Direito da Saúde
Do diagnóstico ao tratamento: os direitos que o paciente oncológico pode exigir do plano de saúde
Legislação e jurisprudência asseguram cobertura integral a tratamentos oncológicos, exames genéticos, antineoplásicos orais e medicamentos fora do rol da ANS.
O diagnóstico de câncer inaugura, para o paciente e sua família, um período de profunda vulnerabilidade. É precisamente nesse momento que o beneficiário de plano de saúde mais depende do contrato que celebrou, e, paradoxalmente, é também nesse momento que muitas operadoras opõem negativas, atrasos e limitações indevidas de cobertura. No sistema de saúde suplementar brasileiro, essa dor é frequentemente agravada por falhas operacionais, burocracias excessivas e ausência de suporte humanizado.
Um estudo recente, intitulado "Jornada do Paciente Oncológico na Saúde Suplementar Brasileira: Design de Serviço Aplicado na Prática", publicado na RBSS (Revista Brasileira de Saúde Suplementar), mapeou essas dificuldades a partir de entrevistas com 36 pacientes e 17 profissionais da área oncológica. A pesquisa incluiu 36 pacientes com diferentes tipos de câncer, mapeando a distribuição por tipo de tumor (Mama, Cólon e Reto, Próstata, Pulmão e Outros), o que confere diversidade e representatividade à análise das jornadas vivenciadas.
O estudo reforça que o paciente é muitas vezes invisibilizado em sua dor, negligenciado em seus direitos e desamparado diante de um sistema que deveria acolhê-lo. O presente artigo tem por objetivo esclarecer, sob a ótica jurídica, o que o beneficiário pode legitimamente exigir da operadora em cada etapa do enfrentamento da doença oncológica: do diagnóstico à investigação, do tratamento à sua continuidade.
A moldura normativa da cobertura oncológica
A relação entre beneficiário e operadora é regida, em primeiro plano, pela Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de cobertura do plano-referência, abrangendo o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, rol no qual as neoplasias estão evidentemente incluídas. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas os administrados por entidades de autogestão.
Some-se a isso o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza jurídica foi objeto de intenso debate nos últimos anos. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que o rol constitui referência básica de cobertura, admitindo-se a cobertura de tratamentos não contemplados na lista quando preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, conferiu interpretação conforme ao dispositivo e fixou parâmetros cumulativos para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol, entre os quais a prescrição por médico habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol para a condição clínica do paciente, a comprovação de eficácia e segurança fundada na medicina baseada em evidências e o registro do medicamento na Anvisa. Trata-se de balizas que, longe de esvaziar o direito do paciente, estruturam juridicamente a pretensão de cobertura, e que, no contexto oncológico, são frequentemente atendidas, dada a robustez das evidências que amparam os protocolos modernos de tratamento do câncer.
Primeira etapa: diagnóstico e investigação
Não há tratamento adequado sem diagnóstico correto e estadiamento preciso da doença. Por essa razão, a cobertura oncológica começa antes da terapia propriamente dita: alcança os exames laboratoriais, os exames de imagem (ressonância magnética, tomografia computadorizada, PET-CT, cintilografia), as biópsias e os procedimentos complementares necessários à confirmação diagnóstica e à definição da conduta terapêutica.
A negativa de exames de investigação, quando prescritos pelo médico assistente, revela-se juridicamente insustentável. No âmbito dos tribunais, é consolidado o entendimento de que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta, é abusiva a negativa de sua cobertura. A lógica é evidente: admitir que a operadora cubra a doença, mas negue os meios de diagnosticá-la, equivaleria a esvaziar o próprio objeto do contrato.
Ponto igualmente relevante é o tempo. A ANS estabelece, em sua regulamentação, prazos máximos de atendimento para consultas, exames e procedimentos, cujo descumprimento configura infração administrativa e pode fundamentar medidas judiciais. Em oncologia, o fator tempo não é acessório: o retardo na investigação pode comprometer o estadiamento e reduzir as chances terapêuticas do paciente, o que agrava a ilicitude da conduta omissiva da operadora.
Segunda etapa: o tratamento adequado
Definido o diagnóstico, cabe à operadora autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente, conforme as particularidades de cada caso. A jurisprudência é firme no sentido de que a escolha da terapêutica adequada compete ao profissional que assiste o paciente, e não à operadora. Nesse sentido, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou de ausência de previsão no rol da ANS.
O tratamento oncológico moderno é multimodal e pode compreender quimioterapia intravenosa ou oral, radioterapia, imunoterapia, terapias-alvo, cirurgias oncológicas e medicamentos de suporte e reabilitação. Quanto aos antineoplásicos orais, merece destaque a Lei nº 12.880/2013, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para incluir expressamente, entre as coberturas obrigatórias, os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bem como os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes. Encerra-se, com isso, qualquer margem para a antiga alegação de que medicamentos de uso domiciliar estariam, por essa só razão, excluídos da cobertura no contexto oncológico.
No que se refere às terapias mais recentes (imunoterápicos e terapias-alvo de alto custo), a controvérsia costuma gravitar em torno do rol da ANS. Aqui, os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 e pela Lei nº 14.454/2022 assumem papel central: presente a prescrição fundamentada do médico assistente, o registro sanitário do fármaco, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e o suporte de evidências científicas, a pretensão de cobertura encontra sólido amparo normativo e jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que eventuais pareceres técnicos desfavoráveis emitidos por núcleos de apoio ao Judiciário possuem natureza meramente opinativa e não vinculam o julgador, que deve decidir à luz do conjunto probatório e da prescrição do médico que efetivamente acompanha o paciente.
