EVENTO JURÍDICO
Varas especializadas dão efetividade aos instrumentos de recuperação, diz o juiz Paulo Maluf
Titular da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto, ele comparou prazos, relatou soluções para bens essenciais e explicou como homologa planos sem CND.
Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, titular da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto, afirmou que a especialização judicial é determinante para dar efetividade aos instrumentos previstos na legislação recuperacional. A partir da experiência de uma unidade que abrange 85 comarcas, ele tratou do tempo processual, da preservação de bens essenciais, da recuperação extrajudicial, da constatação prévia e da exigência de certidões fiscais.
O juiz que encontra a mesma matéria todos os dias
Paulo Maluf afirmou que a especialização não significa que um magistrado tenha, por condição pessoal, mais conhecimento do que os demais.
Segundo ele, a diferença está no contato diário com recuperações judiciais, falências e conflitos societários. A repetição dos temas leva o juiz a estudar os instrumentos da Lei 11.101/2005 e a compreender com maior profundidade a finalidade de cada medida.
O magistrado citou o artigo 47 e afirmou que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar os interesses dos credores e estimular a atividade econômica.
Na leitura dele, o trabalho permanente com esses princípios influencia a forma como o juiz analisa pedidos feitos por empresas em crise.
Dez dias contra meses de espera
Para mostrar o efeito prático da especialização, Paulo comparou a Vara Regional Empresarial com a rotina que conheceu em uma vara cível que mantinha cerca de 12 mil processos em andamento.
Segundo ele, uma petição protocolada na vara especializada é juntada no mesmo dia e recebe decisão, em média, no prazo de dez dias. Em uma unidade comum sobrecarregada, afirmou, o mesmo percurso poderia consumir cerca de oito meses.
“Como é que uma empresa sobrevive a isso?”, questionou durante a exposição.
O juiz afirmou que a criação das varas empresariais foi determinante para que os prazos e os mecanismos da legislação pudessem produzir efeitos concretos.
Na manhã do próprio evento, relatou, havia decidido duas tutelas distribuídas no dia anterior, uma relacionada ao artigo 6º, § 12, e outra ao artigo 20-B, § 1º.
A mediação que pretende negociar e a que pretende ganhar tempo
Paulo apresentou uma observação que classificou como empírica, sem tratá-la como regra geral.
Segundo ele, pedidos baseados no artigo 20-B acompanhados apenas de mediação protocolada no Cejusc nem sempre demonstram intenção efetiva de negociar. Em alguns casos, afirmou, a finalidade predominante parece ser a obtenção do prazo de suspensão.
A percepção dele é diferente quando a mediação ocorre em uma câmara especializada. Nessas situações, segundo o magistrado, costuma haver maior interesse na negociação e melhores resultados.
Paulo também afirmou que, em casos justificados nos quais a mediação estava avançada, já autorizou a prorrogação do prazo de 60 dias, embora a legislação o apresente como improrrogável. É a prática descrita por ele em situações específicas, não uma regra geral.
O bem que precisava permanecer durante a colheita
O juiz relatou uma recuperação judicial de produtor rural na qual o período de suspensão já havia terminado. Depois da homologação do plano, o devedor pediu que determinados maquinários utilizados na colheita fossem reconhecidos como essenciais.
Segundo Paulo, a retirada dos equipamentos naquele momento impediria o cumprimento do próprio plano de recuperação.
Diante das particularidades do caso, ele afirmou ter proibido temporariamente a apreensão dos bens. A proteção foi limitada ao período de supervisão judicial e condicionada à apresentação, a cada seis meses, de laudo técnico que demonstrasse a manutenção da essencialidade.
Para equilibrar a preservação da atividade com o direito do credor, o magistrado fixou uma contraprestação pela permanência dos equipamentos. Segundo recordou, o aluguel correspondia a 0,5% do valor do bem.
Paulo ressaltou que existem diferentes entendimentos sobre a matéria e que a solução foi construída a partir das circunstâncias daquele processo.
Cinco mil funcionários significam cinco mil famílias
O magistrado afirmou que o sistema de insolvência deixou de ser exclusivamente liquidatório e reativo para assumir uma orientação cooperativa e preventiva.
Na visão dele, a preservação da empresa alcança a cadeia produtiva, os trabalhadores e as pessoas que dependem da renda gerada pela atividade.
Paulo relatou que conduz uma recuperação judicial envolvendo cinco mil funcionários. Ao analisar o impacto do processo, disse, considera as cinco mil famílias que dependem daqueles empregos.
