pensão do cliente inadimplente. A proteção conferida ao crédito do advogado precisa conviver com a proteção legal do mínimo necessário à sobrevivência do devedor.

Ainda é possível pedir a penhora de parte do salário

Sim. A impossibilidade de aplicar automaticamente a exceção da prestação alimentícia não torna o salário absolutamente intocável em todas as situações.

A Corte Especial do STJ admite relativizar a impenhorabilidade salarial para dívidas comuns, mesmo abaixo de cinquenta salários mínimos, desde que seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Devem ser considerados renda líquida, despesas essenciais, percentual pretendido e montante da dívida.

Na execução de contrato de honorários, pode ser possível requerer percentual razoável da remuneração. O pedido não deve apoiar-se somente no caráter alimentar: é preciso demonstrar proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. A nova lei fortalece o crédito, mas não dispensa a análise individual.

A nova lei autorizou o destaque dos honorários em precatório?

O destaque dos honorários contratuais em precatório ou requisição de pequeno valor não nasceu com a Lei nº 15.472/2026. Essa possibilidade já estava prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.

Pelo dispositivo, apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, deve-se determinar o pagamento direto da parcela contratada, deduzida do valor do cliente, salvo prova de pagamento anterior.

O destaque não aumenta a condenação da Fazenda Pública. Apenas modifica a destinação interna do crédito: uma parte é paga ao advogado e o restante ao cliente.

A Lei nº 15.472/2026 reforça esse direito ao eliminar dúvidas sobre a natureza alimentar dos honorários convencionados. Continuam indispensáveis, porém, contrato válido, valor determinável e apresentação tempestiva nos autos.

O pedido deve ser formulado antes da expedição do requisitório ou, conforme a disciplina do tribunal, antes da liberação. A perda desse momento pode impedir o destaque no processo, sem necessariamente eliminar a cobrança por via própria.

Honorários sucumbenciais e contratuais recebem o mesmo tratamento?

Ambos têm natureza alimentar, mas a forma de recebimento não é idêntica.

Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado por força do artigo 23 do Estatuto. Há direito autônomo à execução e à expedição do precatório correspondente. O STF admite essa execução separada sem considerá-la fracionamento indevido do crédito principal.

Os contratuais decorrem do ajuste com o cliente e podem ser destacados do montante principal mediante apresentação oportuna do contrato. Em regra, não há nova condenação contra o poder público, mas separação da parcela destinada ao advogado.

A Súmula Vinculante nº 47 declara alimentares os honorários incluídos na condenação ou destacados do principal. A Lei nº 15.472/2026 consolida essa proteção e a estende expressamente às diferentes formas de remuneração profissional.

Quais são os limites da nova proteção

O primeiro limite é a finalidade da norma: assegurar preferência em situações de pluralidade de credores, e não afastar qualquer impenhorabilidade.

No regime de precatórios, devem ser respeitados a ordem, as preferências constitucionais e os requisitos de cada tribunal. A natureza alimentar não permite aumentar a condenação ou burlar o regime constitucional.

O destaque também exige contrato escrito, cláusulas compreensíveis e valor determinável. Discussões sobre pagamento anterior, validade do negócio ou alcance do percentual podem exigir solução própria. A valorização da advocacia não autoriza cobrança abusiva, assim como a proteção do devedor não pode esvaziar a remuneração profissional.

Conclusão

A Lei nº 15.472/2026 é um avanço institucional. O legislador reconheceu que honorários contratuais, arbitrados, fixados judicialmente e sucumbenciais são alimentares e merecem tratamento privilegiado nos concursos de credores.

Seu alcance precisa ser compreendido com precisão. A lei não tornou automática a penhora salarial, porque natureza alimentar e prestação alimentícia continuam distintas para o artigo 833, § 2º, do CPC. A constrição parcial poderá ser admitida se proporcional e preservado o mínimo existencial.

Nos precatórios, a legislação reforça a proteção, mas o destaque contratual já era assegurado pelo Estatuto e pela jurisprudência. O contrato deve ser apresentado no momento oportuno, observadas as regras do tribunal.

A verdadeira importância da Lei nº 15.472/2026 não está em criar privilégios ilimitados. Está em impedir que o trabalho da advocacia seja tratado como crédito comum e secundário. Honorários constituem remuneração profissional e, agora, recebem no Estatuto da Advocacia a proteção expressa correspondente à sua função alimentar.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Articulista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

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