Terceira etapa: direitos que acompanham todo o percurso
Além da cobertura dos atos diagnósticos e terapêuticos em si, o beneficiário em tratamento oncológico é titular de um feixe de direitos que permeiam toda a jornada assistencial:
- Tratamento em tempo adequado: A demora injustificada na autorização de procedimentos, sobretudo em doença de evolução potencialmente rápida, pode configurar negativa indevida por via transversa e autoriza a tutela jurisdicional de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde.
- Continuidade do tratamento: Iniciada a terapêutica, não pode a operadora interrompê-la de forma injustificada, seja por reanálises administrativas sucessivas, seja por alterações unilaterais de rede ou de cobertura que comprometam o curso do tratamento em andamento, seja pelo cancelamento do plano durante o tratamento. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios estruturantes do direito contratual brasileiro, impõem à operadora deveres de cooperação e de proteção que se intensificam justamente nos momentos de maior fragilidade do beneficiário.
- Internações e urgências: Cobertura das internações, dos cuidados intensivos e dos procedimentos relacionados ao tratamento, inclusive nas hipóteses de urgência e emergência, para as quais a Lei nº 9.656/1998 assegura atendimento obrigatório.
- Segunda opinião médica: Possibilidade de o paciente buscar segunda opinião médica e tratamento em centros especializados integrantes da rede, prerrogativas que decorrem da própria finalidade assistencial do contrato.
- Dano moral por recusa indevida: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura pela operadora, em situações que agravam a aflição psicológica do beneficiário já fragilizado pela doença, é apta a ensejar reparação por dano moral. A negativa ilícita, portanto, não gera apenas a obrigação de custear o tratamento: gera responsabilidade civil.
Os direitos dos pacientes oncológicos na saúde suplementar
Pacientes diagnosticados com câncer possuem direitos específicos garantidos por lei que, na prática, são reiteradamente negligenciados pelas operadoras de planos de saúde. Conhecê-los é essencial para garantir o tratamento adequado, no tempo certo e sem abusos. Convém, portanto, sistematizar os principais:
- Cobertura obrigatória do tratamento oncológico: Assegurada pela Lei nº 9.656/1998 e pelo rol da ANS, abrangendo quimioterapia, radioterapia, cirurgia oncológica e os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, estes últimos expressamente incluídos pela Lei nº 12.880/2013.
- Reconstrução mamária após mastectomia: Inclusive com a simetrização da mama contralateral, assegurado pelo artigo 10-A da Lei nº 9.656/1998, na redação dada pela Lei nº 13.770/2018 e recentemente ampliada pela Lei nº 15.171/2025, que passou a garantir a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, com todos os meios e técnicas necessários, nos casos de mutilação total ou parcial do órgão, privileged, salvo contraindicação médica, a reconstrução simultânea ou imediata e o respeito à autonomia da mulher.
- Cobertura de medicamentos de alto custo: Mesmo quando não constem do rol da ANS ou sejam prescritos em caráter off-label, desde que registrados na Anvisa e amparados por prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265. É o que a jurisprudência tem reconhecido em relação a fármacos frequentemente demandados na prática oncológica, como o palbociclibe (Ibrance), a enzalutamida e o trastuzumabe entansina, entre outros.
- Atendimento multidisciplinar: Cobertura de psicoterapia, acompanhamento nutricional, fisioterapia e cuidados paliativos, quando clinicamente indicados, na medida em que integram o tratamento da doença coberta e concretizam o princípio da integralidade assistencial.
- Vedação de carência para atendimento de urgência e emergência: Cobertura obrigatória após vinte e quatro horas da contratação, nos termos da Lei nº 9.656/1998, regra de especial relevância nas intercorrências oncológicas, que não raro exigem atendimento imediato.
- Continuidade do acompanhamento pelo profissional de confiança: Evitando-se a ruptura do vínculo assistencial em momento crítico do tratamento, quando a substituição do profissional ou do estabelecimento comprometer a continuidade da terapêutica em curso.
- Informação clara e acessível: Direito à informação sobre o diagnóstico, o prognóstico e as opções terapêuticas disponíveis, corolário da boa-fé objetiva e do dever de informação que rege tanto a relação médico-paciente quanto a relação de consumo estabelecida com a operadora.
- Exames genéticos e moleculares: Direito ao diagnóstico em sua acepção mais ampla, compreendendo exames genéticos e moleculares como Oncotype DX, FoundationOne e painéis genéticos para câncer hereditário quando definidores da conduta médica, garantindo a cobertura com fundamento no princípio da integralidade do tratamento.
Esses direitos têm sido reiteradamente reconhecidos pelo Poder Judiciário e devem orientar não apenas a atuação dos advogados, mas também as decisões de médicos e familiares diante de qualquer negativa indevida.
Conclusão: seu direito não pode esperar
O diagnóstico de câncer já impõe ao paciente batalhas suficientes. A cobertura assistencial contratada não deveria ser uma delas. O ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada dos tribunais, oferece instrumentos robustos para que o beneficiário exija aquilo que lhe é devido: diagnóstico completo, tratamento adequado conforme a prescrição médica, continuidade assistencial e atendimento em tempo compatível com a gravidade da doença.
Negativas, atrasos e limitações abusivas podem e devem ser contestados, primeiro na via administrativa, perante a operadora e a ANS, e, quando necessário, perante o Poder Judiciário, inclusive por meio de tutelas de urgência. Informação é poder. Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo para proteger o que é mais importante: a saúde e a vida.
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