Também mencionou o caso de um pequeno frigorífico com cerca de 60 funcionários, localizado em uma cidade cuja economia dependia da empresa.
Segundo ele, o impacto social da recuperação não pode ser medido apenas pelo porte formal da devedora.
Recuperação extrajudicial e adesão dos dissidentes
Ao tratar da recuperação extrajudicial, Paulo afirmou que a Lei 14.112/2020 reduziu o quórum anteriormente previsto e passou a exigir a adesão de mais de 50% dos créditos abrangidos.
Segundo ele, o devedor que ainda não tenha alcançado esse percentual pode receber o prazo de 90 dias para apresentar as adesões necessárias.
Se o quórum não for obtido, explicou, o devedor poderá pedir a conversão do procedimento em recuperação judicial ou requerer sua extinção.
Quando a adesão supera 50% e o plano é homologado, as condições também são impostas aos credores dissidentes pertencentes ao grupo de créditos abrangido.
Na explicação do magistrado, ocorre a novação das obrigações e passam a vigorar as condições estabelecidas no plano homologado.
Administrador judicial onde a lei não exige
Paulo afirmou que costuma nomear administrador judicial nas recuperações extrajudiciais, embora tenha reconhecido que essa providência não está expressamente prevista na legislação.
Em um dos casos relatados, havia suspeita de que o devedor teria criado créditos simulados para alcançar o quórum de adesão.
Segundo o juiz, o administrador judicial realizou uma auditoria nas contas da devedora e concluiu que os créditos eram legítimos, permitindo o prosseguimento do processo.
Paulo afirmou ter rejeitado pedidos para auditar individualmente as empresas credoras. Na avaliação dele, investigar as contas de centenas de terceiros transformaria o procedimento em uma estrutura desproporcional e praticamente interminável.
Constatação prévia não decide a viabilidade
Na recuperação judicial, Paulo apresentou a constatação prévia como instrumento para verificar a documentação, o funcionamento da empresa e o preenchimento dos requisitos do artigo 48.
A viabilidade econômica da atividade, afirmou, não deve ser decidida nessa fase.
Segundo ele, essa avaliação pertence aos credores, que recebem o plano, examinam os laudos e deliberam em assembleia geral.
Ao juiz cabe organizar o procedimento e controlar a legalidade, sem substituir os credores na análise econômica da proposta de recuperação.
Um ano para apresentar as certidões fiscais
Paulo também explicou a solução que afirma adotar quando o plano chega à homologação sem a apresentação das certidões negativas de débitos tributários.
Em vez de decretar a falência ou suspender o processo imediatamente, ele disse homologar o plano sob condição resolutiva.
O prazo fixado para apresentação das CNDs é de um ano. Segundo o magistrado, períodos de um, dois ou três meses seriam insuficientes diante do tempo normalmente utilizado pelo Fisco para analisar a situação da empresa.
Paulo afirmou que o prazo de um ano também costuma coincidir com o período estabelecido para o pagamento dos credores trabalhistas.
Caso as certidões não sejam apresentadas, ele relatou que revoga a homologação. Com isso, os créditos retornam às condições originais, sem os descontos e os prazos previstos no plano.
É a prática adotada pelo magistrado nos processos que conduz, sujeita às circunstâncias de cada caso.
Dez minutos não bastam para discutir uma crise empresarial
Durante o debate, Paulo voltou à mediação realizada nos Cejuscs.
Segundo ele, a principal dificuldade encontrada na região de São José do Rio Preto é o volume de processos cíveis e familiares encaminhados à mesma estrutura.
O magistrado afirmou que audiências marcadas em intervalos de dez minutos não permitem uma negociação adequada entre uma empresa e uma instituição financeira.
Também apontou a falta de profissionais especializados em contratos bancários, agronegócio e reestruturação empresarial.
Nessas condições, avaliou, a tutela pode apenas garantir 60 dias para que a negociação seja conduzida fora do Cejusc. Nas câmaras privadas especializadas, segundo ele, as conversas tendem a ocorrer dentro do próprio procedimento e com as formalidades previstas na legislação.
“Numa recuperação judicial com cinco mil funcionários, eu não penso em cinco mil funcionários. Eu penso em cinco mil famílias que dependem daquele emprego, dependem daquela renda.”
Paulo Roberto Zaidan Maluf, juiz de Direito do TJSP
Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.
Fonte / Créditos
Cobertura de palestra do encontro A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.
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